1004937-53.2021.8.26.0114
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1004937-53.2021.8.26.0114/SP AUTOR : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISTAMIR BRAIDE SERAFIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : ANTONIO BRAIDE SERAFIM ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : MARLENE BRAIDE SERAFIM (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) RÉU : JOSE OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB SP272088) ADVOGADO(A) : MARCELO LIMA CORRÊA SILVA (OAB SP303529) ADVOGADO(A) : THAMIRIS RODINES REIS MORAES (OAB SP337000) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA REIS MORAES LIOZZI (OAB SP387227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial na qual comunica a impossibilidade de apresentação do laudo no prazo assinalado no evento 130, invocando justa causa consistente na internação hospitalar de urgência de seu genitor, ocorrida entre 14 e 19 de agosto de 2026, bem como a necessidade de realização de diligências técnicas complementares junto ao DNIT e à concessionária ferroviária. Recebo os documentos que instruem a manifestação. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte ou do auxiliar do Juízo que a impeça de praticar o ato. No caso, a documentação apresentada demonstra a superveniência de circunstância familiar excepcional, coincidente com a fase final dos trabalhos periciais, o que, aliado ao fato de a manifestação ter sido protocolada dentro do prazo então em curso, autoriza o reconhecimento da justa causa, afastando-se, por ora, a aplicação das sanções do art. 468 do CPC. Registro, contudo, que a perícia se arrasta por período considerável em feito de natureza possessória, cuja tramitação reclama celeridade, não se admitindo novas dilações fundadas em conveniência técnica do auxiliar. Diante disso, defiro, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação, para a apresentação do laudo pericial definitivo, prazo este improrrogáv el . Fica o perito advertido de que o descumprimento acarretará sua destituição do encargo, com a comunicação ao órgão de classe, a perda do direito à remuneração, com determinação de restituição dos valores eventualmente já levantados, e a nomeação de novo expert, nos termos do art. 468, I, II e § 2º, do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão e da manifestação do evento anterior. Com a juntada do laudo, vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO BRAIDE SERAFIM
Autor CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE
D FABIO NAZATO BUENO
Autor ISTAMIR BRAIDE SERAFIM
Réu JOSE OSMAR RODRIGUES
Autor MARLENE BRAIDE SERAFIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1004937-53.2021.8.26.0114/SP AUTOR : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISTAMIR BRAIDE SERAFIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : ANTONIO BRAIDE SERAFIM ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : MARLENE BRAIDE SERAFIM (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) RÉU : JOSE OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB SP272088) ADVOGADO(A) : MARCELO LIMA CORRÊA SILVA (OAB SP303529) ADVOGADO(A) : THAMIRIS RODINES REIS MORAES (OAB SP337000) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA REIS MORAES LIOZZI (OAB SP387227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial na qual comunica a impossibilidade de apresentação do laudo no prazo assinalado no evento 130, invocando justa causa consistente na internação hospitalar de urgência de seu genitor, ocorrida entre 14 e 19 de agosto de 2026, bem como a necessidade de realização de diligências técnicas complementares junto ao DNIT e à concessionária ferroviária. Recebo os documentos que instruem a manifestação. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte ou do auxiliar do Juízo que a impeça de praticar o ato. No caso, a documentação apresentada demonstra a superveniência de circunstância familiar excepcional, coincidente com a fase final dos trabalhos periciais, o que, aliado ao fato de a manifestação ter sido protocolada dentro do prazo então em curso, autoriza o reconhecimento da justa causa, afastando-se, por ora, a aplicação das sanções do art. 468 do CPC. Registro, contudo, que a perícia se arrasta por período considerável em feito de natureza possessória, cuja tramitação reclama celeridade, não se admitindo novas dilações fundadas em conveniência técnica do auxiliar. Diante disso, defiro, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação, para a apresentação do laudo pericial definitivo, prazo este improrrogáv el . Fica o perito advertido de que o descumprimento acarretará sua destituição do encargo, com a comunicação ao órgão de classe, a perda do direito à remuneração, com determinação de restituição dos valores eventualmente já levantados, e a nomeação de novo expert, nos termos do art. 468, I, II e § 2º, do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão e da manifestação do evento anterior. Com a juntada do laudo, vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.