Detalhe do processo

1004981-48.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004981-48.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Walter Primo Demiti - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, relacionadas à base de cálculo e à percentual diferenciado durante o período pandêmico. Narra o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Severínia, desde 19/06/2008, e exerce a função de 'motorista'. Destaca que durante o período pandêmico exerceu atividades como motorista de ambulância em contato direto com pacientes infectados e recebeu adicional de insalubridade equivalente a 20% do salário base vigente, requerendo a majoração do referido adicional para o grau máximo (40%) e com base de cálculo em seus vencimentos. Por sua vez, o ente requerido afirma que o autor não preenche os requisitos necessários para recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e que não comprovou sua exposição a condições insalubres. Ambos se manifestaram pela produção de provas. É a breve síntese do necessário. 1. Processo sem mácula, dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo trabalho realizado pelo autor no período pandêmico (de março/2020 a abril/2022), suas condições de trabalho durante o desempenho de suas funções de 'motorista' e se esteve exposto a agentes agressivos (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância, bem como eventual grau do adicional de insalubridade (10%-mínimo, 20%-médio ou 40%-máximo) e sua base de cálculo. 2. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do TrabalhoALEXANDRE RUY, sendo que, a perícia deverá ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Primeiramente, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando dia e hora para realização do ato. 3. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pelas partes, no prazo de 05 dias. Desde já formulo os seguintes quesitos do juízo: a) o autor, ao desempenhar suas atividades de motorista no período pandêmico, esteve exposto a agentes agressivos/prejudiciais à saúde? b) Se sim, quais e qual o grau do adicional se enquadra, nos termos da Portaria 3.214/78, Anexos 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho? 4. A necessidade de designação de audiência de instrução será oportunamente analisada, após o laudo pericial e manifestação das partes nos autos. 5. Com fulcro no art. 357, § 1º, CPC, em 5 (cinco) dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Int. Dilig. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor WALTER PRIMO DEMITI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada03/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SUÉLEN CAROLINA GIBELI

OAB: 376892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004981-48.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Walter Primo Demiti - Vistos. Trata-se de ação de cobrança de diferenças do adicional de insalubridade, relacionadas à base de cálculo e à percentual diferenciado durante o período pandêmico. Narra o autor, em síntese, que é servidor público do Município de Severínia, desde 19/06/2008, e exerce a função de 'motorista'. Destaca que durante o período pandêmico exerceu atividades como motorista de ambulância em contato direto com pacientes infectados e recebeu adicional de insalubridade equivalente a 20% do salário base vigente, requerendo a majoração do referido adicional para o grau máximo (40%) e com base de cálculo em seus vencimentos. Por sua vez, o ente requerido afirma que o autor não preenche os requisitos necessários para recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo e que não comprovou sua exposição a condições insalubres. Ambos se manifestaram pela produção de provas. É a breve síntese do necessário. 1. Processo sem mácula, dou-o por saneado. Fixo como ponto controvertido o efetivo trabalho realizado pelo autor no período pandêmico (de março/2020 a abril/2022), suas condições de trabalho durante o desempenho de suas funções de 'motorista' e se esteve exposto a agentes agressivos (físicos, químicos ou biológicos) acima dos limites de tolerância, bem como eventual grau do adicional de insalubridade (10%-mínimo, 20%-médio ou 40%-máximo) e sua base de cálculo. 2. Defiro a produção de prova pericial e nomeio como perito o Engenheiro de Segurança do TrabalhoALEXANDRE RUY, sendo que, a perícia deverá ser custeada nos moldes do convênio da assistência judiciária gratuita. Primeiramente, oficie-se à Defensoria Pública requisitando a reserva de honorários. Após a confirmação da reserva, intime-se o perito para que dê início aos trabalhos, designando dia e hora para realização do ato. 3. Faculto a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos pelas partes, no prazo de 05 dias. Desde já formulo os seguintes quesitos do juízo: a) o autor, ao desempenhar suas atividades de motorista no período pandêmico, esteve exposto a agentes agressivos/prejudiciais à saúde? b) Se sim, quais e qual o grau do adicional se enquadra, nos termos da Portaria 3.214/78, Anexos 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho? 4. A necessidade de designação de audiência de instrução será oportunamente analisada, após o laudo pericial e manifestação das partes nos autos. 5. Com fulcro no art. 357, § 1º, CPC, em 5 (cinco) dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Int. Dilig. - ADV: SUÉLEN CAROLINA GIBELI (OAB 376892/SP)