1004945-58.2025.8.26.0609
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis e Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Taboão da Serra
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1004945-58.2025.8.26.0609/SP AUTOR : AUTO POSTO DAS OLIVEIRAS KM 274 LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA (OAB SP244160) ADVOGADO(A) : NICOLE CERTAIN MARCHIOLI (OAB SP465602) ADVOGADO(A) : RODRIGO MOTTA DOS SANTOS (OAB SP194766) RÉU : J.B.L INSTALACOES, ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MARQUES DE SÁ (OAB SP357121) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Analiso as questões preliminares. 1.1. Rejeito a alegação de preclusão da manifestação do Evento 68. A petição do Evento 49 foi dirigida à contestação do Itaú Unibanco S.A., enquanto a defesa da JBL Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda. trouxe documentos novos, sobre os quais deve ser assegurado o contraditório, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a autora já havia requerido prova oral no Evento 49, tendo apenas justificado sua pertinência no Evento 68. Recebo, portanto, a petição do Evento 68 como manifestação sobre os documentos e especificação de provas. 1.2. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. A certidão de protesto indica a JBL Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda. como favorecida e sacadora do título e o Banco Santander como apresentante. Não há elemento que vincule o Itaú à relação contratual, à emissão do título ou à sua apresentação a protesto. Também indefiro o pedido subsidiário de inclusão do Banco Santander, pois não foi alegado excesso de mandato ou atuação negligente que justifique sua responsabilização, nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, em relação ao corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. Nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu excluído, fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa. 2. Prossegue a demanda apenas em face da requerida JBL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA. 3. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os serviços descritos na proposta de 27/08/2024 já estavam compreendidos na contratação originária ou constituíram contratação adicional; (ii) se os serviços objeto da cobrança de R$ 18.600,00 foram efetivamente executados e guardam correspondência com o valor exigido; (iii) s e houve ciência e anuência da autora quanto à execução desses serviços; e (iv) a existência e extensão do dano moral alegado pela autora. 5. Não vislumbrando ser o caso de aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, cada parte deverá provar suas alegações, conforme a distribuição estática prevista nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5.1. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão de seu artigo 6º, inciso VIII. As obras civis e instalações contratadas destinavam-se à pista de lavagem de veículos do posto autor, caracterizando-se como insumos para incremento da atividade comercial produtiva e lucrativa perante terceiros. Não se enquadrando o autor como destinatário final fático e econômico (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) nem existindo vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (teoria finalista mitigada), a lide rege-se pelas normas de empreitada do Código Civil (artigos 610 e seguintes). 6. Para a prova das alegações das partes, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia , porquanto a controvérsia envolve a delimitação técnica do escopo contratual originalmente pactuado e a verificação da natureza dos serviços posteriormente executados, não sendo suficiente a prova exclusivamente documental ou testemunhal para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos não esclarecidos pela prova técnica. 6.1. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) FERNANDO FLAVIO DE ARRUDA SIMÕES , que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. Havendo recusa, tornem conclusos para nova nomeação. 6.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 6.3. As despesas com a perícia serão arcadas pela parte requerente , que foi quem solicitou tal prova (art. 95, CPC), que deverá ser intimada para comprovar o depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação do valor dos honorários periciais. 6.4. Saliento que poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. 6.5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias. 7. Sem prejuízo, DEFIRO a produção de prova documental, que deverá ser apresentada até a data da audiência, se estiver em conformidade com o art. 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor AUTO POSTO DAS OLIVEIRAS KM 274 LTDA
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Réu J.B.L INSTALACOES, ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS NARCY DA SILVA MELLO
OAB: 70859/SP
📇 Empresa: Silva Mello Advogados Associados — Rua Antônio Bastos, 123, 9º andar, Vila Bastos, Santo André/SP📇 Telefone: (11) 4435-4500
