Detalhe do processo

1004978-76.2025.8.26.0438

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Penápolis - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004978-76.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fausto Machado Mathias - Banco Pan S/A - Vistos. Ciência às partes do acórdão de fls. 473/484, que anulou a sentença de fls. 409/419, determinando o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial pleiteada pela parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por Fausto Machado Mathias em desfavor de Banco PAN S.A., na qual a parte autora alega ser aposentada, titular do benefício previdenciário nº 615.392.137-3, e sustenta ter constatado, mediante consulta ao histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, a existência de desconto em seu benefício referente ao contrato nº 345252803-1, no valor total de R$ 2.251,08, dividido em 84 parcelas de R$ 54,90, supostamente celebrado em 08/04/2021 junto à instituição financeira requerida, negócio jurídico que afirma jamais ter contratado nem autorizado, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação contratual e de quaisquer débitos dela decorrentes, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (fls. 1/27). Distribuído o feito originalmente à 1ª Vara Cível do Foro de Penápolis, sobreveio despacho determinando esclarecimentos acerca de eventual repetição da ação em confronto com o processo nº 1004977-91.2025.8.26.0438, diante de suspeita de distribuição por dependência (fls. 113). A parte autora manifestou-se às fls. 115/118, sustentando a inexistência de conexão ou continência entre as demandas. Acolhendo os esclarecimentos prestados, o Juízo determinou a redistribuição livre dos autos, por entender ausente o risco de decisões conflitantes (fls. 119). Após nova análise da petição inicial, foi proferida decisão às fls. 122/124 determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora instruísse o feito com procuração específica com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, bem como com comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora. Intimada, a parte autora apresentou petição às fls. 128/137 pugnando pelo afastamento das exigências, sob os fundamentos de que a procuração já acostada aos autos seria válida e suficiente, nos termos do art. 105 do CPC, e de que o comprovante de residência não seria documento essencial à propositura da ação. Em face do descumprimento da determinação de emenda, foi proferida sentença às fls. 139/151, pela qual o Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 154/173. O juízo a quo, em juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, manteve a sentença (fls. 174). O réu apresentou contestação às fls. 180/197, na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão com os processos nº 1004977-91.2025.8.26.0438 e nº 1005201-63.2024.8.26.0438, a inépcia da procuração apresentada pelo autor, a impugnação à gratuidade de justiça e a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio digital, formalizada mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica, com plena transparência das condições contratuais e observância das normas do CDC e da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Sustentou que o valor contratado (R$ 2.251,08) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor (Banco Bradesco, agência 0022, conta 000006428-9), conforme comprovante de transferência via SPB anexado, e que a parte autora, tendo recebido os recursos, não os devolveu nem exerceu o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados, pelo afastamento da repetição em dobro e pela modulação temporal do Tema 929 do STJ, bem como pela fixação dos juros de mora a partir da citação. Sobreveio acórdão às fls. 332/339, pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação, com determinação, anulando a sentença de extinção para que o feito prosseguisse na origem. Retornando o feito ao primeiro grau, foi proferida decisão às fls. 343 determinando o regular prosseguimento. Intimado acerca da contestação e dos documentos que a acompanharam, o autor apresentou réplica às fls. 351/369. Instadas a especificarem provas (fls. 370/371), o réu pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito (Banco Bradesco) para confirmação do depósito, bem como pelo julgamento antecipado da lide (fls. 375/381); o autor reiterou o requerimento de produção de prova pericial digital (fls. 382/384). Sobreveio, então, segunda sentença às fls. 409/419, pela qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Novamente inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 423/454. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões às fls. 458/467. Remetidos os autos novamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, sobreveio o acórdão de fls. 473/484, pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação, com determinação, para anular a segunda sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa alegado. É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes que impeçam a regular fixação dos pontos controvertidos e a organização da fase instrutória. Ressalte-se que a regularidade formal da representação processual da parte autora e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça já foram objeto de expresso reconhecimento jurisdicional, restando chanceladas pelos v. acórdãos de fls. 332/339 e fls. 473/484. