1004973-07.2024.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Dissolução
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004973-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.L. - T.A.R.K.L. - Isto posto, JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada pela ré, por falta de interesse de agir, com base no art. no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, no equivalente a R$ 1.000,00, observando-se, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos. No que se refere ao pedido de oferta de alimentos formulado pelo autor, assiste razão ao Ministério Público em seu parecer de fls. 184/185. Verifica-se dos autos que a presente ação de divórcio cumulada com guarda, convivência, partilha e oferta de alimentos foi ajuizada em 04 de março de 2024. No entanto, embora o pedido alimentar tenha sido deduzido nestes autos, os alimentos provisórios somente vieram a ser fixados em 16 de junho de 2025 (fls. 133/138). Ocorre que, anteriormente a tal decisão, os filhos ajuizaram ação autônoma de alimentos em 30 de setembro de 2024, que recebeu o nº 1025397-70.2024.8.26.0562, oportunidade em que a matéria alimentar foi efetivamente submetida à apreciação jurisdicional, culminando com a fixação de alimentos provisórios em 16 de outubro de 2024, após a regular formação da relação processual mediante citação do genitor, encontrando-se em fase mais adiantada, já tendo sido inclusive encerrada a instrução probatória (cf. fls. 187/189). Dessa forma, apesar de a presente demanda ter sido distribuída em momento anterior, foi na ação autônoma de alimentos que houve apreciação antecedente e específica da obrigação alimentar, com a fixação judicial da verba destinada ao sustento dos alimentandos. Nessa perspectiva, a manutenção simultânea de dois processos discutindo a mesma obrigação alimentar e amparados por decisões potencialmente aptas a disciplinar o mesmo encargo mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. A coexistência de pronunciamentos jurisdicionais distintos acerca da mesma obrigação pode gerar insegurança quanto ao valor efetivamente devido, bem como propiciar indevida duplicidade de comandos judiciais incidentes sobre uma única relação jurídica alimentar. Além disso, uma vez instaurada ação autônoma de alimentos pelos próprios credores, na qual houve efetiva apreciação do pedido e fixação da verba alimentar provisória, esvaziou-se o interesse processual quanto ao prosseguimento do pedido de oferta de alimentos deduzido nestes autos, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Afinal, a obrigação alimentar já se encontra submetida à apreciação judicial em processo próprio, dotado de objeto específico e apto a produzir todos os efeitos jurídicos pertinentes. Assim, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de oferta de alimentos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial ainda pendentes de análise neste processo. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 133/138, no que tange aos alimentos provisórios, restando prejudicado, pois, o pedido de majoração dos alimentos postulado pela ré. Deixo de condenar o autor nas verbas sucumbenciais, haja vista que a extinção do pedido de oferta de alimentos decorreu de ausência superveniente de interesse processual, ocasionada por fato posterior ao ajuizamento da demanda e não imputável ao requerente. Por sua vez, rejeito à impugnação ao valor da causa formulada pela ré, pois deixou de indicar o valor da causa que entendia correto para a inicial do autor. Ressalto, desde já, que, em razão da impugnação oposta, era ônus da ré indicar o valor da causa que entendia devido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porém, permaneceu inerte. Dessa forma, mantenho o valor da causa apresentado na inicial, à luz da teoria da asserção. Quanto ao mais, observo que a decisão de fls. 133/138 decretou o divórcio do ex-casal, nos moldes requeridos na inicial. A petição inicial, por sua vez, indicou que a separação do ex-casal ocorreu em 28 de janeiro de 2024 (fls. 03) e, como se sabe, a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, embora não tenha o condão de romper o vínculo conjugal (art. 1.571 do Código Civil). O marco temporal final, portanto, já foi delineado e deve ser utilizado para fins, inclusive, de eventual partilha de bens, se o caso. Destarte, observa-se que restou definido termo final do casamento o dia 28 de janeiro de 2024. Passo à análise das provas úteis e pertinentes postuladas pelas partes, em complementação à decisão de fls. 133/138, no que se referem aos pedidos remanescentes, conforme já foi dito. Nestes termos, aguarde-se o cumprimento do determinado na referida decisão com a realização de