Detalhe do processo

1004996-34.2026.8.26.0577

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São José dos Campos - Vara da Infância e Juventude
Classe
Tutela de Urgência
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004996-34.2026.8.26.0577 - Providência - Tutela de Urgência - I.C.S. - J.D.S.S. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se pretende o fornecimento do medicamento Canabidiol Isolado 100 mg/mL em favor de J.D.S.S. A eficácia da tutela de urgência concedida às fls. 61/65 foi suspensa pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3009717-77.2026.8.26.0000, juntada às fls. 182/192, diante da necessidade de prévia análise técnica quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 6 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora e a Fazenda Pública requereram a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS (fls. 210/216). O Ministério Público, às fls. 219/220, manifestou-se favoravelmente à diligência. A consulta mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à eficácia, à segurança, à imprescindibilidade clínica do medicamento e à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. 2) Diante disso, DEFIRO a realização de consulta ao NATJUS. Solicite-se a elaboração de nota técnica relativa ao tratamento prescrito a J.D.S.S., com análise específica das seguintes questões: a) se houve decisão da Conitec pela não incorporação do medicamento e, em caso positivo, se os fundamentos adotados estão respaldados por evidências científicas de alto nível; b) inexistindo decisão de incorporação, se a ausência decorre da falta de pedido ou de demora em sua apreciação; c) se o medicamento solicitado pode ser substituído por outro constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis; d) se há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, efetividade e segurança do medicamento para o quadro clínico apresentado; e e) se está demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, considerados os medicamentos e as terapias anteriormente utilizados. Instrua-se a solicitação com as peças necessárias, especialmente os relatórios e as prescrições médicas, a negativa administrativa, a contestação, a réplica, as manifestações de fls. 210/216 e a decisão de fls. 182/192. Por ora, fica reservada a análise da necessidade de realização de perícia médica. Com a juntada da nota técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL GONÇALVES MOTA (OAB 221901/SP), RAFAEL GONÇALVES MOTA (OAB 221901/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor I.C.S.

Autor J.D.S.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAFAEL GONÇALVES MOTA

OAB: 221901/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004996-34.2026.8.26.0577 - Providência - Tutela de Urgência - I.C.S. - J.D.S.S. - Vistos. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual se pretende o fornecimento do medicamento Canabidiol Isolado 100 mg/mL em favor de J.D.S.S. A eficácia da tutela de urgência concedida às fls. 61/65 foi suspensa pela decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 3009717-77.2026.8.26.0000, juntada às fls. 182/192, diante da necessidade de prévia análise técnica quanto ao preenchimento dos requisitos estabelecidos no Tema nº 6 do Supremo Tribunal Federal. A parte autora e a Fazenda Pública requereram a elaboração de nota técnica pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário NATJUS (fls. 210/216). O Ministério Público, às fls. 219/220, manifestou-se favoravelmente à diligência. A consulta mostra-se pertinente e necessária ao esclarecimento das questões técnicas controvertidas, especialmente quanto à eficácia, à segurança, à imprescindibilidade clínica do medicamento e à existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde. 2) Diante disso, DEFIRO a realização de consulta ao NATJUS. Solicite-se a elaboração de nota técnica relativa ao tratamento prescrito a J.D.S.S., com análise específica das seguintes questões: a) se houve decisão da Conitec pela não incorporação do medicamento e, em caso positivo, se os fundamentos adotados estão respaldados por evidências científicas de alto nível; b) inexistindo decisão de incorporação, se a ausência decorre da falta de pedido ou de demora em sua apreciação; c) se o medicamento solicitado pode ser substituído por outro constante das listas do SUS ou dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas aplicáveis; d) se há comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, efetividade e segurança do medicamento para o quadro clínico apresentado; e e) se está demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, considerados os medicamentos e as terapias anteriormente utilizados. Instrua-se a solicitação com as peças necessárias, especialmente os relatórios e as prescrições médicas, a negativa administrativa, a contestação, a réplica, as manifestações de fls. 210/216 e a decisão de fls. 182/192. Por ora, fica reservada a análise da necessidade de realização de perícia médica. Com a juntada da nota técnica, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RAFAEL GONÇALVES MOTA (OAB 221901/SP), RAFAEL GONÇALVES MOTA (OAB 221901/SP)