Detalhe do processo

1004935-55.2026.8.26.0196

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Franca - 3ª Vara de Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004935-55.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.P. - 1. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Defiro, à parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de cadastramento e acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, já constatadas em outros feitos da mesma natureza, destinadas à verificação da existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretrizes relativas à curatela, e considerando tratar-se, no momento, de sistema ainda inacessível, deixo de determinar a consulta prevista no Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.1. Requisite-se, por meio do CRC-Jud, a certidão de nascimento atualizada do requerido. 4. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Magna Ramos Pinto em face de Polibio Gonçalves. A parte autora alega conviver em união estável com o requerido desde setembro de 2017. Afirma que o requerido sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), evoluindo com sérias sequelas neurológicas, tais como afasia progressiva grave, disfagia, perda auditiva neurossensorial severa e limitações motoras, o que o impossibilita de exprimir validamente sua vontade e de praticar atos da vida civil. Em sede de tutela provisória, requer a sua nomeação como curadora provisória do requerido, com limitação aos atos patrimoniais e negociais, bem como a expedição de alvará para formalizar a transferência de um veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2008, placa DCZ9E38, alienado para custeio de tratamento médico, cujo valor já se encontra depositado na conta do requerido. Juntou documentos (fls. 13/61), inclusive declarações de ciência e concordância dos filhos do requerido (fls. 55/60). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória e do alvará, sob o fundamento de que os documentos médicos acostados não evidenciam com clareza a impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade, sendo necessária a realização de perícia médica (fls. 66). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença convergente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 749 do mesmo diploma legal. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito indispensável para o deferimento da curatela provisória. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reformulou a sistemática da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84, § 3º, e 85). Embora os relatórios e exames médicos (fls. 15/43) atestem que o requerido é acometido por patologias neurológicas e limitações de comunicação (afasia e perda auditiva), a documentação colacionada não demonstra de forma inequívoca a incapacidade absoluta e atual de exteriorização da vontade para atos negociais. Como bem destacado pelo Ministério Público (fls. 66), a decretação da curatela, ainda que provisória, exige prova técnica pericial conclusiva ou relatório médico detalhado indicando a impossibilidade de reger a própria vida e administrar bens. A ausência desse elemento obsta a mitigação do contraditório e da instrução probatória neste momento processual. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido incidental de alvará judicial para transferência do veículo, devendo a questão ser reapreciada após a produção da prova pericial e a realização da entrevista judicial. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 5. Dispenso, por ora, a entrevista da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro alegadamente incapacitante, tal diligência, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. Ressalvo, todavia, a possibilidade de realização futura da entrevista, caso se revele necessária, invertendo-se, nesse caso, a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 6. Tente-se a CITAÇÃO PESSOAL da parte requerida, para que tome ciência dos termos da inicial, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231 do CPC. 6.1. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá lavrar auto circunstanciado de constatação, descrevendo o estado aparente de saúde e discernimento da parte requerida, bem como eventual impossibilidade de locomoção. Havendo consciência e cognição, deverá verificar se há concordância com a curatela e com a nomeação do(a) curador(a), certificando se tal manifestação decorre de sua vontade livre e desprovida de coação. 6.2. Caso constatada a impossibilidade de a parte curatelada receber pessoalmente a citação, deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA certificar minuciosamente tal circunstância, nos termos do artigo 245, § 1º do CPC. Nesta hipótese, CITE-SEa parte requerida na pessoa de seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC. 7. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela parte curatelanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. - ADV: ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor M.R.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALYSSON MOREIRA MACEDO

