1004994-67.2026.8.26.0576
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004994-67.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.P.S.P. - H.S.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de interdição cumulado com pedido de internação compulsória formulado por C.P. dos S.P. em face do filho I.A.P. de S. e da empresa Hapvida Assistência Médica. A fls. 167/171 a autora foi nomeada curadora provisória do requerido e determinada a internação compulsória de I.A.P.S. Determinada a realização de perícia psiquiátrica, foi encaminhado ofício ao IMESC a fls. 278/282. Devidamente citado (fls. 526), foi nomeado Curador Especial para a defesa dos interesses do requerido, que apresentou contestação a fls. 555/558. A correquerida Hapvida apresentou contestação a fls. 399/419. Houve réplica a fls. 569/574. A fls. 581/582 foi juntado aos autos relatório médico do Instituto Bairral de Psiquiatria, onde o curatelado encontra-se internado, com pedido de desospitalização. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se pela prévia oitiva da operadora de plano de saúde. Contudo, com o devido respeito ao entendimento diverso, não se pode descuidar da natureza excepcional da internação compulsória, medida que somente se justifica enquanto presentes os motivos clínicos que autorizaram sua imposição. No caso dos autos, o Instituto Bairral de Psiquiatria, a fls. 581/582, informou que o requerido apresentou evolução clínica favorável durante a internação, encontrando-se atualmente vigil, orientado, colaborativo, com juízo de realidade preservado, sem sintomas psicóticos ativos e sem indicação técnica para permanência em regime de internação psiquiátrica, recomendando a continuidade do tratamento em acompanhamento ambulatorial. Ao final, requereu expressamente a autorização judicial para sua desospitalização. Cumpre observar que a própria decisão que deferiu a internação compulsória consignou que a alta hospitalar dependeria de manifestação da equipe médica responsável atestando a aptidão do paciente para a desinternação, situação que ora se verifica. Anote-se, ainda, que a própria correquerida Hapvida, em sua contestação e no agravo de instrumento interposto, sustentou a excepcionalidade da internação compulsória e a necessidade de reavaliações periódicas e na impossibilidade de manutenção automática e indeterminada da medida sem respaldo técnico contemporâneo. Embora o Agravo de Instrumento nº 2137965-78.2026.8.26.0000 não tenha conferido ao recurso efeito suspensivo, é certo que a análise então realizada decorreu de quadro clínico substancialmente diverso do atual, quando inexistia manifestação médica atestando a estabilização do paciente e a desnecessidade de manutenção do regime fechado. Além disso, a presente deliberação revela-se menos gravosa à operadora, pois faz cessar a internação anteriormente custeada, passando o tratamento a ser realizado em regime ambulatorial. Diante do exposto, AUTORIZO a desinternação de I.A.P. DE S., ficando cessado o regime de internação compulsória anteriormente determinado. Sem prejuízo, deverá o requerido prosseguir com acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, observadas as recomendações constantes do relatório médico emitido pelo Instituto Bairral de Psiquiatria. Fica mantida, por ora, a curatela provisória anteriormente deferida, até ulterior deliberação após a realização da perícia médica já determinada nos autos. No tocante às obrigações da corré Hapvida Assistência Médica S.A., permanece a obrigação de fornecimento e custeio dos medicamentos prescritos, que ficam condicionados à apresentação de prescrição médica válida e atualizada, a qual deverá ser renovada mensalmente pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, incumbindo à curadora provisória protocolar a respectiva documentação perante a operadora para viabilizar o fornecimento da medicação necessária ao tratamento. Encaminhe-se oficio ao Instituto Bairral de Psiquiatria e a Hapvida. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto a(o) destinatário (por qualquer meio idôneo de comunicação), no prazo de 05 dias, com posterior comprovação nestes autos, sob pena de perda da prova reclamada. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Aguarde-se por 60 dias a indicação de data para a realização de perícia pelo IMESC, cobrando-se oportunamente. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DURAN (OAB 370576/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.P.S.P.
