1004971-61.2024.8.26.0360
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mococa - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004971-61.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ermelindo de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER como especiais os períodos de 03/09/1990 a 29/02/1996; 01/03/1996 a 20/02/2009; b) DETERMINAR a conversão dos períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4; c) RECONHECER o direito adquirido do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019; d) CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário correspondente, desde 20/05/2026 (data do laudo pericial) e a renda mensal inicial mais vantajosa; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/05/2026, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, arcará a autarquia pelos honorários periciais. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo. Havendo recurso de apelação, providencie a z. serventia o necessário para a liberação dos honorários do perito nomeado, antes da remessa dos autos ao Tribunal competente. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ERMELINDO DE OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004971-61.2024.8.26.0360 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Ermelindo de Oliveira - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) RECONHECER como especiais os períodos de 03/09/1990 a 29/02/1996; 01/03/1996 a 20/02/2009; b) DETERMINAR a conversão dos períodos especiais em tempo comum pelo fator 1,4; c) RECONHECER o direito adquirido do autor à aposentadoria por tempo de contribuição integral segundo as regras vigentes anteriormente à Emenda Constitucional nº 103/2019; d) CONDENAR o INSS a implantar o benefício previdenciário correspondente, desde 20/05/2026 (data do laudo pericial) e a renda mensal inicial mais vantajosa; d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/05/2026, descontados os valores eventualmente pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no mesmo período, acrescidas de correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na fundamentação, respeitada a prescrição quinquenal. Pela sucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, sendo que sua incidência deve ocorrer sobre as parcelas vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, arcará a autarquia pelos honorários periciais. Apesar do valor total da condenação não ser líquido (súmula 490 do STJ), desnecessário o reexame de ofício, tendo em vista que não atinge o patamar previsto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo. Havendo recurso de apelação, providencie a z. serventia o necessário para a liberação dos honorários do perito nomeado, antes da remessa dos autos ao Tribunal competente. Publique-se. Intimem-se. Dispensado o registro (art. 72, §6º, NSCGJ). - ADV: THOMAS SILVA SARRAF (OAB 332338/SP)