1004951-79.2023.8.26.0045
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Arujá - 1ª Vara
- Classe
- Auxílio-Acidente (Art. 86)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004951-79.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo dos Santos Fernandes - Verifica-se dos autos que tenta-se, há longo tempo, agendamento de perícia no IMESC, apesar das sucessivas requisições expedidas por este Juízo, bem como das reiteradas tentativas de contato institucional já realizadas. A excessiva demora no agendamento da prova técnica compromete a razoável duração do processo e impede o regular prosseguimento da demanda, em manifesta violação aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual. Considerando que não é permitida a medida consistente na substituição do órgão pericial e nomeação de novo expert, dada a especialização necessária não acobertada pelo comunicado 555/2022,DETERMINO: INTIME-SEo IMESC, na pessoa de seu Superintendente, por mandado, com urgência, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o agendamento da perícia pleiteada desde 2024. Conste expressamente do mandado que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar: a) comunicação à Corregedoria Geral da Justiça para apuração de eventuais responsabilidades funcionais; b) comunicação à Secretaria de Justiça e Cidadania, hierarquicamente superior da Administração Pública Estadual, à qual o IMESC se encontra vinculado, para adoção das providências administrativas cabíveis; d) abertura de vista ao Ministério Público para análise de eventual prática de ilícito funcional ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, apuração de eventual crime de desobediência,sem prejuízo de outras providências legalmente cabíveis. Decorrido o prazo acima assinalado, após juntada da Certidão do Oficial de Justiça, que deverá ser certificado: 1. EXPEÇA-SE OFÍCIOà Secretaria da Justiça e Cidadânia do Estado de São Paulo, à qual o IMESC está atualmente vinculado, instruído com cópia desta decisão e das principais determinações lançadas nos autos acerca da pendência do Laudo Pericial, solicitando-se a adoção de providências administrativas para viabilizar o imediato cumprimento da requisição judicial, bem como o encaminhamento de informações a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando à reiterada ausência de apresentação do Laudo Pericial, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com o fim de acelerar a prestação jurisdicional, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 147733/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCELO DOS SANTOS FERNANDES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA
OAB: 147733/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004951-79.2023.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Marcelo dos Santos Fernandes - Verifica-se dos autos que tenta-se, há longo tempo, agendamento de perícia no IMESC, apesar das sucessivas requisições expedidas por este Juízo, bem como das reiteradas tentativas de contato institucional já realizadas. A excessiva demora no agendamento da prova técnica compromete a razoável duração do processo e impede o regular prosseguimento da demanda, em manifesta violação aos princípios da celeridade processual e da cooperação processual. Considerando que não é permitida a medida consistente na substituição do órgão pericial e nomeação de novo expert, dada a especialização necessária não acobertada pelo comunicado 555/2022,DETERMINO: INTIME-SEo IMESC, na pessoa de seu Superintendente, por mandado, com urgência, para que providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, o agendamento da perícia pleiteada desde 2024. Conste expressamente do mandado que o descumprimento injustificado da ordem judicial poderá ensejar: a) comunicação à Corregedoria Geral da Justiça para apuração de eventuais responsabilidades funcionais; b) comunicação à Secretaria de Justiça e Cidadania, hierarquicamente superior da Administração Pública Estadual, à qual o IMESC se encontra vinculado, para adoção das providências administrativas cabíveis; d) abertura de vista ao Ministério Público para análise de eventual prática de ilícito funcional ou de ato atentatório à dignidade da Justiça, apuração de eventual crime de desobediência,sem prejuízo de outras providências legalmente cabíveis. Decorrido o prazo acima assinalado, após juntada da Certidão do Oficial de Justiça, que deverá ser certificado: 1. EXPEÇA-SE OFÍCIOà Secretaria da Justiça e Cidadânia do Estado de São Paulo, à qual o IMESC está atualmente vinculado, instruído com cópia desta decisão e das principais determinações lançadas nos autos acerca da pendência do Laudo Pericial, solicitando-se a adoção de providências administrativas para viabilizar o imediato cumprimento da requisição judicial, bem como o encaminhamento de informações a este Juízo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. ABRA-SE VISTA ao Ministério Público do Estado de São Paulo, comunicando à reiterada ausência de apresentação do Laudo Pericial, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições institucionais. Servirá a presente, por cópia digitada, como Ofício, devendo a parte interessada providenciar a impressão e encaminhamento com o fim de acelerar a prestação jurisdicional, comprovando nos autos sua distribuição no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: NOEMI CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 147733/SP)