1004957-37.2026.8.26.0577
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Servidores Ativos
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004957-37.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - V.W.G. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANESSA WALLER GALVÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora, professora do Estado de São Paulo, postula a concessão de licença para tratamento de saúde pelo período de 90 dias, a contar de 19/04/2026, conforme prescrição de sua médica assistente, aduzindo que a ré deferiu administrativamente seu afastamento por apenas 15 dias. Requereu a concessão de tutela de urgência para a concessão do auxílio-doença e a procedência do pedido inicial, com a concessão de 90 dias referente ao afastamento médico e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 13.715,00. Com a inicial às fls. 01/07, juntou documentos às fls. 08/24. A tutela de urgência foi deferida (fls. 25/26). A parte ré contestou o feito às fls. 33/36 e sustentou que a concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público depende de perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, o qual se manifestou contrariamente à concessão do benefício, inexistindo elemento que justifique entendimento diverso, requerendo a total improcedência da ação. A ré juntou aos autos documentos às fls. 42/61. Réplica da autora (fls. 65/71). Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, dada a natureza técnica da controvérsia (fls. 76). A ré, por sua vez, informou que as provas que pretende produzir já se encontram documentalmente juntadas aos autos, referindo-se às informações técnicas do DPME anteriormente carreadas (fls. 91). Pois bem. Não há preliminares a examinar nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa da autora, a partir de 19/04/2026, apta a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde pleiteada; b) o período de afastamento necessário à sua recuperação, à vista da divergência entre os laudos e atestados médicos particulares juntados aos autos e o parecer técnico do DPME; c) o consequente direito da autora à percepção integral de seus vencimentos, sem descontos, durante o período de afastamento reconhecido, e se a autora faz jus à condenação da parte ré em valor pleiteado em inicial. A elucidação desses pontos, sobretudo quanto à efetiva incapacidade laborativa e à sua extensão temporal, demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a prova pericial médica, tal como requerido pela autora, notadamente diante da divergência entre a avaliação médica particular apresentada e o parecer do órgão técnico oficial do Estado. Defiro a prova pericial médica, nomeando o perito Dr. Matheus Bohana Hayashi Tussolini, já compromissado e inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito para, em 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que ficarão a cargo da autora, que pleiteou pela produção da prova pericial, não havendo concessão de gratuidade da justiça nos autos. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor V.W.G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado29/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JUSCELINO BORGES DE JESUS
OAB: 277254/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004957-37.2026.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - V.W.G. - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por VANESSA WALLER GALVÃO em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual a autora, professora do Estado de São Paulo, postula a concessão de licença para tratamento de saúde pelo período de 90 dias, a contar de 19/04/2026, conforme prescrição de sua médica assistente, aduzindo que a ré deferiu administrativamente seu afastamento por apenas 15 dias. Requereu a concessão de tutela de urgência para a concessão do auxílio-doença e a procedência do pedido inicial, com a concessão de 90 dias referente ao afastamento médico e condenação da parte ré ao pagamento de R$ 13.715,00. Com a inicial às fls. 01/07, juntou documentos às fls. 08/24. A tutela de urgência foi deferida (fls. 25/26). A parte ré contestou o feito às fls. 33/36 e sustentou que a concessão de licença para tratamento de saúde a servidor público depende de perícia médica realizada pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado, o qual se manifestou contrariamente à concessão do benefício, inexistindo elemento que justifique entendimento diverso, requerendo a total improcedência da ação. A ré juntou aos autos documentos às fls. 42/61. Réplica da autora (fls. 65/71). Instadas a especificar provas, a autora requereu a produção de prova pericial médica, a ser realizada pelo IMESC, dada a natureza técnica da controvérsia (fls. 76). A ré, por sua vez, informou que as provas que pretende produzir já se encontram documentalmente juntadas aos autos, referindo-se às informações técnicas do DPME anteriormente carreadas (fls. 91). Pois bem. Não há preliminares a examinar nem nulidades a sanar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de incapacidade laborativa da autora, a partir de 19/04/2026, apta a justificar a concessão da licença para tratamento de saúde pleiteada; b) o período de afastamento necessário à sua recuperação, à vista da divergência entre os laudos e atestados médicos particulares juntados aos autos e o parecer técnico do DPME; c) o consequente direito da autora à percepção integral de seus vencimentos, sem descontos, durante o período de afastamento reconhecido, e se a autora faz jus à condenação da parte ré em valor pleiteado em inicial. A elucidação desses pontos, sobretudo quanto à efetiva incapacidade laborativa e à sua extensão temporal, demanda conhecimento técnico especializado, sendo imprescindível a prova pericial médica, tal como requerido pela autora, notadamente diante da divergência entre a avaliação médica particular apresentada e o parecer do órgão técnico oficial do Estado. Defiro a prova pericial médica, nomeando o perito Dr. Matheus Bohana Hayashi Tussolini, já compromissado e inscrito no Portal dos Auxiliares da Justiça. Faculta-se às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico, no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Em seguida, intime-se o perito para, em 10 dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que ficarão a cargo da autora, que pleiteou pela produção da prova pericial, não havendo concessão de gratuidade da justiça nos autos. Intime-se. - ADV: JUSCELINO BORGES DE JESUS (OAB 277254/SP)