Réu H.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada03/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MENESCAL GUEDES
OAB: 324495/SP
LUIZ AUGUSTO DURAN
OAB: 370576/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004994-67.2026.8.26.0576 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.P.S.P. - H.S.S. e outro - Vistos. Trata-se de pedido de interdição cumulado com pedido de internação compulsória formulado por C.P. dos S.P. em face do filho I.A.P. de S. e da empresa Hapvida Assistência Médica. A fls. 167/171 a autora foi nomeada curadora provisória do requerido e determinada a internação compulsória de I.A.P.S. Determinada a realização de perícia psiquiátrica, foi encaminhado ofício ao IMESC a fls. 278/282. Devidamente citado (fls. 526), foi nomeado Curador Especial para a defesa dos interesses do requerido, que apresentou contestação a fls. 555/558. A correquerida Hapvida apresentou contestação a fls. 399/419. Houve réplica a fls. 569/574. A fls. 581/582 foi juntado aos autos relatório médico do Instituto Bairral de Psiquiatria, onde o curatelado encontra-se internado, com pedido de desospitalização. O D. Representante do Ministério Público manifestou-se pela prévia oitiva da operadora de plano de saúde. Contudo, com o devido respeito ao entendimento diverso, não se pode descuidar da natureza excepcional da internação compulsória, medida que somente se justifica enquanto presentes os motivos clínicos que autorizaram sua imposição. No caso dos autos, o Instituto Bairral de Psiquiatria, a fls. 581/582, informou que o requerido apresentou evolução clínica favorável durante a internação, encontrando-se atualmente vigil, orientado, colaborativo, com juízo de realidade preservado, sem sintomas psicóticos ativos e sem indicação técnica para permanência em regime de internação psiquiátrica, recomendando a continuidade do tratamento em acompanhamento ambulatorial. Ao final, requereu expressamente a autorização judicial para sua desospitalização. Cumpre observar que a própria decisão que deferiu a internação compulsória consignou que a alta hospitalar dependeria de manifestação da equipe médica responsável atestando a aptidão do paciente para a desinternação, situação que ora se verifica. Anote-se, ainda, que a própria correquerida Hapvida, em sua contestação e no agravo de instrumento interposto, sustentou a excepcionalidade da internação compulsória e a necessidade de reavaliações periódicas e na impossibilidade de manutenção automática e indeterminada da medida sem respaldo técnico contemporâneo. Embora o Agravo de Instrumento nº 2137965-78.2026.8.26.0000 não tenha conferido ao recurso efeito suspensivo, é certo que a análise então realizada decorreu de quadro clínico substancialmente diverso do atual, quando inexistia manifestação médica atestando a estabilização do paciente e a desnecessidade de manutenção do regime fechado. Além disso, a presente deliberação revela-se menos gravosa à operadora, pois faz cessar a internação anteriormente custeada, passando o tratamento a ser realizado em regime ambulatorial. Diante do exposto, AUTORIZO a desinternação de I.A.P. DE S., ficando cessado o regime de internação compulsória anteriormente determinado. Sem prejuízo, deverá o requerido prosseguir com acompanhamento psiquiátrico ambulatorial, observadas as recomendações constantes do relatório médico emitido pelo Instituto Bairral de Psiquiatria. Fica mantida, por ora, a curatela provisória anteriormente deferida, até ulterior deliberação após a realização da perícia médica já determinada nos autos. No tocante às obrigações da corré Hapvida Assistência Médica S.A., permanece a obrigação de fornecimento e custeio dos medicamentos prescritos, que ficam condicionados à apresentação de prescrição médica válida e atualizada, a qual deverá ser renovada mensalmente pelo profissional responsável pelo acompanhamento do paciente, incumbindo à curadora provisória protocolar a respectiva documentação perante a operadora para viabilizar o fornecimento da medicação necessária ao tratamento. Encaminhe-se oficio ao Instituto Bairral de Psiquiatria e a Hapvida. Via digitalmente assinada pelo juiz da presente decisão servirá como OFÍCIO, implicando à destinatária da ordem a obrigação de cumprimento desta decisão, independentemente de apresentação de outro documento por parte deste Juízo, devendo a parte interessada e/ou seu advogado realizar a impressão da presente decisão, a qual estará disponível no site www.tjsp.jus.br, através de consulta de processo, no campo de pesquisa ou pesquisa avançada, para as devidas providências. Para evitar extravio ou demora na resposta, caberá à parte interessada e/ou seu advogado, após extrair cópia da presente decisão-ofício junto ao e-SAJ, efetuar seu protocolo junto a(o) destinatário (por qualquer meio idôneo de comunicação), no prazo de 05 dias, com posterior comprovação nestes autos, sob pena de perda da prova reclamada. Observe a destinatária da ordem que a resposta deve ser encaminhada exclusivamente através do e-mail: upj1a4riopreto@tjsp.jus.br. Ciência ao Ministério Público e ao Curador Especial. Aguarde-se por 60 dias a indicação de data para a realização de perícia pelo IMESC, cobrando-se oportunamente. Intimem-se. - ADV: LUIZ AUGUSTO DURAN (OAB 370576/SP), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 324495/SP)