Detalhe do processo

1004962-84.2023.8.26.0441

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Peruíbe - 1ª Vara
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004962-84.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zuleide Rodrigues - Lojas Extra Hipermercado - Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de instrução, na qual foi produzida prova pericial médica (laudo de fls. 192/195). A parte autora impugnou o laudo pericial (fls. 251/254), apontando contradição entre a conclusão do perito no sentido da ausência de deformidade e de incapacidade e o próprio registro fotográfico produzido durante o ato pericial, que evidenciaria limitação de extensão dos dedos da mão direita. Requereu, em consequência, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, §3º, do CPC) e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Determinada a manifestação do perito (decisão de fls. 255), sobrevieram novos esclarecimentos periciais (fls. 259/263), nos quais o expert reiterou a conclusão anterior sem enfrentar, de modo específico, a contradição apontada em relação às imagens constantes do próprio laudo. Intimadas as partes (fls. 264), a parte requerida manifestou concordância com os esclarecimentos periciais (fls. 276/277), ao passo que a parte autora reiterou a impugnação (fls. 267/275), insistindo na existência de contradição insanável entre a prova fotográfica e a conclusão técnica, e renovando o pedido de oitiva do perito em audiência, com a formulação de quesitos objetivos, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O laudo pericial não vincula o juízo de forma absoluta, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, antes de deliberar sobre o valor probatório da perícia, cumpre ao juízo esgotar os meios de esclarecimento da prova técnica já produzida, em atenção aos princípios da cooperação, da economia processual e da busca da verdade real. No caso, a parte autora aponta divergência objetiva entre a conclusão escrita do laudo de ausência de deformidade e de limitação funcional e o conjunto de fotografias produzidas pelo próprio perito durante o exame, nas quais os dedos da mão direita da autora aparentam posição de flexão, sem extensão completa. Os esclarecimentos complementares de fls. 259/263 não enfrentaram, de modo direto e específico, os pontos técnicos objetivamente formulados pela parte autora (fls. 273/274), notadamente quanto à ausência de registro fotográfico de extensão completa dos dedos e à ausência de descrição de método objetivo de mensuração (goniometria). Diante de tal quadro, a rejeição pura e simples da impugnação, com a aceitação irrestrita do laudo, poderia comprometer a adequada instrução do feito; por outro lado, a determinação imediata de nova perícia (art. 480 do CPC), com os ônus de tempo e custos que lhe são inerentes, revela-se prematura, na medida em que ainda não se esgotou a possibilidade de o próprio perito dirimir, de forma direta e pontual, as contradições apontadas. Assim, atendendo ao pedido formulado pela parte autora e à faculdade prevista no art. 477, §3º, do CPC, mostra-se adequada a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, respondendo objetiva e especificamente aos quesitos formulados às fls. 273/274, com a advertência de que, subsistindo a contradição ou a omissão quanto aos pontos técnicos indicados, poderá o juízo determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Diante do exposto: a) Determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo de forma direta, objetiva e fundamentada a cada um dos quesitos formulados pela parte autora às fls. 273/274, especialmente quanto (i) à ausência, dentre as fotografias de fls. 192/195, de registro da extensão completa dos dedos da mão direita; e (ii) ao método objetivo utilizado para aferição de amplitude de movimento e simetria entre os membros; b) Fica desde logo consignado que, uma vez apresentados os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se no prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a suficiência da prova pericial, oportunidade em que será apreciado o pedido de designação de audiência para oitiva do perito (art. 477, §3º, do CPC) ou de nova perícia (art. 480 do CPC), caso remanesça a controvérsia; c) Sem prejuízo, considerando a ausência de resposta específica nos esclarecimentos anteriores (fls. 259/263), fica o perito advertido de que a reiteração genérica das conclusões do laudo, sem enfrentamento direto dos pontos ora reiterados, poderá ensejar a designação de audiência para esclarecimentos orais, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, às expensas de quem já suportou os honorários periciais, conforme vier a ser decidido; d) Após o decurso do prazo do item "a", com ou sem manifestação, intime-se a Serventia para certificação e conclusão dos autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu LOJAS EXTRA HIPERMERCADO - COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO

