1004957-82.2026.8.26.0562
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Santos - 2ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004957-82.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.O.P. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada. 2. Recebo a emenda de fls. 47/48. 3. Diante do relatório médico (fl. 17), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 39/40), nomeio a requerente, abaixo qualificada, ao cargo de curadora provisória do requerido, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com o requerido após as conclusões das perícias abaixo determinadas. 5. Cite-se e intime-se o requerido, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do(a) requerido(a), deverá citá-lo(a) na pessoa do(a) curador(a), ora nomeada, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o interditando(a). Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. Outrossim, determino a designação de data para realização de perícia médica. Atentando-se para o ofício DRSIV/DT nº 000449, encaminhado pelo DRS IV Baixada Santista, oficie-se ao IMESC requisitando-se, através do ofício modelo n.º 504811, a realização da perícia médica no(a) interditando(a) e, após, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria Técnica para que tome ciência do ofício expedido. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 39/40. 8. No mais, junte a requerente, no prazo de 15 dias, declaração de anuência e documento de identidade de Severino e Paulo, indicados nas certidões de óbito dos genitores do requerido (fls. 50/51 e 52/53). 9. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SUZANA CELEIDE DE ASSIS (OAB 446478/SP)
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor M.L.O.P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada30/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SUZANA CELEIDE DE ASSIS
OAB: 446478/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004957-82.2026.8.26.0562 - Interdição/Curatela - Nomeação - M.L.O.P. - Vistos. 1. Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela antecipada. 2. Recebo a emenda de fls. 47/48. 3. Diante do relatório médico (fl. 17), bem como da r. manifestação do Ministério Público (fls. 39/40), nomeio a requerente, abaixo qualificada, ao cargo de curadora provisória do requerido, exclusivamente para os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. 4. Analisarei a necessidade de entrevista com o requerido após as conclusões das perícias abaixo determinadas. 5. Cite-se e intime-se o requerido, por oficial de justiça, consignando-se que poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada do mandado de citação no processo. Atente o Oficial de Justiça, responsável pela diligência, que, verificando a falta de discernimento do(a) requerido(a), deverá citá-lo(a) na pessoa do(a) curador(a), ora nomeada, fazendo constar na certidão as condições físicas e psicológicas em que se encontra o interditando(a). Observe o oficial de justiça, ao cumprir o mandado, as disposições do caput e § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(a) requerente. Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha [ ] ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6. Ficam as partes cientes e advertidas de que deverão comunicar ao Juízo as mudanças de seus endereços ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 7. Outrossim, determino a designação de data para realização de perícia médica. Atentando-se para o ofício DRSIV/DT nº 000449, encaminhado pelo DRS IV Baixada Santista, oficie-se ao IMESC requisitando-se, através do ofício modelo n.º 504811, a realização da perícia médica no(a) interditando(a) e, após, encaminhem-se os presentes autos à Diretoria Técnica para que tome ciência do ofício expedido. Consigno que no laudo médico deverão ser respondidos os quesitos apresentados as fls. 39/40. 8. No mais, junte a requerente, no prazo de 15 dias, declaração de anuência e documento de identidade de Severino e Paulo, indicados nas certidões de óbito dos genitores do requerido (fls. 50/51 e 52/53). 9. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: SUZANA CELEIDE DE ASSIS (OAB 446478/SP)