1004943-05.2021.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos
- Classe
- Usucapião Especial (Constitucional)
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004943-05.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Delicia Garcia Acosta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 484/492: Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Delicia Garcia Acosta em face Viação Ferraz Limitada (em recuperação judicial), em relação ao imóvel localizado na Estrada de Poá nº 1.979/1987 - Jardim Soares, nesta cidade. Foram juntados documentos (fls. 06/51). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 52/53. Foram apresentadas emendas à inicial (fls. 19/51, 61/79, 82, 84, Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da Municipalidade (fls. 94). Laudo Pericial juntado às fls. 356/381. Manifestação do CRI informando que o imóvel encontra-se penhorado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, com averbação na AV. 11 e 12 - fls. 389/395. Determinado inicio do ciclo citatório às fls. 396/397. É o breve relatório. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento e julgamento do feito. Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 11.101/05: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Assim sendo, o juízo universal possui natureza universal e indivisível, tendo, portanto, competência para dirimir e julgar as causas abrangendo os bens, direitos e obrigações da empresa em recuperação judicial. Conquanto a regra disposta no §2º, do artigo 47, do Código de Processo Civil disponha acerca da competência do juízo da situação do imóvel, esta cede diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante a regra supra. Ainda, este posicionamento está amparado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, observado também pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 13/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 3 . A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial .5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.6 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004910 CE 2022/0160683-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que fixou a competência do juízo onde está localizado o bem imóvel em ação de usucapião. A agravante sustenta que a competência é do juízo universal da falência, conforme art. 76 da Lei 11.101/2005. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar ação de usucapião envolvendo bem integrante da massa falida, considerando a indivisibilidade do juízo falimentar. III. Razões de Decidir O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, conforme art. 76 da Lei 11.101/2005. A usucapião sobre imóvel da massa falida comprometeria o ativo patrimonial e prejudicaria os credores, devendo ser julgada pelo juízo falimentar. IV. Dispositivo e Tese RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A competência para ações envolvendo bens da massa falida é do juízo universal da falência. 2. A indivisibilidade do juízo falimentar visa preservar o patrimônio da massa falida para satisfação dos credores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161871-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reintegração de Posse Autoras/agravantes alegam ser proprietárias do imóvel, objeto da lide - Pretensão de reforma da r. decisão que, determinou a remessa dos autos à 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais - Competência absoluta para o processamento do feito onde tramita a Recuperação Judicial da coautora COMAPI AGROPECUÁRIA S/A - Juízo da falência que tem competência universal, por força da "vis attractiva", do art. 7º, do Decreto-lei nº 7.661/45 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072488-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Tendo em vista que o juízo universal da falência se sobrepõe ao foro da situação do imóvel, determino a remessa dos autos ao Juízo no qual tramita a ação de recuperação judicial, a saber, 1ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, autos nº: 0129421-59.2008.8.26.0100, com as homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: MARCOS PRUDENTE CAJE (OAB 297634/SP), DENNER PEREIRA VENANCIO LUZ (OAB 533128/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DELICIA GARCIA ACOSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado16/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS PRUDENTE CAJE
OAB: 297634/SP
DENNER PEREIRA VENANCIO LUZ
OAB: 533128/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004943-05.2021.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Delicia Garcia Acosta - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - Vistos. Fls. 484/492: Trata-se de ação de usucapião especial urbana ajuizada por Delicia Garcia Acosta em face Viação Ferraz Limitada (em recuperação judicial), em relação ao imóvel localizado na Estrada de Poá nº 1.979/1987 - Jardim Soares, nesta cidade. Foram juntados documentos (fls. 06/51). Manifestação do Cartório de Registro de Imóveis às fls. 52/53. Foram apresentadas emendas à inicial (fls. 19/51, 61/79, 82, 84, Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação da Municipalidade (fls. 94). Laudo Pericial juntado às fls. 356/381. Manifestação do CRI informando que o imóvel encontra-se penhorado pelo MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, com averbação na AV. 11 e 12 - fls. 389/395. Determinado inicio do ciclo citatório às fls. 396/397. É o breve relatório. Reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, para processamento e julgamento do feito. Nos termos do artigo 6º da Lei n.º 11.101/05: "A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência". Assim sendo, o juízo universal possui natureza universal e indivisível, tendo, portanto, competência para dirimir e julgar as causas abrangendo os bens, direitos e obrigações da empresa em recuperação judicial. Conquanto a regra disposta no §2º, do artigo 47, do Código de Processo Civil disponha acerca da competência do juízo da situação do imóvel, esta cede diante do deferimento do processamento da recuperação judicial, consoante a regra supra. Ainda, este posicionamento está amparado na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, observado também pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE . NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA . VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, DE SÚMULA OU DE ATO NORMATIVO DIVERSO DE LEI FEDERAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF . AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. TITULARIDADE. MASSA FALIDA. COMPETÊNCIA. JUÍZO FALIMENTAR. SÚMULA 568/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO DO MESMO TRIBUNAL. INADMISSIBILIDADE . SÚMULA 13/STJ. 1. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração . 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 11 e 489 do CPC. 3 . A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a, da CF/88.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial .5. Nos termos da jurisprudência consolidada pela Segunda Seção do STJ, no julgamento do CC 114.842/GO, em 25/02/2015, eventual acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores da massa falida, devendo ser reconhecida a competência do juízo universal da falência para apreciar demandas dessa natureza.6 . O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.7. A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.8 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2004910 CE 2022/0160683-0, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2022) - grifei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que fixou a competência do juízo onde está localizado o bem imóvel em ação de usucapião. A agravante sustenta que a competência é do juízo universal da falência, conforme art. 76 da Lei 11.101/2005. II. Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar ação de usucapião envolvendo bem integrante da massa falida, considerando a indivisibilidade do juízo falimentar. III. Razões de Decidir O juízo da falência é indivisível e competente para todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, conforme art. 76 da Lei 11.101/2005. A usucapião sobre imóvel da massa falida comprometeria o ativo patrimonial e prejudicaria os credores, devendo ser julgada pelo juízo falimentar. IV. Dispositivo e Tese RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A competência para ações envolvendo bens da massa falida é do juízo universal da falência. 2. A indivisibilidade do juízo falimentar visa preservar o patrimônio da massa falida para satisfação dos credores. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161871-34.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 2ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 25/09/2025; Data de Registro: 25/09/2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de Reintegração de Posse Autoras/agravantes alegam ser proprietárias do imóvel, objeto da lide - Pretensão de reforma da r. decisão que, determinou a remessa dos autos à 1ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais - Competência absoluta para o processamento do feito onde tramita a Recuperação Judicial da coautora COMAPI AGROPECUÁRIA S/A - Juízo da falência que tem competência universal, por força da "vis attractiva", do art. 7º, do Decreto-lei nº 7.661/45 - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072488-50.2022.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2022; Data de Registro: 08/06/2022). Tendo em vista que o juízo universal da falência se sobrepõe ao foro da situação do imóvel, determino a remessa dos autos ao Juízo no qual tramita a ação de recuperação judicial, a saber, 1ª Vara Cível de Falências e Recuperações Judiciais da Capital, autos nº: 0129421-59.2008.8.26.0100, com as homenagens de estilo. Intimem-se. - ADV: MARCOS PRUDENTE CAJE (OAB 297634/SP), DENNER PEREIRA VENANCIO LUZ (OAB 533128/SP)