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1004945-58.2025.8.26.0609/SP AUTOR : AUTO POSTO DAS OLIVEIRAS KM 274 LTDA (Representado) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FERREIRA (OAB SP244160) ADVOGADO(A) : NICOLE CERTAIN MARCHIOLI (OAB SP465602) ADVOGADO(A) : RODRIGO MOTTA DOS SANTOS (OAB SP194766) RÉU : J.B.L INSTALACOES, ELETRICAS E HIDRAULICAS LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE MARQUES DE SÁ (OAB SP357121) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB SP070859) ADVOGADO(A) : LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB SP205306) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Analiso as questões preliminares. 1.1. Rejeito a alegação de preclusão da manifestação do Evento 68. A petição do Evento 49 foi dirigida à contestação do Itaú Unibanco S.A., enquanto a defesa da JBL Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda. trouxe documentos novos, sobre os quais deve ser assegurado o contraditório, nos termos do artigo 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Além disso, a autora já havia requerido prova oral no Evento 49, tendo apenas justificado sua pertinência no Evento 68. Recebo, portanto, a petição do Evento 68 como manifestação sobre os documentos e especificação de provas. 1.2. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. A certidão de protesto indica a JBL Instalações Elétricas e Hidráulicas Ltda. como favorecida e sacadora do título e o Banco Santander como apresentante. Não há elemento que vincule o Itaú à relação contratual, à emissão do título ou à sua apresentação a protesto. Também indefiro o pedido subsidiário de inclusão do Banco Santander, pois não foi alegado excesso de mandato ou atuação negligente que justifique sua responsabilização, nos termos da Súmula 476 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, em relação ao corréu ITAÚ UNIBANCO S.A. Nos termos do artigo 338, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu excluído, fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa. 2. Prossegue a demanda apenas em face da requerida JBL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E HIDRÁULICAS LTDA. 3. As partes remanescentes são legítimas e estão bem representadas. Presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não há nulidades a declarar. 4. Fixo como pontos controvertidos: (i) se os serviços descritos na proposta de 27/08/2024 já estavam compreendidos na contratação originária ou constituíram contratação adicional; (ii) se os serviços objeto da cobrança de R$ 18.600,00 foram efetivamente executados e guardam correspondência com o valor exigido; (iii) s e houve ciência e anuência da autora quanto à execução desses serviços; e (iv) a existência e extensão do dano moral alegado pela autora. 5. Não vislumbrando ser o caso de aplicação da distribuição dinâmica do ônus probatório, cada parte deverá provar suas alegações, conforme a distribuição estática prevista nos incisos I e II do artigo 373 do Código de Processo Civil. 5.1. Afasto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão de seu artigo 6º, inciso VIII. As obras civis e instalações contratadas destinavam-se à pista de lavagem de veículos do posto autor, caracterizando-se como insumos para incremento da atividade comercial produtiva e lucrativa perante terceiros. Não se enquadrando o autor como destinatário final fático e econômico (artigo 2º da Lei nº 8.078/1990) nem existindo vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica (teoria finalista mitigada), a lide rege-se pelas normas de empreitada do Código Civil (artigos 610 e seguintes). 6. Para a prova das alegações das partes, DEFIRO a realização de prova pericial de engenharia , porquanto a controvérsia envolve a delimitação técnica do escopo contratual originalmente pactuado e a verificação da natureza dos serviços posteriormente executados, não sendo suficiente a prova exclusivamente documental ou testemunhal para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal, sem prejuízo de reavaliação após a juntada do laudo pericial, caso remanesçam fatos controvertidos não esclarecidos pela prova técnica. 6.1. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) FERNANDO FLAVIO DE ARRUDA SIMÕES , que deverá ser intimado(a) para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em 15 (quinze) dias, apresentar proposta de honorários. Havendo recusa, tornem conclusos para nova nomeação. 6.2. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos, sob pena de preclusão. 6.3. As despesas com a perícia serão arcadas pela parte requerente , que foi quem solicitou tal prova (art. 95, CPC), que deverá ser intimada para comprovar o depósito nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da homologação do valor dos honorários periciais. 6.4. Saliento que poderá o perito, para o desempenho de sua função, e nos termos do art. 473, § 3.º, do CPC, “valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”. 6.5. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo em 30 dias. 7. Sem prejuízo, DEFIRO a produção de prova documental, que deverá ser apresentada até a data da audiência, se estiver em conformidade com o art. 435 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se.