Detalhe do processo

1004957-12.2025.8.26.0047

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Assis - 1ª Vara Criminal e das Execuções Criminais
Classe
Produção Antecipada de Provas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004957-12.2025.8.26.0047 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - L.F.L.B. - Vistos. Trata-se de ação de justificação criminal na qual foi determinada a realização de perícia oficial em mídias digitais (fls. 450/455), cujo resultado foi apresentado no Laudo Pericial nº 409.716/2025 (fls. 579/602). Às fls. 603/633, o requerente impugnou o laudo e pleiteou sua complementação, mediante resposta aos 26 quesitos de esclarecimento formulados às fls. 631/632 e apresentação da documentação técnica pertinente. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia por perito oficial diverso. O Ministério Público não se opôs à complementação do laudo e à resposta aos quesitos apresentados pelo requerente (fl. 637). Decido. O pedido de complementação comporta acolhimento. A presente medida possui natureza exclusivamente probatória, cabendo ao Colendo Tribunal competente para eventual revisão criminal valorar, no momento oportuno, a novidade, a idoneidade, o alcance e as consequências dos elementos produzidos, conforme já consignado às fls. 411/413. Nesta fase, não compete ao Juízo antecipar conclusão acerca da procedência das críticas dirigidas ao laudo, mas assegurar que as dúvidas suscitadas sejam submetidas ao perito oficial, a fim de que preste os esclarecimentos técnicos pertinentes. A providência encontra amparo nos arts. 159, § 5º, inciso I, e 181 do Código de Processo Penal e, além de não ter encontrado oposição ministerial, mostra-se adequada ao pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO a complementação do Laudo Pericial nº 409.716/2025. Oficie-se ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, requisitando-se ao d. perito criminal Pedro Rogério Vilela Ribeiro ou ao seu substituto legal que, no prazo de 60 dias: a) responda, de forma fundamentada e individualizada, aos 26 quesitos de esclarecimento formulados às fls. 631/632, na medida em que guardem pertinência com o objeto da perícia, indicando expressamente eventual impossibilidade técnica de resposta ou matéria que extrapole sua área de conhecimento ou o objeto do exame; b) apresente, se existentes e pertinentes ao exame realizado, os registros metodológicos, os valores dos hashes calculados, a identificação das ferramentas utilizadas e os demais elementos técnicos solicitados pela defesa, justificando, de maneira fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação; c) esclareça se examinou os documentos do processo de interceptação telefônica nº 0001893-60.2015.8.26.0047 e as informações prestadas pela Autoridade Policial às fls. 427/444, conforme determinado às fls. 450/455. Por ora, fica prejudicado o pedido subsidiário de realização de nova perícia por perito oficial diverso, sem prejuízo de eventual reapreciação após a juntada do laudo complementar, caso a medida seja oportunamente renovada e demonstrada sua necessidade. Consigno que o deferimento da complementação possui caráter exclusivamente instrutório e não representa juízo antecipado acerca da validade, autenticidade, confiabilidade ou força probatória das mídias examinadas ou das conclusões constantes do laudo. Após a juntada da complementação, dê-se vista às partes. Servirá cópia desta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico indicado à fl. 578, com cópia da impugnação de fls. 603/633. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES (OAB 391623/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L.F.L.B.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES

OAB: 391623/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004957-12.2025.8.26.0047 - Produção Antecipada de Provas Criminal - Produção Antecipada de Provas - L.F.L.B. - Vistos. Trata-se de ação de justificação criminal na qual foi determinada a realização de perícia oficial em mídias digitais (fls. 450/455), cujo resultado foi apresentado no Laudo Pericial nº 409.716/2025 (fls. 579/602). Às fls. 603/633, o requerente impugnou o laudo e pleiteou sua complementação, mediante resposta aos 26 quesitos de esclarecimento formulados às fls. 631/632 e apresentação da documentação técnica pertinente. Subsidiariamente, requereu a realização de nova perícia por perito oficial diverso. O Ministério Público não se opôs à complementação do laudo e à resposta aos quesitos apresentados pelo requerente (fl. 637). Decido. O pedido de complementação comporta acolhimento. A presente medida possui natureza exclusivamente probatória, cabendo ao Colendo Tribunal competente para eventual revisão criminal valorar, no momento oportuno, a novidade, a idoneidade, o alcance e as consequências dos elementos produzidos, conforme já consignado às fls. 411/413. Nesta fase, não compete ao Juízo antecipar conclusão acerca da procedência das críticas dirigidas ao laudo, mas assegurar que as dúvidas suscitadas sejam submetidas ao perito oficial, a fim de que preste os esclarecimentos técnicos pertinentes. A providência encontra amparo nos arts. 159, § 5º, inciso I, e 181 do Código de Processo Penal e, além de não ter encontrado oposição ministerial, mostra-se adequada ao pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, DEFIRO a complementação do Laudo Pericial nº 409.716/2025. Oficie-se ao Núcleo de Perícias Criminalísticas de Presidente Prudente, requisitando-se ao d. perito criminal Pedro Rogério Vilela Ribeiro ou ao seu substituto legal que, no prazo de 60 dias: a) responda, de forma fundamentada e individualizada, aos 26 quesitos de esclarecimento formulados às fls. 631/632, na medida em que guardem pertinência com o objeto da perícia, indicando expressamente eventual impossibilidade técnica de resposta ou matéria que extrapole sua área de conhecimento ou o objeto do exame; b) apresente, se existentes e pertinentes ao exame realizado, os registros metodológicos, os valores dos hashes calculados, a identificação das ferramentas utilizadas e os demais elementos técnicos solicitados pela defesa, justificando, de maneira fundamentada, eventual impossibilidade de apresentação; c) esclareça se examinou os documentos do processo de interceptação telefônica nº 0001893-60.2015.8.26.0047 e as informações prestadas pela Autoridade Policial às fls. 427/444, conforme determinado às fls. 450/455. Por ora, fica prejudicado o pedido subsidiário de realização de nova perícia por perito oficial diverso, sem prejuízo de eventual reapreciação após a juntada do laudo complementar, caso a medida seja oportunamente renovada e demonstrada sua necessidade. Consigno que o deferimento da complementação possui caráter exclusivamente instrutório e não representa juízo antecipado acerca da validade, autenticidade, confiabilidade ou força probatória das mídias examinadas ou das conclusões constantes do laudo. Após a juntada da complementação, dê-se vista às partes. Servirá cópia desta decisão como ofício, que deverá ser encaminhado ao endereço eletrônico indicado à fl. 578, com cópia da impugnação de fls. 603/633. Intimem-se. - ADV: JOSE LUIZ DO CARMO CHAVES (OAB 391623/SP)