1004967-12.2026.8.26.0309
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jundiaí - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004967-12.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.H. - Vistos. Diante da idade dos requeridos, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio o(a) senhor(a) JANIZA SANTOS HAFNER para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) dos senhores Risette Ignácia da Silva Santos e Amilson dos Santos, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando a curadora advertida: 1) de que somente poderá permanecer com valores dos incapazes, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência destes), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol dos incapazes, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio dos interditandos, sem prévia autorização do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se os interditandos possuem bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos dos incapazes efetivados no mês; quais as fontes de renda dos interditandos, ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se os incapazes recebem aluguéis, possuem contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie a requerente, no mesmo prazo supra, a juntada de declarações de anuência de eventuais outros filhos, com firmas reconhecidas, ou informe os endereços para intimação e recolha a diligência do oficial de justiça. Consistindo o interrogatório dos interditandos ato processual dispensável neste momento, diante dos documentos de fls. 21/22, que constituem início de prova da incapacidade dos requeridos, CITE-SE-OS nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso os requeridos não apresentem condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-los, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome dos interditandos, através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 336397/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor J.S.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS
OAB: 336397/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004967-12.2026.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - J.S.H. - Vistos. Diante da idade dos requeridos, aplique-se o disposto no artigo 1048, I, do CPC, no que se refere à prioridade da tramitação do processo, anotando-se. Considerando que o artigo 114, da Lei nº 13.146/15, que alterou em parte o disposto no artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, admite a possibilidade da curatela para aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, recebo a presente ação de interdição. No mais, nomeio o(a) senhor(a) JANIZA SANTOS HAFNER para exercer o cargo de curador(a) provisório(a) dos senhores Risette Ignácia da Silva Santos e Amilson dos Santos, mediante compromisso, SERVINDO A PRESENTE DECISÃO COMO TERMO, ficando a curadora advertida: 1) de que somente poderá permanecer com valores dos incapazes, que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência destes), indicadas ao Juízo; 2) da necessidade de guardar recibo e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol dos incapazes, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; 3) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio dos interditandos, sem prévia autorização do juízo. Informe o(a) Curador(a) Provisório(a), no prazo de 20 (vinte) dias, se os interditandos possuem bens e quais são, documentando; quais as despesas uma a uma, com especificação dos valores individuais e do valor global de todos os gastos dos incapazes efetivados no mês; quais as fontes de renda dos interditandos, ou seja, se recebe benefício previdenciário, aposentadoria etc e quais os valores que recebe. Deverá, ainda, especificar se os incapazes recebem aluguéis, possuem contas bancárias e aplicações financeiras, transferindo todo o dinheiro existente para conta judicial, no mesmo prazo supra. Sem prejuízo, providencie a requerente, no mesmo prazo supra, a juntada de declarações de anuência de eventuais outros filhos, com firmas reconhecidas, ou informe os endereços para intimação e recolha a diligência do oficial de justiça. Consistindo o interrogatório dos interditandos ato processual dispensável neste momento, diante dos documentos de fls. 21/22, que constituem início de prova da incapacidade dos requeridos, CITE-SE-OS nos termos dos artigos 751 e 752, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, impugnar a ação no prazo de 15 (quinze) dias. Observo que, caso os requeridos não apresentem condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-los, certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do(a) interditando(a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curador especial, que deverá ser intimado para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do CPC). Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre a existência de bens imóveis em nome dos interditandos, através do sistema ARISP. E, nos termos do artigo 1º do Provimento 206/25 do CNJ, providencie a serventia pesquisa junto ao Portal CENSEC com vistas à busca de eventual escritura de autocuratela ou declaratória que veicule diretivas de curatela, com a oportuna juntada aos autos, devendo certificar o caso de inexistência". Após a apresentação da perícia médica, será analisada a necessidade da avaliação da deficiência por equipe multiprofissional e interdisciplinar (art. 2º, § 1º, da Lei nº 13.146/2015). Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: ALEX CAVALCANTE DOS SANTOS (OAB 336397/SP)