OAB: 495119/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004935-55.2026.8.26.0196 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.R.P. - 1. Cumpra a Serventia o disposto nos artigos 54, 55 e 61, I, das NSCGJ, conferindo a regularidade dos dados cadastrais das partes e do processo no sistema (SAJ oueProc). 2. Defiro, à parte requerente, os benefícios da gratuidade judiciária. Anote-se. 3. Diante das reiteradas tentativas infrutíferas de cadastramento e acesso à CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, já constatadas em outros feitos da mesma natureza, destinadas à verificação da existência de escritura pública de autocuratela ou de escrituras declaratórias contendo diretrizes relativas à curatela, e considerando tratar-se, no momento, de sistema ainda inacessível, deixo de determinar a consulta prevista no Provimento nº 206/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 3.1. Requisite-se, por meio do CRC-Jud, a certidão de nascimento atualizada do requerido. 4. Trata-se de ação de curatela com pedido de tutela de urgência ajuizada por Magna Ramos Pinto em face de Polibio Gonçalves. A parte autora alega conviver em união estável com o requerido desde setembro de 2017. Afirma que o requerido sofreu um Acidente Vascular Cerebral (AVC), evoluindo com sérias sequelas neurológicas, tais como afasia progressiva grave, disfagia, perda auditiva neurossensorial severa e limitações motoras, o que o impossibilita de exprimir validamente sua vontade e de praticar atos da vida civil. Em sede de tutela provisória, requer a sua nomeação como curadora provisória do requerido, com limitação aos atos patrimoniais e negociais, bem como a expedição de alvará para formalizar a transferência de um veículo GM/Montana Conquest, ano/modelo 2008, placa DCZ9E38, alienado para custeio de tratamento médico, cujo valor já se encontra depositado na conta do requerido. Juntou documentos (fls. 13/61), inclusive declarações de ciência e concordância dos filhos do requerido (fls. 55/60). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento da curatela provisória e do alvará, sob o fundamento de que os documentos médicos acostados não evidenciam com clareza a impossibilidade de o requerido exprimir sua vontade, sendo necessária a realização de perícia médica (fls. 66). É o relatório. Decido. A concessão de tutela provisória de urgência exige a presença convergente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 749 do mesmo diploma legal. Nesta fase de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito indispensável para o deferimento da curatela provisória. A Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) reformulou a sistemática da capacidade civil, estabelecendo a curatela como medida protetiva extraordinária, proporcional e restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (artigos 84, § 3º, e 85). Embora os relatórios e exames médicos (fls. 15/43) atestem que o requerido é acometido por patologias neurológicas e limitações de comunicação (afasia e perda auditiva), a documentação colacionada não demonstra de forma inequívoca a incapacidade absoluta e atual de exteriorização da vontade para atos negociais. Como bem destacado pelo Ministério Público (fls. 66), a decretação da curatela, ainda que provisória, exige prova técnica pericial conclusiva ou relatório médico detalhado indicando a impossibilidade de reger a própria vida e administrar bens. A ausência desse elemento obsta a mitigação do contraditório e da instrução probatória neste momento processual. Por conseguinte, resta prejudicado o pedido incidental de alvará judicial para transferência do veículo, devendo a questão ser reapreciada após a produção da prova pericial e a realização da entrevista judicial. Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência. 5. Dispenso, por ora, a entrevista da parte curatelanda, porque, diante de seu quadro alegadamente incapacitante, tal diligência, à luz do que ordinariamente acontece, pouco acrescentará aos dados que serão colhidos por ocasião da perícia, esta sim apta a revelar, tecnicamente, se estão presentes, no caso vertente, quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.767 do Código Civil. Ressalvo, todavia, a possibilidade de realização futura da entrevista, caso se revele necessária, invertendo-se, nesse caso, a ordem estabelecida nos artigos 751 e 753 do Código de Processo Civil. 6. Tente-se a CITAÇÃO PESSOAL da parte requerida, para que tome ciência dos termos da inicial, podendo apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos, nos termos do artigo 231 do CPC. 6.1. O OFICIAL DE JUSTIÇA deverá lavrar auto circunstanciado de constatação, descrevendo o estado aparente de saúde e discernimento da parte requerida, bem como eventual impossibilidade de locomoção. Havendo consciência e cognição, deverá verificar se há concordância com a curatela e com a nomeação do(a) curador(a), certificando se tal manifestação decorre de sua vontade livre e desprovida de coação. 6.2. Caso constatada a impossibilidade de a parte curatelada receber pessoalmente a citação, deverá o OFICIAL DE JUSTIÇA certificar minuciosamente tal circunstância, nos termos do artigo 245, § 1º do CPC. Nesta hipótese, CITE-SEa parte requerida na pessoa de seu cônjuge, companheiro(a) ou qualquer parente sucessível, inclusive para os fins do artigo 752, §3º, do CPC. 7. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação e sem constituição de advogado pela parte curatelanda, abra-se vista dos autos à Defensoria Pública, para que atue como Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do CPC. - ADV: ALYSSON MOREIRA MACEDO (OAB 495119/SP)