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou matérias preliminares em sua peça de contestação, as quais passo a analisar individualmente. Preliminar de conexão A parte requerida pleiteou a reunião do presente feito com as ações nº 1004977-91.2025.8.26.0438 e nº 1005201-63.2024.8.26.0438, sob o argumento de identidade de partes e semelhança da causa de pedir (fls. 182/183). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, conquanto figurem as mesmas partes nos polos da relação processual, os negócios jurídicos impugnados em cada uma das demandas são autônomos e absolutamente distintos. A presente ação discute especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 345252803-1, firmado em 08/04/2021, enquanto as demais demandas versam sobre outros contratos e operações bancárias independentes. Inexistindo identidade de objeto imediato e inexistindo risco de prolação de decisões inconciliáveis ou contraditórias sobre a mesma relação contratual, rejeito a preliminar de conexão. Preliminar de procuração genérica e vício de representação A instituição financeira demandada arguiu a invalidade da procuração outorgada pela parte autora, aduzindo a falta de especificação do objeto do mandato. O instrumento de mandato acostado confere poderes gerais para o foro com observância estrita ao art. 105 do CPC e ao art. 654, § 1º, do Código Civil, não havendo exigência legal de menção expressa ao número da ação ou aos dados individualizados do contrato para a validade da representação em juízo. Ademais, tal questão restou expressamente superada e dirimida pelo v. acórdão de fls. 332/339, que reconheceu a plena higidez da representação processual do autor e afastou qualquer vício de outorga. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Preliminar impugnação à gratuidade de justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação de que a parte requerente não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No presente caso, a parte autora apresentou documentação que demonstra sua hipossuficiência, atendendo ao requisito legal necessário para o deferimento da gratuidade, razão pela qual o pedido foi devidamente acolhido. Ademais, cabe à parte ré, ao impugnar o benefício, o ônus de comprovar que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. No entanto, a ré limitou-se a alegar a inexistência de necessidade da gratuidade, sem apresentar qualquer prova concreta que evidencie a verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, rejeito a preliminar. Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa de solução A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Judiciário para a tutela de seus direitos. Não há, de modo geral, exigência legal de que a parte esgote previamente a via administrativa para a propositura de ação judicial, exceto nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na presente demanda. Dessa forma, em simples análise dos argumentos lançados na exordial e dos documentos que a instruem, é possível concluir a presença do interesse de agir da parte autora. Com isso, rejeito a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à existência, validade e higidez da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 345252803-1, formalizado com o Banco Pan S.A., em especial quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora por meio de assinatura digital e biometria facial, à efetiva disponibilização e aproveitamento dos recursos financeiros mutuados, bem como à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A efetiva realização, autenticidade e validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 345252803-1 pelo autor, notadamente no que diz respeito à legitimidade da assinatura eletrônica, dos dados técnicos de IP, do aparelho utilizado, da geolocalização e da imagem capturada a título de biometria facial e prova de vida; b) A regularidade da disponibilização dos valores mutuados em favor da parte autora e o eventual proveito econômico obtido pelo consumidor com a quantia disponibilizada na conta bancária; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e de fraude na contratação perpetrada por terceiros ou correspondentes bancários; d) A existência, a extensão e o montante dos descontos suportados pelo autor em seu benefício previdenciário a título de parcelas do referido empréstimo; e) A ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável suportado pela parte autora em razão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, bem como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de sua condição de titular do benefício previdenciário e na ocorrência dos descontos mensais efetuados em seus proventos decorrentes do contrato impugnado, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a higidez, a legitimidade e a autenticidade da contratação eletrônica celebrada em nome do autor, a titularidade da manifestação de vontade, a regularidade da biometria facial e a efetiva transferência dos valores à livre disposição do consumidor. Ademais, tratando-se de expressa impugnação da autenticidade da assinatura digital e da contratação eletrônica carreada aos autos pela instituição bancária, recai sobre ela o ônus exclusivo de demonstrar a autenticidade da assinatura digital e da formalização eletrônica do negócio jurídico impugnado, arcando com as consequências processuais de eventual ausência de comprovação, consoante expressamente consignado no v. acórdão proferido neste feito (fls. 473/484). QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade; b) A validade e eficácia dos contratos celebrados por meio eletrônico e assinaturas digitais avançadas ou biométricas no âmbito do crédito consignado em benefícios previdenciários; c) A caracterização de nulidade ou inexistência do negócio jurídico por vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade válida; d) O cabimento da repetição do indébito em e a aferição de conduta contrária à boa-fé objetiva; e) A configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e os critérios de arbitramento proporcional e razoável do quantum indenizatório; f) A possibilidade ou não de compensação de valores na hipótese de eventual declaração de inexistência do negócio jurídico. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental consistente na exibição de dados técnicos detalhados e a realização de prova pericial digital sobre o contrato, metadados e biometria facial (fls. 382/384). De seu turno, a parte demandada requereu a juntada de extratos bancários pela parte autora ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do crédito transferido, protestando genericamente pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (fls. fls. 375/381). Pois bem, por ora, indefiro o pedido de apresentação/exibição de documentos técnicos e demais mídias formulado pelo autor, posto que os documentos juntados já contêm os dados necessários, sendo suficientes para a devida análise do mérito. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, a prova do crédito em conta pode ser realizada mediante a simples apresentação de extratos bancários, providência que está ao alcance da própria parte autora, assim, por ora, desnecessária a expedição de ofício, razão pela qual indefiro o pedido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que a análise conjunta dos elementos probatórios é fundamental para a correta solução da lide. Nesse contexto, considerando que a parte ré apresentou documentos indicando ter sido efetuada a liberação do valor do empréstimo em favor do autor, especificamente quanto ao crédito da quantia de R$ 2.284,52 em 12/04/2021 (fl. 212), imprescindível se faz a verificação de tais alegações mediante a apresentação dos respectivos extratos bancários. Desta forma, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Extrato bancário da conta corrente nº 0000064289, mantida perante o Banco Bradesco (0237), agência 00022, indicada na contestação, referente ao mês de abril de 2021, a fim de verificar se houve o efetivo ingresso do numerário; b) Caso tenha havido transferência dos valores para contas de terceiros ou outras modalidades de recebimento, deverá esclarecer tal circunstância e apresentar a documentação comprobatória correspondente. A documentação deverá ser apresentada de forma legível, preferencialmente digital, observando-se que eventuais dados sigilosos de terceiros poderão ser ocultados, mantendo-se apenas as informações pertinentes ao presente feito. O não atendimento à presente determinação no prazo fixado poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, inclusive a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. Além disso, em estrito cumprimento ao v. acórdão de fls. 473/484 que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a dilação probatória técnica, defiro a produção de prova pericial digital, que recairá sobre o contrato nº 345252803-1 e seus respectivos anexos, dossiê eletrônico, trilha de auditoria, metadados de IP, geolocalização e captura de imagem biométrica acostados aos autos (fls. 198/211). Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC, do Tema 1061 do STJ e da determinação expressa constante do v. acórdão, o ônus da prova da veracidade e da autenticidade da contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira requerida, parte que produziu e juntou o documento contestado. Para a realização da perícia digital, nomeio como perito do juízo o senhor: ALEXANDRE DE LIMA PARRA. Intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule sua proposta de honorários periciais e apresente contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e efetue o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo. Somente com a confirmação nos autos do depósito integral dos honorários periciais à disposição do juízo, deverá o senhor perito ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes, ficando cientes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S/A

Autor FAUSTO MACHADO MATHIAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

FABIO MANZIERI THOMAZ

OAB: 427456/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004978-76.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Fausto Machado Mathias - Banco Pan S/A - Vistos. Ciência às partes do acórdão de fls. 473/484, que anulou a sentença de fls. 409/419, determinando o prosseguimento do feito com a realização da prova pericial pleiteada pela parte autora. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais, manejada por Fausto Machado Mathias em desfavor de Banco PAN S.A., na qual a parte autora alega ser aposentada, titular do benefício previdenciário nº 615.392.137-3, e sustenta ter constatado, mediante consulta ao histórico de empréstimos consignados emitido pelo INSS, a existência de desconto em seu benefício referente ao contrato nº 345252803-1, no valor total de R$ 2.251,08, dividido em 84 parcelas de R$ 54,90, supostamente celebrado em 08/04/2021 junto à instituição financeira requerida, negócio jurídico que afirma jamais ter contratado nem autorizado, razão pela qual postula a declaração de inexistência da relação contratual e de quaisquer débitos dela decorrentes, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (fls. 1/27). Distribuído o feito originalmente à 1ª Vara Cível do Foro de Penápolis, sobreveio despacho determinando esclarecimentos acerca de eventual repetição da ação em confronto com o processo nº 1004977-91.2025.8.26.0438, diante de suspeita de distribuição por dependência (fls. 113). A parte autora manifestou-se às fls. 115/118, sustentando a inexistência de conexão ou continência entre as demandas. Acolhendo os esclarecimentos prestados, o Juízo determinou a redistribuição livre dos autos, por entender ausente o risco de decisões conflitantes (fls. 119). Após nova análise da petição inicial, foi proferida decisão às fls. 122/124 determinando a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que a parte autora instruísse o feito com procuração específica com indicação expressa do número do processo, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, bem como com comprovante de endereço atualizado, com menos de 60 (sessenta) dias, em nome da parte autora. Intimada, a parte autora apresentou petição às fls. 128/137 pugnando pelo afastamento das exigências, sob os fundamentos de que a procuração já acostada aos autos seria válida e suficiente, nos termos do art. 105 do CPC, e de que o comprovante de residência não seria documento essencial à propositura da ação. Em face do descumprimento da determinação de emenda, foi proferida sentença às fls. 139/151, pela qual o Juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor, reconhecendo-se a hipossuficiência econômica. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação às fls. 154/173. O juízo a quo, em juízo de retratação previsto no art. 331 do CPC, manteve a sentença (fls. 174). O réu apresentou contestação às fls. 180/197, na qual arguiu, em sede preliminar, a existência de conexão com os processos nº 1004977-91.2025.8.26.0438 e nº 1005201-63.2024.8.26.0438, a inépcia da procuração apresentada pelo autor, a impugnação à gratuidade de justiça e a litigância de má-fé da parte autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação por meio digital, formalizada mediante biometria facial (selfie) e assinatura eletrônica, com plena transparência das condições contratuais e observância das normas do CDC e da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Sustentou que o valor contratado (R$ 2.251,08) foi efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do autor (Banco Bradesco, agência 0022, conta 000006428-9), conforme comprovante de transferência via SPB anexado, e que a parte autora, tendo recebido os recursos, não os devolveu nem exerceu o direito de arrependimento no prazo do art. 49 do CDC. Pugnou pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação dos valores disponibilizados, pelo afastamento da repetição em dobro e pela modulação temporal do Tema 929 do STJ, bem como pela fixação dos juros de mora a partir da citação. Sobreveio acórdão às fls. 332/339, pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação, com determinação, anulando a sentença de extinção para que o feito prosseguisse na origem. Retornando o feito ao primeiro grau, foi proferida decisão às fls. 343 determinando o regular prosseguimento. Intimado acerca da contestação e dos documentos que a acompanharam, o autor apresentou réplica às fls. 351/369. Instadas a especificarem provas (fls. 370/371), o réu pugnou pela expedição de ofício à instituição financeira destinatária do crédito (Banco Bradesco) para confirmação do depósito, bem como pelo julgamento antecipado da lide (fls. 375/381); o autor reiterou o requerimento de produção de prova pericial digital (fls. 382/384). Sobreveio, então, segunda sentença às fls. 409/419, pela qual o Juízo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC). Novamente inconformado, o autor interpôs recurso de apelação às fls. 423/454. O Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões às fls. 458/467. Remetidos os autos novamente ao Egrégio Tribunal de Justiça, sobreveio o acórdão de fls. 473/484, pelo qual foi dado provimento ao recurso de apelação, com determinação, para anular a segunda sentença, reconhecendo o cerceamento de defesa alegado. É o relatório. Passo a sanear o processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nos termos do art. 357, I, do CPC, verifica-se que inexistem questões processuais pendentes que impeçam a regular fixação dos pontos controvertidos e a organização da fase instrutória. Ressalte-se que a regularidade formal da representação processual da parte autora e a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça já foram objeto de expresso reconhecimento jurisdicional, restando chanceladas pelos v. acórdãos de fls. 332/339 e fls. 473/484. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré suscitou matérias preliminares em sua peça de contestação, as quais passo a analisar individualmente. Preliminar de conexão A parte requerida pleiteou a reunião do presente feito com as ações nº 1004977-91.2025.8.26.0438 e nº 1005201-63.2024.8.26.0438, sob o argumento de identidade de partes e semelhança da causa de pedir (fls. 182/183). A preliminar não comporta acolhimento. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso concreto, conquanto figurem as mesmas partes nos polos da relação processual, os negócios jurídicos impugnados em cada uma das demandas são autônomos e absolutamente distintos. A presente ação discute especificamente o contrato de empréstimo consignado nº 345252803-1, firmado em 08/04/2021, enquanto as demais demandas versam sobre outros contratos e operações bancárias independentes. Inexistindo identidade de objeto imediato e inexistindo risco de prolação de decisões inconciliáveis ou contraditórias sobre a mesma relação contratual, rejeito a preliminar de conexão. Preliminar de procuração genérica e vício de representação A instituição financeira demandada arguiu a invalidade da procuração outorgada pela parte autora, aduzindo a falta de especificação do objeto do mandato. O instrumento de mandato acostado confere poderes gerais para o foro com observância estrita ao art. 105 do CPC e ao art. 654, § 1º, do Código Civil, não havendo exigência legal de menção expressa ao número da ação ou aos dados individualizados do contrato para a validade da representação em juízo. Ademais, tal questão restou expressamente superada e dirimida pelo v. acórdão de fls. 332/339, que reconheceu a plena higidez da representação processual do autor e afastou qualquer vício de outorga. Por conseguinte, rejeito a preliminar. Preliminar impugnação à gratuidade de justiça A preliminar de impugnação à gratuidade de justiça não merece acolhimento. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade de justiça depende da comprovação de que a parte requerente não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. No presente caso, a parte autora apresentou documentação que demonstra sua hipossuficiência, atendendo ao requisito legal necessário para o deferimento da gratuidade, razão pela qual o pedido foi devidamente acolhido. Ademais, cabe à parte ré, ao impugnar o benefício, o ônus de comprovar que o requerente possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil. No entanto, a ré limitou-se a alegar a inexistência de necessidade da gratuidade, sem apresentar qualquer prova concreta que evidencie a verossimilhança de suas alegações. Dessa forma, rejeito a preliminar. Preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa administrativa de solução A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que garante a todos o acesso ao Judiciário para a tutela de seus direitos. Não há, de modo geral, exigência legal de que a parte esgote previamente a via administrativa para a propositura de ação judicial, exceto nos casos expressamente previstos em lei, o que não se verifica na presente demanda. Dessa forma, em simples análise dos argumentos lançados na exordial e dos documentos que a instruem, é possível concluir a presença do interesse de agir da parte autora. Com isso, rejeito a preliminar. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO Cinge-se a controvérsia à existência, validade e higidez da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 345252803-1, formalizado com o Banco Pan S.A., em especial quanto à autenticidade da manifestação de vontade da parte autora por meio de assinatura digital e biometria facial, à efetiva disponibilização e aproveitamento dos recursos financeiros mutuados, bem como à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes dos descontos efetuados no benefício previdenciário do autor. Assim, são questões de fato a serem provadas pelas partes: a) A efetiva realização, autenticidade e validade da contratação eletrônica do empréstimo consignado nº 345252803-1 pelo autor, notadamente no que diz respeito à legitimidade da assinatura eletrônica, dos dados técnicos de IP, do aparelho utilizado, da geolocalização e da imagem capturada a título de biometria facial e prova de vida; b) A regularidade da disponibilização dos valores mutuados em favor da parte autora e o eventual proveito econômico obtido pelo consumidor com a quantia disponibilizada na conta bancária; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e de fraude na contratação perpetrada por terceiros ou correspondentes bancários; d) A existência, a extensão e o montante dos descontos suportados pelo autor em seu benefício previdenciário a título de parcelas do referido empréstimo; e) A ocorrência de abalo extrapatrimonial indenizável suportado pela parte autora em razão dos descontos incidentes sobre seus proventos de aposentadoria. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Aplicando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do CPC, bem como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no art. 6º, VIII, do CDC, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito, consistente na demonstração de sua condição de titular do benefício previdenciário e na ocorrência dos descontos mensais efetuados em seus proventos decorrentes do contrato impugnado, e à parte ré a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte requerente, ou seja, lhe cabe provar a higidez, a legitimidade e a autenticidade da contratação eletrônica celebrada em nome do autor, a titularidade da manifestação de vontade, a regularidade da biometria facial e a efetiva transferência dos valores à livre disposição do consumidor. Ademais, tratando-se de expressa impugnação da autenticidade da assinatura digital e da contratação eletrônica carreada aos autos pela instituição bancária, recai sobre ela o ônus exclusivo de demonstrar a autenticidade da assinatura digital e da formalização