Estudo Psicológico envolvendo as partes, visando apurar o melhor regime de guarda e visitas em respeito ao princípio do melhor interesse dos menores envolvidos na demanda. Indefiro, todavia, a produção de prova oral, seja na forma de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas, pois tais provas se revelam despiciendas diante da prova pericial consistente no estudo psicossocial do caso, o qual será suficiente em trazer os elementos necessários para conhecimento da situação envolvendo os filhos em comum das partes. Nunca é demais lembrar que a demanda de modificação de guarda visa à averiguação pessoal e técnica das partes, com fito de servir de alicerce à prolação de decisão que esteja de acordo com o princípio do melhor interesse dos menores envolvidos no litígio. O exame pericial permite a avaliação pessoal e psicológica de todos os envolvidos, já com enfoque e análise técnica, cujas conclusões podem ser obtidas com melhor propriedade pelos profissionais de cada área, habilitados para tanto. No mais, considerando os pontos ainda controvertidos na demanda relacionados aos bens dos divorciados que devem integrar a respectiva partilha, mantenho exclusivamente a prova documental complementar determinada às fls. 137, antepenúltimo parágrafo, consubstanciada na pesquisa Sisbajud, restrita somente ao mês de janeiro de 2024 (mês da separação de fato do ex-casal) e INFOJUD, também em nome do autor, relacionada ao ano exercício de 2025. Providencia a serventia o necessário. Indefiro, entretanto, outras pesquisas de bens e ativos financeiros, uma vez que não foram pleiteadas no momento processual oportuno, havendo, pois, a incidência da preclusão. Por fim, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade processual, concedo o prazo de 15 quinze dias para que o autor traga aos autos o comprovante do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, no que tange aos pedidos remanescentes, no caso de inércia. 2) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP), MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB 286277/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor F.L.
Réu T.A.R.K.L.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MONICA ALICE BRANCO PEREZ
OAB: 286277/SP
SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO
OAB: 263529/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004973-07.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.L. - T.A.R.K.L. - Isto posto, JULGO EXTINTA a reconvenção apresentada pela ré, por falta de interesse de agir, com base no art. no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a ré/reconvinte ao pagamento das custas e despesas processuais da reconvenção, além de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro, por equidade, no equivalente a R$ 1.000,00, observando-se, contudo, a gratuidade processual deferida nos autos. No que se refere ao pedido de oferta de alimentos formulado pelo autor, assiste razão ao Ministério Público em seu parecer de fls. 184/185. Verifica-se dos autos que a presente ação de divórcio cumulada com guarda, convivência, partilha e oferta de alimentos foi ajuizada em 04 de março de 2024. No entanto, embora o pedido alimentar tenha sido deduzido nestes autos, os alimentos provisórios somente vieram a ser fixados em 16 de junho de 2025 (fls. 133/138). Ocorre que, anteriormente a tal decisão, os filhos ajuizaram ação autônoma de alimentos em 30 de setembro de 2024, que recebeu o nº 1025397-70.2024.8.26.0562, oportunidade em que a matéria alimentar foi efetivamente submetida à apreciação jurisdicional, culminando com a fixação de alimentos provisórios em 16 de outubro de 2024, após a regular formação da relação processual mediante citação do genitor, encontrando-se em fase mais adiantada, já tendo sido inclusive encerrada a instrução probatória (cf. fls. 187/189). Dessa forma, apesar de a presente demanda ter sido distribuída em momento anterior, foi na ação autônoma de alimentos que houve apreciação antecedente e específica da obrigação alimentar, com a fixação judicial da verba destinada ao sustento dos alimentandos. Nessa perspectiva, a manutenção simultânea de dois processos discutindo a mesma obrigação alimentar e amparados por decisões potencialmente aptas a disciplinar o mesmo encargo mostra-se incompatível com os princípios da segurança jurídica, da economia processual e da coerência das decisões judiciais. A coexistência de pronunciamentos jurisdicionais distintos acerca da mesma obrigação pode gerar insegurança quanto ao valor efetivamente devido, bem como propiciar indevida duplicidade de comandos judiciais incidentes sobre uma única relação jurídica alimentar. Além disso, uma vez instaurada ação autônoma