Detalhe do processo

1004971-19.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004971-19.2025.8.13.0027/MG AUTOR : 5 PALADAR LTDA ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DE ANDRADE SERAPIAO (OAB MG156287) AUTOR : DILLIENY GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DE ANDRADE SERAPIAO (OAB MG156287) RÉU : MYSA S/A ADVOGADO(A) : LEANDRO GUEDES BISSOLI (OAB MG086783) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por 5º Paladar Ltda. e Dillieny Gonçalves Silva em face de Cerâmica Ramos Ltda. (Grupo Ceral) e Mysa S.A. (ABC da Construção) (Evento 1, INIC1). Em síntese, aduzem as autoras que, em outubro de 2024, adquiriram perante a corré Mysa S.A. revestimento cerâmico Seychelles 10x10 TLD fabricado pela corré Cerâmica Ramos Ltda., com despesa total de R$ 16.156,00 (Evento 1, INIC1, fl. 1; Evento 1, NOTAFISCAL14, fl. 1). Afirmam que o material foi destinado ao revestimento da piscina residencial da segunda requerente, vindo a apresentar, após a conclusão do assentamento, manchas e pontos brancos generalizados decorrentes do excesso de cola estrutural das telas das pastilhas (Evento 1, INIC1, fls. 1-3). Alegam que as tratativas administrativas não solucionaram o impasse, pleiteando a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 67.317,41 pelos danos materiais suportados na obra original, ao custeio de R$ 71.039,05 para a reconstrução integral da piscina e ao pagamento de compensação por danos morais (Evento 1, INIC1, fls. 17-18). Citada, a requerida Cerâmica Ramos Ltda. contestou a pretensão (Evento 22, CONTESTOUT1), sustentando, no mérito, a higidez técnica do produto e a ausência de vício fabril, imputando as inconformidades à falha de assentamento e de preparação por parte do profissional contratado pelas autoras (Evento 22, CONTESTOUT1, fls. 6-10). Bateu-se pelo descabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de responsabilidade civil e inocorrência de danos morais indenizáveis (Evento 22, CONTESTOUT1, fls. 4-6, 10-15). A corré Mysa S.A. apresentou contestação no Evento 26 (CONT1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que atua como mera comerciante e que a demanda versa sobre suposto defeito de fabricação com produtor perfeitamente identificado (artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor) (Evento 26, CONT1, fls. 1-3). No mérito, alegou a regularidade do fornecimento, ausência de vício intrínseco, culpa exclusiva de terceiro na execução da obra e inexistência de dever indenizatório material ou moral, insurgindo-se contra a inversão probatória (Evento 26, CONT1, fls. 4-15). As autoras impugnaram as contestações no Evento 32 (REPLICA1), rebatendo a preliminar e reiterando os pleitos iniciais (Evento 32, REPLICA1, fls. 1-11). Instadas a especificarem provas (Evento 16, DEC1), as autoras manifestaram-se pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das rés e perícia técnica subsidiária (Evento 40, PET1). A ré Mysa S.A. requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia (Evento 41, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguida pela Ré Mysa S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela comerciante Mysa S.A. merece rejeição. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se na existência de vício de qualidade e inadequação do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), decorrente de anomalias estéticas e funcionais no revestimento cerâmico instalado na piscina residencial (Evento 1, INIC1, fls. 4-5). Não se cuida de típico acidente de consumo ou fato do produto gerador de danos à incolumidade física (artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor), mas sim de vício intrínseco de adequação da mercadoria fornecida ao mercado. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto , o artigo 18, caput, da Lei nº 8.078/1990 estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, incluindo expressamente o comerciante e o fabricante: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Dessa forma, a identificação do fabricante não afasta a legitimidade do comerciante para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre vício de qualidade e os prejuízos decorrentes da necessidade de refazimento da obra. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DE FABRICANTE IDENTIFICADO QUE NÃO SE ESTENDE A COMERCIANTE - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE INTEGRAM CADEIA DE FORNECIMENTO. Sendo identificado o fabricante e não demonstrado que o fato decorra de conservação inadequada de produto perecível, o comerciante não responde por fato do produto (dano causado pelo defeito do produto). Por outro lado, todos que compõe cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vício de produto (qualidade do próprio produto), de modo que, não sendo sanável ou sanado, substituição ou restituição de valor pode ser exigida a qualquer deles, inclusive do comerciante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463345-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Portanto, demonstrada a venda das peças cerâmicas pela requerida Mysa S.A. (Evento 1, NOTAFISCAL14; Evento 26, NOTAFISCAL3), afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, mantendo-se ambas as rés na lide. 3. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de relação de consumo , enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedoras disciplinados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De acordo com o artigo 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Embora a nota fiscal de aquisição dos materiais tenha sido emitida em nome da pessoa jurídica 5º Paladar Ltda. (Evento 1, NOTAFISCAL14), os elementos dos autos demonstram de forma clara que as pastilhas cerâmicas e demais insumos foram entregues e instalados diretamente no imóvel residencial de sua sócia, a coautora Dillieny Gonçalves Silva (Rua Flor de Lótus, nº 612, Bairro Flores e Florestas, Betim/MG), para acabamento de sua piscina particular (Evento 1, NOTAFISCAL14; Evento 1, DOCCOMPROV8, fl. 3). Verifica-se, assim, que o bem não foi integrado como insumo a nenhuma cadeia de transformação ou revenda empresarial ligada à atividade de alimentação da empresa (fabricação de massas e restaurante) (Evento 1, CONTRSOCIAL7, fl. 4), configurando-se a destinação final econômica e fática do produto. De outro lado, as requeridas enquadram-se na condição de fornecedoras , desenvolvendo de forma habitual a fabricação e a comercialização de revestimentos de construção civil (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, impõe-se a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor para reger a matéria de fundo. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA INVERSÃO A pretensão autoral de inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor comporta acolhimento no caso sob exame. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão probatória, sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica : Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No caso em apreço, constata-se a verossimilhança das alegações autorais , amparada no vasto conjunto documental que demonstra o surgimento de pontos brancos no revestimento da piscina (Evento 1, DOCCOMPROV8), a emissão de relatório técnico pela fabricante admitindo a existência de cola na montagem das pastilhas (Evento 1, LAUDO13, fls. 1-4) e os registros de mensagens trocadas no pós-venda (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 1-8). Outrossim, resta caracterizada a hipossuficiência técnica das consumidoras perante as requeridas, visto que a averiguação da composição química do adesivo das telas cerâmicas, o processo industrial de colagem e o comportamento dos materiais em contato contínuo com a água exigem conhecimentos e registros fabris sob domínio exclusivo do fabricante e da cadeia comercial. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO AUTOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em ação de reparação de danos ajuizada em face de seguradora e outros fornecedores, contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, em demanda fundada em alegado vício apresentado por aparelho celular adquirido pela consumidora e encaminhado à assistência técnica poucos dias após a compra, sem solução satisfatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, devendo ser aferida a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova é de natureza técnica, e não meramente econômica ou presumida pela condição de consumidor. A comprovação de defeito oculto ou de falha no conserto do aparelho celular demanda conhecimento técnico especializado, inacessível à consumidora. As informações relativas ao diagnóstico, aos reparos realizados e às causas do defeito encontram-se sob domínio exclusivo das fornecedoras, que detêm controle sobre os registros da assistência técnica. Configurada a dificuldade ou impossibilidade da autora em produzir a prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar vício do produto. Quando a prova sobre o defeito e o conserto do bem está sob controle exclusivo do fornecedor, impõe-se a redistribuição do ônus probatório em favor do consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.423701-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) Ressalte-se, contudo, que a inversão do encargo probatório como regra de instrução redistribui a responsabilidade pelo risco da não comprovação da ausência de vício ou de excludentes de responsabilidade, não obrigando o fornecedor a adiantar despesas de perícias requeridas pela parte adversa. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A existência de vício de fabricação, excesso de cola estrutural ou defeito de qualidade nas pastilhas cerâmicas Seychelles 10x10 fornecidas pelas rés; b) A adequação técnica dos procedimentos de assentamento, impermeabilização e rejuntamento executados na piscina da autora, bem como a suficiência e clareza das instruções prestadas nas embalagens e manuais das rés; c) A viabilidade de recuperação paliativa do acabamento ou a efetiva necessidade de demolição e reconstrução integral da piscina, quantificando-se os valores indispensáveis à reparação material; d) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (instalador da obra); e) A efetiva configuração e extensão dos danos morais reclamados por ambas as autoras. No que concerne aos meios de prova admitidos : Defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil/materiais , porquanto o deslinde da causa demanda conhecimento técnico especializado indispensável para apurar a origem das patologias e a causa do desprendimento ou visibilidade da cola (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil). Admite-se a produção de prova documental suplementar , desde que restrita a documentos novos na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal formulados pelas autoras (Evento 40, PET1), tais pleitos ficam postergados para momento posterior à conclusão do laudo pericial, ocasião em que o juízo avaliará a real utilidade e pertinência de audiência de instrução (artigo 370 do Código de Processo Civil). 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O regime de responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores por vício do produto e dever de reparação integral (artigos 6º, VI, 18, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor); b) A validade e eficácia de cláusulas restritivas de responsabilidade pós-assentamento em contratos e embalagens sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; c) As excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor); d) A caracterização e quantificação dos danos materiais emergentes pretéritos e futuros (artigos 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 402 do Código Civil); e) A configuração de dano moral suportado por pessoa física (violação a direitos da personalidade e bem-estar residencial) e por pessoa jurídica (ofensa à honra objetiva e imagem comercial). 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, profiro a presente decisão de saneamento e organização do processo: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Mysa S.A., mantendo ambas as rés no polo passivo da demanda com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; b) Reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação processual em apreço; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor das autoras, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990; d) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito conforme delimitados nos tópicos 5 e 6 desta decisão; e) Defiro a produção de prova pericial , nomeando perito com especialização em engenharia civil ou técnico de qualidade de produto, o qual deve ser feito pela secretaria, no sistema AJ/TJMG, devendo as despesas e honorários periciais serem custeados e adiantados pela parte que requereu expressamente a realização da prova técnica (artigo 95, caput, do CPC); f) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição quanto ao perito nomeado; g) Não havendo impugnação e realizado o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, com a determinação de entrega do respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; h) Postergado o exame da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo; i) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão restará estabilizada, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor 5 PALADAR LTDA

Autor DILLIENY GONCALVES SILVA

Réu MYSA S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO GUEDES BISSOLI

OAB: 86783/MG

CARLA MARIA DE ANDRADE SERAPIAO

OAB: 156287/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004971-19.2025.8.13.0027/MG AUTOR : 5 PALADAR LTDA ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DE ANDRADE SERAPIAO (OAB MG156287) AUTOR : DILLIENY GONCALVES SILVA ADVOGADO(A) : CARLA MARIA DE ANDRADE SERAPIAO (OAB MG156287) RÉU : MYSA S/A ADVOGADO(A) : LEANDRO GUEDES BISSOLI (OAB MG086783) DECISÃO Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais ajuizada por 5º Paladar Ltda. e Dillieny Gonçalves Silva em face de Cerâmica Ramos Ltda. (Grupo Ceral) e Mysa S.A. (ABC da Construção) (Evento 1, INIC1). Em síntese, aduzem as autoras que, em outubro de 2024, adquiriram perante a corré Mysa S.A. revestimento cerâmico Seychelles 10x10 TLD fabricado pela corré Cerâmica Ramos Ltda., com despesa total de R$ 16.156,00 (Evento 1, INIC1, fl. 1; Evento 1, NOTAFISCAL14, fl. 1). Afirmam que o material foi destinado ao revestimento da piscina residencial da segunda requerente, vindo a apresentar, após a conclusão do assentamento, manchas e pontos brancos generalizados decorrentes do excesso de cola estrutural das telas das pastilhas (Evento 1, INIC1, fls. 1-3). Alegam que as tratativas administrativas