Detalhe do processo

1004937-53.2021.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 5ª a 8ª Varas Cíveis da Comarca de Campinas
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1004937-53.2021.8.26.0114/SP AUTOR : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISTAMIR BRAIDE SERAFIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : ANTONIO BRAIDE SERAFIM ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : MARLENE BRAIDE SERAFIM (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) RÉU : JOSE OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB SP272088) ADVOGADO(A) : MARCELO LIMA CORRÊA SILVA (OAB SP303529) ADVOGADO(A) : THAMIRIS RODINES REIS MORAES (OAB SP337000) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA REIS MORAES LIOZZI (OAB SP387227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial na qual comunica a impossibilidade de apresentação do laudo no prazo assinalado no evento 130, invocando justa causa consistente na internação hospitalar de urgência de seu genitor, ocorrida entre 14 e 19 de agosto de 2026, bem como a necessidade de realização de diligências técnicas complementares junto ao DNIT e à concessionária ferroviária. Recebo os documentos que instruem a manifestação. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte ou do auxiliar do Juízo que a impeça de praticar o ato. No caso, a documentação apresentada demonstra a superveniência de circunstância familiar excepcional, coincidente com a fase final dos trabalhos periciais, o que, aliado ao fato de a manifestação ter sido protocolada dentro do prazo então em curso, autoriza o reconhecimento da justa causa, afastando-se, por ora, a aplicação das sanções do art. 468 do CPC. Registro, contudo, que a perícia se arrasta por período considerável em feito de natureza possessória, cuja tramitação reclama celeridade, não se admitindo novas dilações fundadas em conveniência técnica do auxiliar. Diante disso, defiro, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação, para a apresentação do laudo pericial definitivo, prazo este improrrogáv el . Fica o perito advertido de que o descumprimento acarretará sua destituição do encargo, com a comunicação ao órgão de classe, a perda do direito à remuneração, com determinação de restituição dos valores eventualmente já levantados, e a nomeação de novo expert, nos termos do art. 468, I, II e § 2º, do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão e da manifestação do evento anterior. Com a juntada do laudo, vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO BRAIDE SERAFIM

Autor CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE

D FABIO NAZATO BUENO

Autor ISTAMIR BRAIDE SERAFIM

Réu JOSE OSMAR RODRIGUES

Autor MARLENE BRAIDE SERAFIM

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

THAMIRIS RODINES REIS MORAES

OAB: 337000/SP

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RENATO AZENHA DEFAVARI

OAB: 337331/SP

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ANA CAROLINA REIS MORAES LIOZZI

OAB: 387227/SP

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CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE

OAB: 143399/SP

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MARCELO LIMA CORRÊA SILVA

OAB: 303529/SP

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FRANCISLEI AFONSO MORAES

OAB: 272088/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 1004937-53.2021.8.26.0114/SP AUTOR : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ISTAMIR BRAIDE SERAFIM (Inventariante) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : ANTONIO BRAIDE SERAFIM ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) AUTOR : MARLENE BRAIDE SERAFIM (Espólio) ADVOGADO(A) : CRISTIANE BRAIDE SERAFIM ANDRADE (OAB SP143399) RÉU : JOSE OSMAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : FRANCISLEI AFONSO MORAES (OAB SP272088) ADVOGADO(A) : MARCELO LIMA CORRÊA SILVA (OAB SP303529) ADVOGADO(A) : THAMIRIS RODINES REIS MORAES (OAB SP337000) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA REIS MORAES LIOZZI (OAB SP387227) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação do perito judicial na qual comunica a impossibilidade de apresentação do laudo no prazo assinalado no evento 130, invocando justa causa consistente na internação hospitalar de urgência de seu genitor, ocorrida entre 14 e 19 de agosto de 2026, bem como a necessidade de realização de diligências técnicas complementares junto ao DNIT e à concessionária ferroviária. Recebo os documentos que instruem a manifestação. Nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte ou do auxiliar do Juízo que a impeça de praticar o ato. No caso, a documentação apresentada demonstra a superveniência de circunstância familiar excepcional, coincidente com a fase final dos trabalhos periciais, o que, aliado ao fato de a manifestação ter sido protocolada dentro do prazo então em curso, autoriza o reconhecimento da justa causa, afastando-se, por ora, a aplicação das sanções do art. 468 do CPC. Registro, contudo, que a perícia se arrasta por período considerável em feito de natureza possessória, cuja tramitação reclama celeridade, não se admitindo novas dilações fundadas em conveniência técnica do auxiliar. Diante disso, defiro, em caráter excepcional e derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias , contados da intimação, para a apresentação do laudo pericial definitivo, prazo este improrrogáv el . Fica o perito advertido de que o descumprimento acarretará sua destituição do encargo, com a comunicação ao órgão de classe, a perda do direito à remuneração, com determinação de restituição dos valores eventualmente já levantados, e a nomeação de novo expert, nos termos do art. 468, I, II e § 2º, do CPC. Cientifiquem-se as partes desta decisão e da manifestação do evento anterior. Com a juntada do laudo, vista às partes e aos assistentes técnicos pelo prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC). Intimem-se.