1004987-46.2026.8.13.0056
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Barbacena
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004987-46.2026.8.13.0056/MG AUTOR : SEBASTIAO PIRES DE FREITAS ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO AUTIELES GOMES BORGES (OAB MG130600) DECISÃO Vistos, etc. Concedo ao requerente a gratuidade da justiça, conforme requer, sendo facultado aos interessados apresentarem impugnação na forma da lei. Na presente ação, o requerente pede a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Minas Gerais e o Município de Santana do Garambéu sejam compelidos a lhe fornecer, imediatamente, o medicamento TEVIMBRA (Tislelizumabe) 200 mg, alegando, em resumo, que dele necessita, por ser portador de neoplasia maligna de esôfago (CID C15) e não tem condições financeiras de arcar com os custos para sua aquisição. Nos termos do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), com ou sem caução, dependendo da situação, liminarmente ou após justificação prévia, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §§ 1º, 2° e 3º). Outrossim, o artigo 1° da Lei 8.437/92 diz que “ não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal .” Todavia, dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.437/92 que “ no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas ”. Analisando a Lei nº 8.437/92, entendo que esta não afasta definitivamente a possibilidade da concessão de liminar em face de pessoa jurídica de direito público, desde que evidente a violação do direito do autor ou se trate de caso excepcional em que não há possibilidade de aguardar o prazo referido, sendo esta a hipótese, já que se trata de pedido de medicamento do qual o(a) paciente necessita com urgência. O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, através da Recomendação nº 54, de 26 de agosto de 2025, orientou “ Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral ”, constando os seguintes artigos que devem ser obrigatoriamente observados pelos magistrados: Art. 1º Os magistrados devem zelar pela manutenção da jurisprudência, mantendo-a estável, sobretudo na observância obrigatória dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em julgamento de recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. Art. 2º É de observância obrigatória o disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 60, segundo a qual o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Art. 3º A Súmula Vinculante n. 61, que estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), consubstancia regra que deve ser observada por todos os magistrados. (…) Com relação à competência, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1234, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243), foi fixada a seguinte tese: I – Competência. 1) as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC” (cf. embargos declaratórios acolhidos). 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Em consulta aos órgãos competentes, verifica-se que a medicação pleiteada não está incorporada na política pública do SUS, se trata de medicamento oncológico, com registro na ANVISA, com valor inferior a 210 salários mínimos, correspondente ao custo anual do tratamento considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sendo observado, também, na petição inicial o artigo 292 do CPC. Assim, a competência para apreciação e julgamento desta ação é da justiça estadual. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, em 20 de setembro de 2024, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Analisando as teses fixadas no Tema 06 de repercussão geral, incube à parte requerente comprovar: a) negativa de fornecimento da medicação pleiteada administrativamente; b) ilegalidade do ato de não incorporação da medicação pleiteada pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Além disso, também foi fixada a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1234, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243): 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Portanto, conforme, inclusive a Tese de julgamento constante do acórdão referente ao julgamento da Apelação Cível 1.0000.24.283150-1/003, pela 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026): 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 2. A ausência de demonstração da ilegalidade do ato da CONITEC e da ineficácia das terapias disponibilizadas no SUS impede o deferimento do pedido.(…)… É indispensável, para apreciação do pedido de medicamentos em face de ente público, a apresentação do relatório médico para judicialização do acesso à saúde (nesse sentido: TJMG – Agravo de Instrumento, 1.0000.24.197912-9/001 , Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024), que, no entanto, poderá ser substituído por outro desde que conste todos os elementos exigidos no referido relatório. O “RELATÓRIO MÉDICO PARA JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE”, deve ser devidamente preenchido e assinado pelo médico que assiste o(a) paciente, cujo modelo está disponibilizado em: https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=FF80808186956FD90186BE07E75B6720 , nele constando, principalmente, a necessidade e imprescindibilidade da medicação indicada em detrimento de outros registrados pela ANVISA e/ou disponíveis no SUS. Para os pacientes portadores de câncer, foi instituído tratamento gratuito e específico por meio dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Alta Complexidade em Saúde (UNACONs), criados pelo SUS. A Portaria nº. 2439/2005, do Ministério da Saúde, exige que o fármaco seja entregue a um Hospital para que seja ministrado ao paciente que já esteja cadastrado no CACON e/ou UNACON. “ A necessidade da inscrição da paciente a um CACON justifica-se pelo fato de que o atestado anexado aos autos foi emitido por médico particular, não vinculado a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, e, também, porque esta Unidade pode dispor de tratamento alternativo, adequado a paciente. Além disso, deve-se cogitar dos riscos da entrega individual de medicamento de alto custo sem qualquer controle por parte do SUS ” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.059158-0/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2018, publicação da súmula em 19/02/2018). A propósito, também já se decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (NIVOLUMABE 240MG). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO DIRETAMENTE PELO ESTADO. COMPETÊNCIA DAS UNIDADES CACON/UNACON. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer que visava o fornecimento do medicamento Nivolumabe 240 mg para tratamento de neoplasia maligna de rim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) se o Estado tem o dever de fornecer o medicamento prescrito; (ii) se a ausência de atendimento em unidade CACON ou UNACON afasta a obrigação estatal, à luz da política pública de oncologia do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é fundamental, mas sua efetivação deve observar as políticas públicas e os fluxos administrativos previstos pelo SUS. 4. Os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF fixaram que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige requisitos técnicos e administrativos específicos. 5. A Portaria nº 874/2013 do Ministério da Saúde atribui às unidades CACON e UNACON a responsabilidade pelo tratamento oncológico e fornecimento de medicamentos, integrando o fluxo assistencial do SUS. 6. A negativa administrativa do Estado não representa omissão, mas observância da política pública que centraliza o atendimento oncológico em unidades especializadas. 7. Ausente prova de que o paciente tenha buscado atendimento em unidade habilitada ou obtido negativa formal após o trâmite regular nas unidades, inexiste ilegalidade estatal que justifique a intervenção judicial . (destaquei) IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ( TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.327855-0/001 , Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Conforme constou no julgamento do RE 566.471, em 20 de setembro de 2024, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá o órgão jurisdicional, obrigatoriamente, ser aferida a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Assim, não sendo apresentada a respectiva nota técnica ou não encontrada em relatórios já emitidos por tal órgão a respeito da patologia referida na ação, revela-se pertinente a consulta ao referido órgão com a finalidade de subsidiar a análise acerca da adequação da prescrição médica aos protocolos clínicos e critérios de dispensação adotados pelo SUS, constituindo meio probatório apto a qualificar a formação do convencimento judicial. Esclareço que se constasse nos autos a pertinente nota técnica do NATJUS, mesmo assim não iria ser concedida a tutela de urgência, tendo em vista a ausência de outros requisitos para tal. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que, em tese, não foram atendidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada: a) comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação (STF - Tema 06); b) comprovação da impossibilidade de substituição da medicação pleiteada por outra medicação constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (STF - Tema 06); c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (STF - Tema 06); d) comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (STF - Tema 06); e) demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (STF - Tema nº 1234); f) comprovação de inscrição do requerente a um CACON ou UNACON; Ainda que se admita o perigo de dano ao resultado útil do processo, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito do requerente, conforme acima explanado, ressalvando-se que a tutela de urgência poderá ser concedida durante a tramitação processual, com a apresentação de outros elementos necessários para a apreciação do pedido, inclusive juntada de outros relatórios e documentos pertinentes e/ou exame pericial. Por estas razões, entendo que ainda não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA . Proceda-se à citação, via eletrônica, dos requeridos, observando-se o Aviso nº 42/CGJ/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas. Considerando as razões mencionadas, envie consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS requerendo a emissão de Nota Técnica acerca da patologia e medicação pleiteada, devendo nela constar: a) se existem alternativas terapêuticas padronizadas no SUS para a patologia do autor; b) se os estudos apresentados são suficientes para a comprovação da imprescindibilidade do fármaco; e c) se o fármaco apresenta segurança clínica consolidada para a indicação pretendida. Esclareço que não estou designando audiência preliminar de conciliação, posto que é sabido que os requeridos não celebram acordos em juízo, sendo que, caso queiram, poderá qualquer um deles requerer a sua realização, a qual será designada. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito G
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIAO PIRES DE FREITAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
AUGUSTINHO AUTIELES GOMES BORGES
