1004939-18.2023.8.26.0481
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Epitácio - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004939-18.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - William de Almeida - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM DE ALMEIDA em face da CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: (i) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.062,00 (quatorze mil e sessenta e dois reais), correspondente ao custo dos reparos dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial, com correção monetária Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP a partir da data do laudo pericial, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único e 406 do CC; e (ii) Condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Em razão da sucumbência predominante da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação quanto às verbas de acompanhamento por engenheiro e de desocupação temporária do imóvel, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO
Autor WILLIAM DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA
OAB: 331385/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004939-18.2023.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - William de Almeida - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WILLIAM DE ALMEIDA em face da CDHU COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO, para: (i) Condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$14.062,00 (quatorze mil e sessenta e dois reais), correspondente ao custo dos reparos dos vícios construtivos apurados pelo laudo pericial, com correção monetária Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP a partir da data do laudo pericial, conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da data da citação, na forma dos artigos 397, parágrafo único e 406 do CC; e (ii) Condenar a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Considerando o Tema 1368 do STJ e a Lei 14.905/2024, bem como o fato de que a taxa SELIC já engloba juros e correção monetária e de que os termos iniciais desses consectários legais são distintos, o valor devido deverá ser atualizado pela Tabela prática do TJSP, a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), conforme estabelecido no art. 389, parágrafo único do CC, e deverá ser acrescido de juros de mora, pela diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária supra determinado, a partir da citação, na forma dos artigos 405 e 406 do CC. Em razão da sucumbência predominante da requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Fica afastada a condenação quanto às verbas de acompanhamento por engenheiro e de desocupação temporária do imóvel, pelos fundamentos expostos na fundamentação. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; e, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Depois de tais providências, remetam-se os autos a Superior Instância com nossas homenagens. Transitada esta em julgado, intime-se o autor para, se o caso, iniciar o cumprimento de sentença. No silêncio arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Dispensa-se o registro (NSCGJ, art. 72, § 6º). Publique-se. Intimem-se. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)