1004960-48.2018.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- Aposentadoria Especial (Art. 57/8)
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004960-48.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Milton Coelho Roncalho - Vistos. Intimado o perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes, permaneceu inerte. Sobre o perito e a prova pericial, diz o Código de Processo Civil: "Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (...) Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público". Uma vez que o perito nomeado, mesmo intimado, não prestou os esclarecimentos que tinha o dever de prestar, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incorreu na hipótese do inciso II do artigo 468, por ter deixado de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado sem oferecer qualquer justificativa, razão pela qual cabível sua substituição. Assim, destituo o perito André Luis Borsato Sanchez, nomeado a fls. 267. Comunique-se o ocorrido ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP), em cumprimento ao § 1º do artigo 468 do CPC. Considerando ainda o atraso causado ao andamento do processo, bem como a ausência de resposta ou justificativa, e ainda, o valor da causa e o fato de que se trata de ação em que a parte autora persegue prestação de natureza alimentar a fim de prover sua própria subsistência, aplico ao perito multa no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. O perito ora substituído deverá ser intimado para recolher o valor da multa no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão para inscrição da multa ora aplicada na dívida ativa do Estado. Em substituição ao perito ora destituído, nomeio o perito Wilson Roberto Donato Filho. A qualificação dos peritos encontra-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado. Ficam mantidos os pontos controvertidos fixados nos autos relativos à comprovação do trabalho em condições especiais (exposição a agentes nocivos, ruído, fumos metálicos, compostos químicos e eficácia de EPIs). O perito deverá responder aos quesitos já ofertados pela parte autora (fls. 273/274) e pelo INSS (fls. 275), bem como aos quesitos suplementares de fls. 374/375. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito e indicar seus respectivos assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários ou informar se aceita o encargo, devendo designar previamente dia, horário e local para a realização da vistoria/perícia técnica, nos termos do art. 474 do CPC, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MILTON COELHO RONCALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada21/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA
OAB: 185933/SP
ELIZELTON REIS ALMEIDA
OAB: 254276/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004960-48.2018.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Milton Coelho Roncalho - Vistos. Intimado o perito para prestar os esclarecimentos requeridos pelas partes, permaneceu inerte. Sobre o perito e a prova pericial, diz o Código de Processo Civil: "Art. 468. O perito pode ser substituído quando: (...) II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. (...) Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento. § 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. § 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto: I - sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público". Uma vez que o perito nomeado, mesmo intimado, não prestou os esclarecimentos que tinha o dever de prestar, nos termos do artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil, incorreu na hipótese do inciso II do artigo 468, por ter deixado de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado sem oferecer qualquer justificativa, razão pela qual cabível sua substituição. Assim, destituo o perito André Luis Borsato Sanchez, nomeado a fls. 267. Comunique-se o ocorrido ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo (CREA-SP), em cumprimento ao § 1º do artigo 468 do CPC. Considerando ainda o atraso causado ao andamento do processo, bem como a ausência de resposta ou justificativa, e ainda, o valor da causa e o fato de que se trata de ação em que a parte autora persegue prestação de natureza alimentar a fim de prover sua própria subsistência, aplico ao perito multa no valor correspondente a 10% do valor atualizado da causa. O perito ora substituído deverá ser intimado para recolher o valor da multa no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem recolhimento, expeça-se certidão para inscrição da multa ora aplicada na dívida ativa do Estado. Em substituição ao perito ora destituído, nomeio o perito Wilson Roberto Donato Filho. A qualificação dos peritos encontra-se à disposição para consulta através do link: http://www.tjsp.jus.br/auxiliaresjustica/auxiliarjustica/consultapublica Cadastre-se a nomeação supra junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Os honorários serão fixados logo após a manifestação das partes acerca do laudo, nos termos da Resolução nº 558/2007 do E. Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, levando-se em conta a complexidade do trabalho apresentado. Ficam mantidos os pontos controvertidos fixados nos autos relativos à comprovação do trabalho em condições especiais (exposição a agentes nocivos, ruído, fumos metálicos, compostos químicos e eficácia de EPIs). O perito deverá responder aos quesitos já ofertados pela parte autora (fls. 273/274) e pelo INSS (fls. 275), bem como aos quesitos suplementares de fls. 374/375. No prazo de 15 (quinze) dias, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito e indicar seus respectivos assistentes técnicos. Intime-se o perito nomeado para estimar seus honorários ou informar se aceita o encargo, devendo designar previamente dia, horário e local para a realização da vistoria/perícia técnica, nos termos do art. 474 do CPC, intimando-se as partes. Intime-se. - ADV: ELIZELTON REIS ALMEIDA (OAB 254276/SP), MÁRCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA (OAB 185933/SP)