OAB: 130600/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004987-46.2026.8.13.0056/MG AUTOR : SEBASTIAO PIRES DE FREITAS ADVOGADO(A) : AUGUSTINHO AUTIELES GOMES BORGES (OAB MG130600) DECISÃO Vistos, etc. Concedo ao requerente a gratuidade da justiça, conforme requer, sendo facultado aos interessados apresentarem impugnação na forma da lei. Na presente ação, o requerente pede a concessão de tutela de urgência para que o Estado de Minas Gerais e o Município de Santana do Garambéu sejam compelidos a lhe fornecer, imediatamente, o medicamento TEVIMBRA (Tislelizumabe) 200 mg, alegando, em resumo, que dele necessita, por ser portador de neoplasia maligna de esôfago (CID C15) e não tem condições financeiras de arcar com os custos para sua aquisição. Nos termos do Código de Processo Civil, são requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300), com ou sem caução, dependendo da situação, liminarmente ou após justificação prévia, não podendo ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, §§ 1º, 2° e 3º). Outrossim, o artigo 1° da Lei 8.437/92 diz que “ não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal .” Todavia, dispõe o artigo 2º da Lei nº 8.437/92 que “ no mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas ”. Analisando a Lei nº 8.437/92, entendo que esta não afasta definitivamente a possibilidade da concessão de liminar em face de pessoa jurídica de direito público, desde que evidente a violação do direito do autor ou se trate de caso excepcional em que não há possibilidade de aguardar o prazo referido, sendo esta a hipótese, já que se trata de pedido de medicamento do qual o(a) paciente necessita com urgência. O Corregedor Nacional de Justiça, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, através da Recomendação nº 54, de 26 de agosto de 2025, orientou “ Tribunais e magistrados a observarem fielmente os precedentes firmados pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1234 de Repercussão Geral ”, constando os seguintes artigos que devem ser obrigatoriamente observados pelos magistrados: Art. 1º Os magistrados devem zelar pela manutenção da jurisprudência, mantendo-a estável, sobretudo na observância obrigatória dos enunciados das Súmulas Vinculantes e das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas em julgamento de recursos extraordinários submetidos ao regime da repercussão geral, na forma do art. 927 do Código de Processo Civil. Art. 2º É de observância obrigatória o disposto no enunciado da Súmula Vinculante n. 60, segundo a qual o pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243). Art. 3º A Súmula Vinculante n. 61, que estabelece que a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471), consubstancia regra que deve ser observada por todos os magistrados. (…) Com relação à competência, por meio do Tema de Repercussão Geral nº 1234, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243), foi fixada a seguinte tese: I – Competência. 1) as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS e medicamentos oncológicos, ambos com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED – Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC” (cf. embargos declaratórios acolhidos). 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. Em consulta aos órgãos competentes, verifica-se que a medicação pleiteada não está incorporada na política pública do SUS, se trata de medicamento oncológico, com registro na ANVISA, com valor inferior a 210 salários mínimos, correspondente ao custo anual do tratamento considerando o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sendo observado, também, na petição inicial o artigo 292 do CPC. Assim, a competência para apreciação e julgamento desta ação é da justiça estadual. Outrossim, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 566.471, em 20 de setembro de 2024, fixou as seguintes teses (tema 6 da repercussão geral): 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS”. Por fim, determinou, tal como no Tema 1.234, que essas teses sejam transformadas em enunciado sintetizado de súmula vinculante, na forma do art. 103-A da Constituição Federal, com a seguinte redação: "A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)". Tudo nos termos do voto conjunto proferido pelos Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Redator para o acórdão) e Gilmar Mendes, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). O Ministro Luiz Fux acompanhou o voto conjunto com ressalvas. Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 20.9.2024 (11h00) a 20.9.2024 (23h59). Analisando as teses fixadas no Tema 06 de repercussão geral, incube à parte requerente comprovar: a) negativa de fornecimento da medicação pleiteada administrativamente; b) ilegalidade do ato de não incorporação da medicação pleiteada pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; d) à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. Além disso, também foi fixada a seguinte tese no Tema de Repercussão Geral nº 1234, proferido pelo Supremo Tribunal Federal (RE nº 1.366.243): 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. Portanto, conforme, inclusive a Tese de julgamento constante do acórdão referente ao julgamento da Apelação Cível 1.0000.24.283150-1/003, pela 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, julgamento em 07/04/2026, publicação da súmula em 10/04/2026): 1. A concessão judicial de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação cumulativa dos requisitos fixados pelo STF nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral. 2. A ausência de demonstração da ilegalidade do ato da CONITEC e da ineficácia das terapias disponibilizadas no SUS impede o deferimento do pedido.(…)… É indispensável, para apreciação do pedido de medicamentos em face de ente público, a apresentação do relatório médico para judicialização do acesso à saúde (nesse sentido: TJMG – Agravo de Instrumento, 1.0000.24.197912-9/001 , Relator: Des. Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/07/2024, publicação da súmula em 04/07/2024), que, no entanto, poderá ser substituído por outro desde que conste todos os elementos exigidos no referido relatório. O “RELATÓRIO MÉDICO PARA JUDICIALIZAÇÃO DO ACESSO À SAÚDE”, deve ser devidamente preenchido e assinado pelo médico que assiste o(a) paciente, cujo modelo está disponibilizado em: https://www.tjmg.jus.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=FF80808186956FD90186BE07E75B6720 , nele constando, principalmente, a necessidade e imprescindibilidade da medicação indicada em detrimento de outros registrados pela ANVISA e/ou disponíveis no SUS. Para os pacientes portadores de câncer, foi instituído tratamento gratuito e específico por meio dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACONs) e das Unidades de Alta Complexidade em Saúde (UNACONs), criados pelo SUS. A Portaria nº. 2439/2005, do Ministério da Saúde, exige que o fármaco seja entregue a um Hospital para que seja ministrado ao paciente que já esteja cadastrado no CACON e/ou UNACON. “ A necessidade da inscrição da paciente a um CACON justifica-se pelo fato de que o atestado anexado aos autos foi emitido por médico particular, não vinculado a Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, e, também, porque esta Unidade pode dispor de tratamento alternativo, adequado a paciente. Além disso, deve-se cogitar dos riscos da entrega individual de medicamento de alto custo sem qualquer controle por parte do SUS ” (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.17.059158-0/002, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/02/2018, publicação da súmula em 19/02/2018). A propósito, também já se decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO (NIVOLUMABE 240MG). FÁRMACO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO DISPONIBILIZADO DIRETAMENTE PELO ESTADO. COMPETÊNCIA DAS UNIDADES CACON/UNACON. OBSERVÂNCIA AOS TEMAS 6 E 1.234 DO STF E ÀS SÚMULAS VINCULANTES 60 E 61. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATENDIMENTO EM UNIDADE CREDENCIADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente a ação de obrigação de fazer que visava o fornecimento do medicamento Nivolumabe 240 mg para tratamento de neoplasia maligna de rim. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões principais: (i) se o Estado tem o dever de fornecer o medicamento prescrito; (ii) se a ausência de atendimento em unidade CACON ou UNACON afasta a obrigação estatal, à luz da política pública de oncologia do SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde é fundamental, mas sua efetivação deve observar as políticas públicas e os fluxos administrativos previstos pelo SUS. 4. Os Temas 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF fixaram que o fornecimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige requisitos técnicos e administrativos específicos. 5. A Portaria nº 874/2013 do Ministério da Saúde atribui às unidades CACON e UNACON a responsabilidade pelo tratamento oncológico e fornecimento de medicamentos, integrando o fluxo assistencial do SUS. 6. A negativa administrativa do Estado não representa omissão, mas observância da política pública que centraliza o atendimento oncológico em unidades especializadas. 7. Ausente prova de que o paciente tenha buscado atendimento em unidade habilitada ou obtido negativa formal após o trâmite regular nas unidades, inexiste ilegalidade estatal que justifique a intervenção judicial . (destaquei) IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. ( TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.327855-0/001 , Relator(a): Des.(a) Marcelo Paulo Salgado (JD Convocado), 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) Conforme constou no julgamento do RE 566.471, em 20 de setembro de 2024, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá o órgão jurisdicional, obrigatoriamente, ser aferida a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS). Assim, não sendo apresentada a respectiva nota técnica ou não encontrada em relatórios já emitidos por tal órgão a respeito da patologia referida na ação, revela-se pertinente a consulta ao referido órgão com a finalidade de subsidiar a análise acerca da adequação da prescrição médica aos protocolos clínicos e critérios de dispensação adotados pelo SUS, constituindo meio probatório apto a qualificar a formação do convencimento judicial. Esclareço que se constasse nos autos a pertinente nota técnica do NATJUS, mesmo assim não iria ser concedida a tutela de urgência, tendo em vista a ausência de outros requisitos para tal. Analisando a documentação apresentada, verifica-se que, em tese, não foram atendidos os seguintes requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada: a) comprovação da ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela CONITEC, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação (STF - Tema 06); b) comprovação da impossibilidade de substituição da medicação pleiteada por outra medicação constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (STF - Tema 06); c) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise (STF - Tema 06); d) comprovação da imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado (STF - Tema 06); e) demonstração, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS (STF - Tema nº 1234); f) comprovação de inscrição do requerente a um CACON ou UNACON; Ainda que se admita o perigo de dano ao resultado útil do processo, não vislumbro, por ora, a probabilidade do direito do requerente, conforme acima explanado, ressalvando-se que a tutela de urgência poderá ser concedida durante a tramitação processual, com a apresentação de outros elementos necessários para a apreciação do pedido, inclusive juntada de outros relatórios e documentos pertinentes e/ou exame pericial. Por estas razões, entendo que ainda não se encontram presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, NÃO CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA . Proceda-se à citação, via eletrônica, dos requeridos, observando-se o Aviso nº 42/CGJ/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas. Considerando as razões mencionadas, envie consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário – NATJUS requerendo a emissão de Nota Técnica acerca da patologia e medicação pleiteada, devendo nela constar: a) se existem alternativas terapêuticas padronizadas no SUS para a patologia do autor; b) se os estudos apresentados são suficientes para a comprovação da imprescindibilidade do fármaco; e c) se o fármaco apresenta segurança clínica consolidada para a indicação pretendida. Esclareço que não estou designando audiência preliminar de conciliação, posto que é sabido que os requeridos não celebram acordos em juízo, sendo que, caso queiram, poderá qualquer um deles requerer a sua realização, a qual será designada. Intime-se. Barbacena, data da assinatura eletrônica. Marcos Alves de Andrade Juiz de Direito G