Autor ZULEIDE RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ

OAB: 163613/SP

AMAURI MEIRA IRIBARNE

OAB: 346400/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004962-84.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Zuleide Rodrigues - Lojas Extra Hipermercado - Companhia Brasileira de Distribuicao - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, em fase de instrução, na qual foi produzida prova pericial médica (laudo de fls. 192/195). A parte autora impugnou o laudo pericial (fls. 251/254), apontando contradição entre a conclusão do perito no sentido da ausência de deformidade e de incapacidade e o próprio registro fotográfico produzido durante o ato pericial, que evidenciaria limitação de extensão dos dedos da mão direita. Requereu, em consequência, a intimação do perito para prestar esclarecimentos em audiência (art. 477, §3º, do CPC) e, subsidiariamente, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC). Determinada a manifestação do perito (decisão de fls. 255), sobrevieram novos esclarecimentos periciais (fls. 259/263), nos quais o expert reiterou a conclusão anterior sem enfrentar, de modo específico, a contradição apontada em relação às imagens constantes do próprio laudo. Intimadas as partes (fls. 264), a parte requerida manifestou concordância com os esclarecimentos periciais (fls. 276/277), ao passo que a parte autora reiterou a impugnação (fls. 267/275), insistindo na existência de contradição insanável entre a prova fotográfica e a conclusão técnica, e renovando o pedido de oitiva do perito em audiência, com a formulação de quesitos objetivos, ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O laudo pericial não vincula o juízo de forma absoluta, podendo o magistrado formar sua convicção com base em outros elementos constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Todavia, antes de deliberar sobre o valor probatório da perícia, cumpre ao juízo esgotar os meios de esclarecimento da prova técnica já produzida, em atenção aos princípios da cooperação, da economia processual e da busca da verdade real. No caso, a parte autora aponta divergência objetiva entre a conclusão escrita do laudo de ausência de deformidade e de limitação funcional e o conjunto de fotografias produzidas pelo próprio perito durante o exame, nas quais os dedos da mão direita da autora aparentam posição de flexão, sem extensão completa. Os esclarecimentos complementares de fls. 259/263 não enfrentaram, de modo direto e específico, os pontos técnicos objetivamente formulados pela parte autora (fls. 273/274), notadamente quanto à ausência de registro fotográfico de extensão completa dos dedos e à ausência de descrição de método objetivo de mensuração (goniometria). Diante de tal quadro, a rejeição pura e simples da impugnação, com a aceitação irrestrita do laudo, poderia comprometer a adequada instrução do feito; por outro lado, a determinação imediata de nova perícia (art. 480 do CPC), com os ônus de tempo e custos que lhe são inerentes, revela-se prematura, na medida em que ainda não se esgotou a possibilidade de o próprio perito dirimir, de forma direta e pontual, as contradições apontadas. Assim, atendendo ao pedido formulado pela parte autora e à faculdade prevista no art. 477, §3º, do CPC, mostra-se adequada a intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos, respondendo objetiva e especificamente aos quesitos formulados às fls. 273/274, com a advertência de que, subsistindo a contradição ou a omissão quanto aos pontos técnicos indicados, poderá o juízo determinar, de ofício ou a requerimento, a realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Diante do exposto: a) Determino a intimação do Sr. Perito Judicial para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, respondendo de forma direta, objetiva e fundamentada a cada um dos quesitos formulados pela parte autora às fls. 273/274, especialmente quanto (i) à ausência, dentre as fotografias de fls. 192/195, de registro da extensão completa dos dedos da mão direita; e (ii) ao método objetivo utilizado para aferição de amplitude de movimento e simetria entre os membros; b) Fica desde logo consignado que, uma vez apresentados os esclarecimentos, as partes poderão manifestar-se no prazo comum de 10 (dez) dias, após o que os autos deverão retornar conclusos para deliberação sobre a suficiência da prova pericial, oportunidade em que será apreciado o pedido de designação de audiência para oitiva do perito (art. 477, §3º, do CPC) ou de nova perícia (art. 480 do CPC), caso remanesça a controvérsia; c) Sem prejuízo, considerando a ausência de resposta específica nos esclarecimentos anteriores (fls. 259/263), fica o perito advertido de que a reiteração genérica das conclusões do laudo, sem enfrentamento direto dos pontos ora reiterados, poderá ensejar a designação de audiência para esclarecimentos orais, nos termos do art. 477, §3º, do CPC, às expensas de quem já suportou os honorários periciais, conforme vier a ser decidido; d) Após o decurso do prazo do item "a", com ou sem manifestação, intime-se a Serventia para certificação e conclusão dos autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se. - ADV: JOSÉ GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ (OAB 163613/SP), AMAURI MEIRA IRIBARNE (OAB 346400/SP)