1005000-66.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível
- Classe
- Locação de Imóvel
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1005000-66.2025.8.26.0008 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Super Presidente Ltda - DFH2 Administração e Participação e Estacionamento Ltda - - Bras Asia Comercial Ltda - - Dakota Serviços Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 5.943/5.947: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 5.922/5.927 padece de omissão. É o relatório. Decido. Parcial razão assiste à parte embargante no tocante à omissão relativa à aplicação do art. 73 da Lei nº 8.245/1991. A sentença fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 56.000,00, montante inferior ao aluguel praticado até então, no valor de R$ 65.098,02. O art. 73 da Lei nº 8.245/1991 disciplina que, renovada a locação, as diferenças apuradas entre os valores pagos provisoriamente ou anteriormente e o novo aluguel arbitrado serão executadas nos próprios autos. O referido dispositivo não outorga prerrogativa exclusiva ao locador, mas garante o direito de acerto de contas em relação a qualquer das partes que resulte na condição de credora. Desse modo, impõe-se suprir a omissão para integrar a r. sentença e autorizar que qualquer das partes, inclusive o autor locatário, promova a execução das diferenças de aluguéis apuradas nos próprios autos, a depender do saldo credor decorrente do recálculo retroativo. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - Ação renovatória de contrato de locação julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento de sentença iniciada pelo locatário - Pretensão voltada a receber diferença paga a maior a título de alugueis - Decisão de primeiro grau que rejeita liminarmente exceção de pré-executividade - Agravo interposto pelos autores executados - Exceção fundada em inexistência de condenação - Alegação infundada - Artigo 73 da Lei nº 8.245/91 - Diferenças de aluguéis pagos a maior que comportam execução - Pretensão de reforma da decisão agravada fundada também em ausência de prova da existência do crédito - Necessidade de dilação probatória a inviabilizar o manejo da exceção de pré-executividade - Agravo desprovido." (TJ-SP; Agravo de instrumento nº 2281037-65.2022.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: ; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Por outro lado, quanto às alegadas omissões referente às críticas ao laudo pericial, a irresignação não comporta acolhimento. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e o faço para retificar a sentença nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991, as partes estão autorizadas a executar nestes autos eventual diferença de aluguéis vencidos entre o valor pago e o fixado nesta sentença, em favor da parte que restar credora na apuração, devidamente atualizada pelo índice previsto em contrato, ou na sua falta pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça a partir do vencimento de cada aluguel, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela." Ficam mantidos os demais termos tal como lançados. Int. - ADV: KALLIL SALEH EL KADRI NEVES (OAB 321445/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), MAURICIO CESAR DE CAMPOS (OAB 271808/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO SUPER PRESIDENTE LTDA
Réu BRAS ASIA COMERCIAL LTDA
Réu DAKOTA SERVIçOS IMOBILIáRIOS LTDA.
Réu DFH2 ADMINISTRAçãO E PARTICIPAçãO E ESTACIONAMENTO LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAURICIO CESAR DE CAMPOS
OAB: 271808/SP
JOSE FERNANDES PEREIRA
OAB: 66449/SP
WILLI ROSTIN JUNIOR
OAB: 173829/SP
KALLIL SALEH EL KADRI NEVES
OAB: 321445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1005000-66.2025.8.26.0008 - Renovatória de Locação - Locação de Imóvel - Auto Posto Super Presidente Ltda - DFH2 Administração e Participação e Estacionamento Ltda - - Bras Asia Comercial Ltda - - Dakota Serviços Imobiliários Ltda. - Vistos. Fls. 5.943/5.947: Cuida-se de embargos de declaração em que o embargante sustenta que a sentença de fls. 5.922/5.927 padece de omissão. É o relatório. Decido. Parcial razão assiste à parte embargante no tocante à omissão relativa à aplicação do art. 73 da Lei nº 8.245/1991. A sentença fixou o aluguel mínimo mensal em R$ 56.000,00, montante inferior ao aluguel praticado até então, no valor de R$ 65.098,02. O art. 73 da Lei nº 8.245/1991 disciplina que, renovada a locação, as diferenças apuradas entre os valores pagos provisoriamente ou anteriormente e o novo aluguel arbitrado serão executadas nos próprios autos. O referido dispositivo não outorga prerrogativa exclusiva ao locador, mas garante o direito de acerto de contas em relação a qualquer das partes que resulte na condição de credora. Desse modo, impõe-se suprir a omissão para integrar a r. sentença e autorizar que qualquer das partes, inclusive o autor locatário, promova a execução das diferenças de aluguéis apuradas nos próprios autos, a depender do saldo credor decorrente do recálculo retroativo. Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL - Ação renovatória de contrato de locação julgada parcialmente procedente - Fase de cumprimento de sentença iniciada pelo locatário - Pretensão voltada a receber diferença paga a maior a título de alugueis - Decisão de primeiro grau que rejeita liminarmente exceção de pré-executividade - Agravo interposto pelos autores executados - Exceção fundada em inexistência de condenação - Alegação infundada - Artigo 73 da Lei nº 8.245/91 - Diferenças de aluguéis pagos a maior que comportam execução - Pretensão de reforma da decisão agravada fundada também em ausência de prova da existência do crédito - Necessidade de dilação probatória a inviabilizar o manejo da exceção de pré-executividade - Agravo desprovido." (TJ-SP; Agravo de instrumento nº 2281037-65.2022.8.26.0000; 29ª Câmara de Direito Privado; Rel. Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: ; Foro Central Cível - 45ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Por outro lado, quanto às alegadas omissões referente às críticas ao laudo pericial, a irresignação não comporta acolhimento. O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em face dos estreitos limites do artigo 1.022, do CPC. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração e o faço para retificar a sentença nos seguintes termos: "Nos termos do artigo 73 da Lei nº 8.245/1991, as partes estão autorizadas a executar nestes autos eventual diferença de aluguéis vencidos entre o valor pago e o fixado nesta sentença, em favor da parte que restar credora na apuração, devidamente atualizada pelo índice previsto em contrato, ou na sua falta pela variação da Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça a partir do vencimento de cada aluguel, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela." Ficam mantidos os demais termos tal como lançados. Int. - ADV: KALLIL SALEH EL KADRI NEVES (OAB 321445/SP), JOSE FERNANDES PEREIRA (OAB 66449/SP), MAURICIO CESAR DE CAMPOS (OAB 271808/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP), WILLI ROSTIN JUNIOR (OAB 173829/SP)