não solucionaram o impasse, pleiteando a condenação solidária das rés ao ressarcimento de R$ 67.317,41 pelos danos materiais suportados na obra original, ao custeio de R$ 71.039,05 para a reconstrução integral da piscina e ao pagamento de compensação por danos morais (Evento 1, INIC1, fls. 17-18). Citada, a requerida Cerâmica Ramos Ltda. contestou a pretensão (Evento 22, CONTESTOUT1), sustentando, no mérito, a higidez técnica do produto e a ausência de vício fabril, imputando as inconformidades à falha de assentamento e de preparação por parte do profissional contratado pelas autoras (Evento 22, CONTESTOUT1, fls. 6-10). Bateu-se pelo descabimento da inversão do ônus da prova, inexistência de responsabilidade civil e inocorrência de danos morais indenizáveis (Evento 22, CONTESTOUT1, fls. 4-6, 10-15). A corré Mysa S.A. apresentou contestação no Evento 26 (CONT1), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva ad causam , sob o argumento de que atua como mera comerciante e que a demanda versa sobre suposto defeito de fabricação com produtor perfeitamente identificado (artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor) (Evento 26, CONT1, fls. 1-3). No mérito, alegou a regularidade do fornecimento, ausência de vício intrínseco, culpa exclusiva de terceiro na execução da obra e inexistência de dever indenizatório material ou moral, insurgindo-se contra a inversão probatória (Evento 26, CONT1, fls. 4-15). As autoras impugnaram as contestações no Evento 32 (REPLICA1), rebatendo a preliminar e reiterando os pleitos iniciais (Evento 32, REPLICA1, fls. 1-11). Instadas a especificarem provas (Evento 16, DEC1), as autoras manifestaram-se pela produção de prova documental, testemunhal, depoimento pessoal das rés e perícia técnica subsidiária (Evento 40, PET1). A ré Mysa S.A. requereu expressamente a realização de prova pericial de engenharia (Evento 41, PET1). Vieram os autos conclusos para saneamento e organização do processo. É o relatório. Decido. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES E PRELIMINARES 2.1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Arguida pela Ré Mysa S.A. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela comerciante Mysa S.A. merece rejeição. A pretensão deduzida na petição inicial funda-se na existência de vício de qualidade e inadequação do produto (artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor), decorrente de anomalias estéticas e funcionais no revestimento cerâmico instalado na piscina residencial (Evento 1, INIC1, fls. 4-5). Não se cuida de típico acidente de consumo ou fato do produto gerador de danos à incolumidade física (artigos 12 e 13 do Código de Defesa do Consumidor), mas sim de vício intrínseco de adequação da mercadoria fornecida ao mercado. Tratando-se de responsabilidade por vício do produto , o artigo 18, caput, da Lei nº 8.078/1990 estabelece a responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo, incluindo expressamente o comerciante e o fabricante: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. § 4° Tendo o consumidor optado pela alternativa do inciso I do § 1° deste artigo, e não sendo possível a substituição do bem, poderá haver substituição por outro de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição de eventual diferença de preço, sem prejuízo do disposto nos incisos II e III do § 1° deste artigo. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor. § 6° São impróprios ao uso e consumo: I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos; II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação; III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. Dessa forma, a identificação do fabricante não afasta a legitimidade do comerciante para figurar no polo passivo em demandas que versem sobre vício de qualidade e os prejuízos decorrentes da necessidade de refazimento da obra. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - FATO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE DE FABRICANTE IDENTIFICADO QUE NÃO SE ESTENDE A COMERCIANTE - VÍCIO DO PRODUTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS QUE INTEGRAM CADEIA DE FORNECIMENTO. Sendo identificado o fabricante e não demonstrado que o fato decorra de conservação inadequada de produto perecível, o comerciante não responde por fato do produto (dano causado pelo defeito do produto). Por outro lado, todos que compõe cadeia de fornecimento respondem solidariamente por vício de produto (qualidade do próprio produto), de modo que, não sendo sanável ou sanado, substituição ou restituição de valor pode ser exigida a qualquer deles, inclusive do comerciante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.463345-9/001, Relator(a): Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/2025, publicação da súmula em 16/05/2025) Portanto, demonstrada a venda das peças cerâmicas pela requerida Mysa S.A. (Evento 1, NOTAFISCAL14; Evento 26, NOTAFISCAL3), afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, mantendo-se ambas as rés na lide. 3. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A relação jurídica controvertida ostenta inequívoca natureza de relação de consumo , enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidora e fornecedoras disciplinados pelos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. De acordo com o artigo 2º, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final : Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Embora a nota fiscal de aquisição dos materiais tenha sido emitida em nome da pessoa jurídica 5º Paladar Ltda. (Evento 1, NOTAFISCAL14), os elementos dos autos demonstram de forma clara que as pastilhas cerâmicas e demais insumos foram entregues e instalados diretamente no imóvel residencial de sua sócia, a coautora Dillieny Gonçalves Silva (Rua Flor de Lótus, nº 612, Bairro Flores e Florestas, Betim/MG), para acabamento de sua piscina particular (Evento 1, NOTAFISCAL14; Evento 1, DOCCOMPROV8, fl. 3). Verifica-se, assim, que o bem não foi integrado como insumo a nenhuma cadeia de transformação ou revenda empresarial ligada à atividade de alimentação da empresa (fabricação de massas e restaurante) (Evento 1, CONTRSOCIAL7, fl. 4), configurando-se a destinação final econômica e fática do produto. De outro lado, as requeridas enquadram-se na condição de fornecedoras , desenvolvendo de forma habitual a fabricação e a comercialização de revestimentos de construção civil (artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor). Portanto, impõe-se a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor para reger a matéria de fundo. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA INVERSÃO A pretensão autoral de inversão do ônus da prova com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor comporta acolhimento no caso sob exame. O artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990 estabelece a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão probatória, sempre que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica : Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) Vigência IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Parágrafo único. A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) No caso em apreço, constata-se a verossimilhança das alegações autorais , amparada no vasto conjunto documental que demonstra o surgimento de pontos brancos no revestimento da piscina (Evento 1, DOCCOMPROV8), a emissão de relatório técnico pela fabricante admitindo a existência de cola na montagem das pastilhas (Evento 1, LAUDO13, fls. 1-4) e os registros de mensagens trocadas no pós-venda (Evento 1, DOCCOMPROV8, fls. 1-8). Outrossim, resta caracterizada a hipossuficiência técnica das consumidoras perante as requeridas, visto que a averiguação da composição química do adesivo das telas cerâmicas, o processo industrial de colagem e o comportamento dos materiais em contato contínuo com a água exigem conhecimentos e registros fabris sob domínio exclusivo do fabricante e da cadeia comercial. Sobre a matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais consignou: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APARELHO CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PELO AUTOR. ART. 6º, VIII, DO CDC. REQUISITOS CONFIGURADOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto em ação de reparação de danos ajuizada em face de seguradora e outros fornecedores, contra decisão que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, em demanda fundada em alegado vício apresentado por aparelho celular adquirido pela consumidora e encaminhado à assistência técnica poucos dias após a compra, sem solução satisfatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova, notadamente a hipossuficiência técnica da consumidora e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não é automática, devendo ser aferida a presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor. A hipossuficiência apta a justificar a inversão do ônus da prova é de natureza técnica, e não meramente econômica ou presumida pela condição de consumidor. A comprovação de defeito oculto ou de falha no conserto do aparelho celular demanda conhecimento técnico especializado, inacessível à consumidora. As informações relativas ao diagnóstico, aos reparos realizados e às causas do defeito encontram-se sob domínio exclusivo das fornecedoras, que detêm controle sobre os registros da assistência técnica. Configurada a dificuldade ou impossibilidade da autora em produzir a prova necessária à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, impõe-se a inversão do ônus probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC é cabível quando demonstrada a hipossuficiência técnica do consumidor para comprovar vício do produto. Quando a prova sobre o defeito e o conserto do bem está sob controle exclusivo do fornecedor, impõe-se a redistribuição do ônus probatório em favor do consumidor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.423701-9/001, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2026, publicação da súmula em 17/03/2026) Ressalte-se, contudo, que a inversão do encargo probatório como regra de instrução redistribui a responsabilidade pelo risco da não comprovação da ausência de vício ou de excludentes de responsabilidade, não obrigando o fornecedor a adiantar despesas de perícias requeridas pela parte adversa. 5. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a instrução probatória: a) A existência de vício de fabricação, excesso de cola estrutural ou defeito de qualidade nas pastilhas cerâmicas Seychelles 10x10 fornecidas pelas rés; b) A adequação técnica dos procedimentos de assentamento, impermeabilização e rejuntamento executados na piscina da autora, bem como a suficiência e clareza das instruções prestadas nas embalagens e manuais das rés; c) A viabilidade de recuperação paliativa do acabamento ou a efetiva necessidade de demolição e reconstrução integral da piscina, quantificando-se os valores indispensáveis à reparação material; d) A ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (instalador da obra); e) A efetiva configuração e extensão dos danos morais reclamados por ambas as autoras. No que concerne aos meios de prova admitidos : Defere-se a produção de prova pericial de engenharia civil/materiais , porquanto o deslinde da causa demanda conhecimento técnico especializado indispensável para apurar a origem das patologias e a causa do desprendimento ou visibilidade da cola (artigo 464, caput, do Código de Processo Civil). Admite-se a produção de prova documental suplementar , desde que restrita a documentos novos na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos de prova testemunhal e depoimento pessoal formulados pelas autoras (Evento 40, PET1), tais pleitos ficam postergados para momento posterior à conclusão do laudo pericial, ocasião em que o juízo avaliará a real utilidade e pertinência de audiência de instrução (artigo 370 do Código de Processo Civil). 6. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Conforme o artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixam-se como questões de direito relevantes para o julgamento do mérito: a) O regime de responsabilidade civil objetiva e solidária dos fornecedores por vício do produto e dever de reparação integral (artigos 6º, VI, 18, 20 e 25 do Código de Defesa do Consumidor); b) A validade e eficácia de cláusulas restritivas de responsabilidade pós-assentamento em contratos e embalagens sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor; c) As excludentes de responsabilidade civil por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 12, § 3º, e artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor); d) A caracterização e quantificação dos danos materiais emergentes pretéritos e futuros (artigos 18, § 1º, II, do Código de Defesa do Consumidor e 402 do Código Civil); e) A configuração de dano moral suportado por pessoa física (violação a direitos da personalidade e bem-estar residencial) e por pessoa jurídica (ofensa à honra objetiva e imagem comercial). 7. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, profiro a presente decisão de saneamento e organização do processo: a) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré Mysa S.A., mantendo ambas as rés no polo passivo da demanda com fundamento no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor; b) Reconheço a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor à relação processual em apreço; c) Defiro a inversão do ônus da prova em favor das autoras, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990; d) Fixo os pontos controvertidos de fato e de direito conforme delimitados nos tópicos 5 e 6 desta decisão; e) Defiro a produção de prova pericial , nomeando perito com especialização em engenharia civil ou técnico de qualidade de produto, o qual deve ser feito pela secretaria, no sistema AJ/TJMG, devendo as despesas e honorários periciais serem custeados e adiantados pela parte que requereu expressamente a realização da prova técnica (artigo 95, caput, do CPC); f) Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistentes técnicos e, querendo, arguirem impedimento ou suspeição quanto ao perito nomeado; g) Não havendo impugnação e realizado o depósito do valor dos honorários periciais arbitrados, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais, com a determinação de entrega do respectivo laudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; h) Postergado o exame da prova oral (testemunhal e depoimento pessoal) para momento posterior à juntada do laudo pericial definitivo; i) Concedo às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão restará estabilizada, a teor do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Betim.