eletrônica do negócio jurídico impugnado, arcando com as consequências processuais de eventual ausência de comprovação, consoante expressamente consignado no v. acórdão proferido neste feito (fls. 473/484). QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES São questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e da responsabilidade civil objetiva das instituições financeiras pelo risco da atividade; b) A validade e eficácia dos contratos celebrados por meio eletrônico e assinaturas digitais avançadas ou biométricas no âmbito do crédito consignado em benefícios previdenciários; c) A caracterização de nulidade ou inexistência do negócio jurídico por vício de consentimento ou ausência de manifestação de vontade válida; d) O cabimento da repetição do indébito em e a aferição de conduta contrária à boa-fé objetiva; e) A configuração de dano moral decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário e os critérios de arbitramento proporcional e razoável do quantum indenizatório; f) A possibilidade ou não de compensação de valores na hipótese de eventual declaração de inexistência do negócio jurídico. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora requereu a produção de prova documental consistente na exibição de dados técnicos detalhados e a realização de prova pericial digital sobre o contrato, metadados e biometria facial (fls. 382/384). De seu turno, a parte demandada requereu a juntada de extratos bancários pela parte autora ou a expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação do crédito transferido, protestando genericamente pela produção de prova pericial, testemunhal e depoimento pessoal (fls. fls. 375/381). Pois bem, por ora, indefiro o pedido de apresentação/exibição de documentos técnicos e demais mídias formulado pelo autor, posto que os documentos juntados já contêm os dados necessários, sendo suficientes para a devida análise do mérito. Em relação ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, a prova do crédito em conta pode ser realizada mediante a simples apresentação de extratos bancários, providência que está ao alcance da própria parte autora, assim, por ora, desnecessária a expedição de ofício, razão pela qual indefiro o pedido. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo certo que a análise conjunta dos elementos probatórios é fundamental para a correta solução da lide. Nesse contexto, considerando que a parte ré apresentou documentos indicando ter sido efetuada a liberação do valor do empréstimo em favor do autor, especificamente quanto ao crédito da quantia de R$ 2.284,52 em 12/04/2021 (fl. 212), imprescindível se faz a verificação de tais alegações mediante a apresentação dos respectivos extratos bancários. Desta forma, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente: a) Extrato bancário da conta corrente nº 0000064289, mantida perante o Banco Bradesco (0237), agência 00022, indicada na contestação, referente ao mês de abril de 2021, a fim de verificar se houve o efetivo ingresso do numerário; b) Caso tenha havido transferência dos valores para contas de terceiros ou outras modalidades de recebimento, deverá esclarecer tal circunstância e apresentar a documentação comprobatória correspondente. A documentação deverá ser apresentada de forma legível, preferencialmente digital, observando-se que eventuais dados sigilosos de terceiros poderão ser ocultados, mantendo-se apenas as informações pertinentes ao presente feito. O não atendimento à presente determinação no prazo fixado poderá ensejar as consequências processuais cabíveis, inclusive a aplicação do disposto no art. 400 do CPC. Com a juntada dos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação. Além disso, em estrito cumprimento ao v. acórdão de fls. 473/484 que acolheu a preliminar de cerceamento de defesa e determinou a dilação probatória técnica, defiro a produção de prova pericial digital, que recairá sobre o contrato nº 345252803-1 e seus respectivos anexos, dossiê eletrônico, trilha de auditoria, metadados de IP, geolocalização e captura de imagem biométrica acostados aos autos (fls. 198/211). Ressalte-se que, nos termos do art. 429, II, do CPC, do Tema 1061 do STJ e da determinação expressa constante do v. acórdão, o ônus da prova da veracidade e da autenticidade da contratação eletrônica recai sobre a instituição financeira requerida, parte que produziu e juntou o documento contestado. Para a realização da perícia digital, nomeio como perito do juízo o senhor: ALEXANDRE DE LIMA PARRA. Intime-se o senhor perito nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, formule sua proposta de honorários periciais e apresente contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, do CPC. Com a apresentação da proposta de honorários pelo perito, intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e efetue o depósito dos honorários periciais à disposição deste juízo. Somente com a confirmação nos autos do depósito integral dos honorários periciais à disposição do juízo, deverá o senhor perito ser intimado para dar início aos trabalhos periciais, fixando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial conclusivo em cartório. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão (art. 465, § 1º, do CPC). Intimem-se as partes, ficando cientes de que dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, nos moldes do art. 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP)