Detalhe do processo

1004934-37.2026.8.13.0518

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004934-37.2026.8.13.0518/MG AUTOR : LIDIANE ANGELICA VITA SABINO ADVOGADO(A) : DELL-VECCHIO PINHEIRO AZEVEDO FILHO (OAB MG167729) ADVOGADO(A) : MILTON CÉSAR LAINE FILHO (OAB MG240228) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DECISÃO (Saneador) Vistos etc. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a instituição financeira que celebrou o contrato objeto de discussão na lide é parte legítima na ação revisional, ainda que os direitos ao crédito tenham sido cedidos a terceiro. Isso porque, o CDC prevê, em seu art. 7º, parágrafo único, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Não há outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. DOU O FEITO POR SANEADO. São questões de fato controvertidas: a abusividade do contrato descrito na inicial, face às taxas e tarifas cobradas indevidamente; a aplicação do IOF financiado e a legitimidade do seguro prestamista cobrado; o direito da autora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; o direito da autora ao recebimento de danos morais. DEFIRO a produção das seguintes provas: A) Pericial Contábil. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que deverão ser respondidos pelo Perito, podendo também indicar assistentes técnicos. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contador, que aceitando o encargo deverá indicar, em 5 (cinco) dias, dia e hora da perícia. Estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo do Estado, em razão da sua obrigação constitucional de acesso à justiça. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Int.-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A

Autor LIDIANE ANGELICA VITA SABINO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE

OAB: 167107/SP

DELL-VECCHIO PINHEIRO AZEVEDO FILHO

OAB: 167729/MG

MILTON CÉSAR LAINE FILHO

OAB: 240228/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004934-37.2026.8.13.0518/MG AUTOR : LIDIANE ANGELICA VITA SABINO ADVOGADO(A) : DELL-VECCHIO PINHEIRO AZEVEDO FILHO (OAB MG167729) ADVOGADO(A) : MILTON CÉSAR LAINE FILHO (OAB MG240228) RÉU : BMP SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A) : MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB SP167107) DECISÃO (Saneador) Vistos etc. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que a instituição financeira que celebrou o contrato objeto de discussão na lide é parte legítima na ação revisional, ainda que os direitos ao crédito tenham sido cedidos a terceiro. Isso porque, o CDC prevê, em seu art. 7º, parágrafo único, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo. Não há outras preliminares a serem apreciadas ou nulidades a serem declaradas. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e encontram-se devidamente representadas. DOU O FEITO POR SANEADO. São questões de fato controvertidas: a abusividade do contrato descrito na inicial, face às taxas e tarifas cobradas indevidamente; a aplicação do IOF financiado e a legitimidade do seguro prestamista cobrado; o direito da autora à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; o direito da autora ao recebimento de danos morais. DEFIRO a produção das seguintes provas: A) Pericial Contábil. Apresentem as partes, em 15 (quinze) dias, os quesitos que deverão ser respondidos pelo Perito, podendo também indicar assistentes técnicos. À Secretaria para que proceda a nomeação de perito contador, que aceitando o encargo deverá indicar, em 5 (cinco) dias, dia e hora da perícia. Estando a parte autora sob o pálio da justiça gratuita, os honorários periciais ficam a cargo do Estado, em razão da sua obrigação constitucional de acesso à justiça. Com a entrega do laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de relação de consumo, fica invertido o ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil c/c art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Cumpra-se. Int.-se.