de alimentos pelos próprios credores, na qual houve efetiva apreciação do pedido e fixação da verba alimentar provisória, esvaziou-se o interesse processual quanto ao prosseguimento do pedido de oferta de alimentos deduzido nestes autos, por ausência de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional pretendida. Afinal, a obrigação alimentar já se encontra submetida à apreciação judicial em processo próprio, dotado de objeto específico e apto a produzir todos os efeitos jurídicos pertinentes. Assim, acolho a manifestação ministerial e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de oferta de alimentos, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se o processo quanto aos demais pedidos deduzidos na inicial ainda pendentes de análise neste processo. Revogo a tutela de urgência concedida às fls. 133/138, no que tange aos alimentos provisórios, restando prejudicado, pois, o pedido de majoração dos alimentos postulado pela ré. Deixo de condenar o autor nas verbas sucumbenciais, haja vista que a extinção do pedido de oferta de alimentos decorreu de ausência superveniente de interesse processual, ocasionada por fato posterior ao ajuizamento da demanda e não imputável ao requerente. Por sua vez, rejeito à impugnação ao valor da causa formulada pela ré, pois deixou de indicar o valor da causa que entendia correto para a inicial do autor. Ressalto, desde já, que, em razão da impugnação oposta, era ônus da ré indicar o valor da causa que entendia devido, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, porém, permaneceu inerte. Dessa forma, mantenho o valor da causa apresentado na inicial, à luz da teoria da asserção. Quanto ao mais, observo que a decisão de fls. 133/138 decretou o divórcio do ex-casal, nos moldes requeridos na inicial. A petição inicial, por sua vez, indicou que a separação do ex-casal ocorreu em 28 de janeiro de 2024 (fls. 03) e, como se sabe, a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens, embora não tenha o condão de romper o vínculo conjugal (art. 1.571 do Código Civil). O marco temporal final, portanto, já foi delineado e deve ser utilizado para fins, inclusive, de eventual partilha de bens, se o caso. Destarte, observa-se que restou definido termo final do casamento o dia 28 de janeiro de 2024. Passo à análise das provas úteis e pertinentes postuladas pelas partes, em complementação à decisão de fls. 133/138, no que se referem aos pedidos remanescentes, conforme já foi dito. Nestes termos, aguarde-se o cumprimento do determinado na referida decisão com a realização de Estudo Psicológico envolvendo as partes, visando apurar o melhor regime de guarda e visitas em respeito ao princípio do melhor interesse dos menores envolvidos na demanda. Indefiro, todavia, a produção de prova oral, seja na forma de depoimento pessoal ou de oitiva de testemunhas, pois tais provas se revelam despiciendas diante da prova pericial consistente no estudo psicossocial do caso, o qual será suficiente em trazer os elementos necessários para conhecimento da situação envolvendo os filhos em comum das partes. Nunca é demais lembrar que a demanda de modificação de guarda visa à averiguação pessoal e técnica das partes, com fito de servir de alicerce à prolação de decisão que esteja de acordo com o princípio do melhor interesse dos menores envolvidos no litígio. O exame pericial permite a avaliação pessoal e psicológica de todos os envolvidos, já com enfoque e análise técnica, cujas conclusões podem ser obtidas com melhor propriedade pelos profissionais de cada área, habilitados para tanto. No mais, considerando os pontos ainda controvertidos na demanda relacionados aos bens dos divorciados que devem integrar a respectiva partilha, mantenho exclusivamente a prova documental complementar determinada às fls. 137, antepenúltimo parágrafo, consubstanciada na pesquisa Sisbajud, restrita somente ao mês de janeiro de 2024 (mês da separação de fato do ex-casal) e INFOJUD, também em nome do autor, relacionada ao ano exercício de 2025. Providencia a serventia o necessário. Indefiro, entretanto, outras pesquisas de bens e ativos financeiros, uma vez que não foram pleiteadas no momento processual oportuno, havendo, pois, a incidência da preclusão. Por fim, em razão do indeferimento do pedido de gratuidade processual, concedo o prazo de 15 quinze dias para que o autor traga aos autos o comprovante do recolhimento da taxa judiciária, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, no que tange aos pedidos remanescentes, no caso de inércia. 2) Ciência ao Ministério Público. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: SYLVIA APARECIDA OLIVEIRA CICHELLO (OAB 263529/SP), MONICA ALICE BRANCO PEREZ (OAB 286277/SP)