Detalhe do processo

1004953-10.2024.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 2ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
perito medico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004953-10.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.A.S. e outro - U.B.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por erro médico. As partes controvertem acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência da assistência médico-hospitalar e domiciliar prestada após a realização de cirurgia de artrodese cervical, especialmente quanto à ocorrência de parada cardiorrespiratória no pós-operatório imediato, ao subsequente quadro de tetraplegia e à adequação dos serviços de home care disponibilizados, bem como quanto à existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023 (Informativo 768): Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14,caput, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/9/2011). À luz deste entendimento, delimito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, as questões de fato controvertidas: a) se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o período perioperatório e pós-operatório imediato, notadamente quanto ao monitoramento da paciente, processo de extubação, reconhecimento e manejo da parada cardiorrespiratória e demais condutas assistenciais adotadas; b) se o quadro de tetraplegia apresentado pela paciente decorreu da evolução natural da enfermidade de base ou de complicação inerente ao procedimento cirúrgico, ou, ainda, se possui relação causal com eventual falha assistencial atribuída à requerida; c) se os serviços de assistência domiciliar (home care) fornecidos após a alta hospitalar foram compatíveis com as necessidades clínicas da paciente e com as prescrições médicas existentes, bem como se houve insuficiência, interrupção, demora ou deficiência na prestação do atendimento; d) se as cobranças efetuadas pela requerida relativamente aos serviços disponibilizados observam as disposições contratuais e normativas aplicáveis ou se houve cobrança indevida passível de restituição; e) a efetiva configuração dos danos materiais, morais e estéticos postulados, bem como sua extensão e eventual nexo causal com os fatos imputados à requerida. Considerando a natureza da controvérsia e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar a adequação dos protocolos assistenciais adotados, bem como a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade dos serviços médico-hospitalares e domiciliares prestados, sem prejuízo da distribuição probatória decorrente da natureza dos fatos alegados. Necessária a realização de prova pericial médica. Com efeito, a solução das principais controvérsias instauradas nos autos pressupõe conhecimento técnico especializado para aferição da adequação das condutas médicas adotadas, da existência ou não de falha assistencial, da correlação causal entre os eventos ocorridos no período pós-operatório e as sequelas apresentadas pela paciente, bem como da caracterização e extensão dos danos alegados. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeie-se perito médico especializado na área pertinente, Victor Rossetto Barboza. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, também em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, recolha a parte ré o depósito judicial no prazo legal. Após, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão ofertar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Defiro a prova documental, para o que determino à ré a juntada dos prontuários médicos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI (OAB 152167/SP), RUAN MARCEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB 461358/SP), MARCELO GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), SERGIO ELIAS AUN (OAB 96682/SP), MARCELO GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.

Partes

Autor B.A.S.

Réu U.B.C.T.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RUAN MARCEL DE OLIVEIRA SOARES

OAB: 461358/SP

MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI

OAB: 152167/SP

ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO

OAB: 154938/SP

SERGIO ELIAS AUN

OAB: 96682/SP

MARCELO GASTALDELLO MOREIRA

OAB: 185307/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "perito medico"

Processo 1004953-10.2024.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - B.A.S. e outro - U.B.C.T.M. - Vistos. Trata-se de ação de indenização por erro médico. As partes controvertem acerca da responsabilidade da requerida pelos danos alegadamente suportados pela autora em decorrência da assistência médico-hospitalar e domiciliar prestada após a realização de cirurgia de artrodese cervical, especialmente quanto à ocorrência de parada cardiorrespiratória no pós-operatório imediato, ao subsequente quadro de tetraplegia e à adequação dos serviços de home care disponibilizados, bem como quanto à existência de danos materiais, morais e estéticos indenizáveis. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AgInt no REsp 1.718.427-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 6/3/2023, DJe 9/3/2023 (Informativo 768): Cinge-se a controvérsia à análise acerca da responsabilidade civil do hospital em decorrência da alegada falha de serviço hospitalar - no caso, ausência de disponibilização de sala de cirurgia em tempo adequado -, o que ocasionou o óbito do feto ainda no útero materno. Sobre o tema, esta Corte já decidiu que "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14,caput, do CDC)"; [...] e "(iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 8/9/2011). À luz deste entendimento, delimito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, as questões de fato controvertidas: a) se houve falha na prestação dos serviços médico-hospitalares durante o período perioperatório e pós-operatório imediato, notadamente quanto ao monitoramento da paciente, processo de extubação, reconhecimento e manejo da parada cardiorrespiratória e demais condutas assistenciais adotadas; b) se o quadro de tetraplegia apresentado pela paciente decorreu da evolução natural da enfermidade de base ou de complicação inerente ao procedimento cirúrgico, ou, ainda, se possui relação causal com eventual falha assistencial atribuída à requerida; c) se os serviços de assistência domiciliar (home care) fornecidos após a alta hospitalar foram compatíveis com as necessidades clínicas da paciente e com as prescrições médicas existentes, bem como se houve insuficiência, interrupção, demora ou deficiência na prestação do atendimento; d) se as cobranças efetuadas pela requerida relativamente aos serviços disponibilizados observam as disposições contratuais e normativas aplicáveis ou se houve cobrança indevida passível de restituição; e) a efetiva configuração dos danos materiais, morais e estéticos postulados, bem como sua extensão e eventual nexo causal com os fatos imputados à requerida. Considerando a natureza da controvérsia e a hipossuficiência técnica da parte autora para demonstrar a adequação dos protocolos assistenciais adotados, bem como a plausibilidade das alegações deduzidas na petição inicial, aplico a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo à requerida demonstrar a regularidade dos serviços médico-hospitalares e domiciliares prestados, sem prejuízo da distribuição probatória decorrente da natureza dos fatos alegados. Necessária a realização de prova pericial médica. Com efeito, a solução das principais controvérsias instauradas nos autos pressupõe conhecimento técnico especializado para aferição da adequação das condutas médicas adotadas, da existência ou não de falha assistencial, da correlação causal entre os eventos ocorridos no período pós-operatório e as sequelas apresentadas pela paciente, bem como da caracterização e extensão dos danos alegados. Defiro a produção de prova pericial médica. Nomeie-se perito médico especializado na área pertinente, Victor Rossetto Barboza. Intime-se o Sr. Perito para apresentação de proposta de honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a estimativa, intimem-se as partes para manifestação, também em 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos para arbitramento, nos termos do artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixados os honorários, recolha a parte ré o depósito judicial no prazo legal. Após, intime-se o expert para apresentação do laudo pericial no prazo de 60 (sessenta) dias. As partes poderão apresentar quesitos suplementares e indicar assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. Os assistentes técnicos poderão ofertar pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias após a juntada do laudo pericial, independentemente de nova intimação. Defiro a prova documental, para o que determino à ré a juntada dos prontuários médicos. Intimem-se. - ADV: MAURICIO SERGIO FORTI PASSARONI (OAB 152167/SP), RUAN MARCEL DE OLIVEIRA SOARES (OAB 461358/SP), MARCELO GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP), ÉZIO ANTONIO WINCKLER FILHO (OAB 154938/SP), SERGIO ELIAS AUN (OAB 96682/SP), MARCELO GASTALDELLO MOREIRA (OAB 185307/SP)