Detalhe do processo

1004929-50.2023.8.26.0197

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Foro de Francisco Morato - 2ª Vara
Classe
Invalidez Permanente
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004929-50.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Flavio Lima dos Santos - - Kelly Maria Felipe Lima dos Santos - 2. Presentes estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não é cabível, porém, o julgamento imediato (art. 355 do CPC), razão pela qual o processo deve ser saneado e organizado (art. 357 do CPC). 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a existência de nexo de causalidade ou concausa entre o Acidente Vascular Cerebral hemorrágico sofrido pelo autor em junho de 2021 e o exercício da função policial militar; (ii) a existência de sequelas neurológicas permanentes e a consequente incapacidade definitiva para o serviço policial militar; (iii) a extensão dos direitos decorrentes do enquadramento no § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.451/86, incluindo promoção à graduação imediatamente superior, sexta-parte, adicionais quinquenais e Adicional de Local de Exercício. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 5.451/86 para a promoção à graduação imediatamente superior e recebimento de vencimentos integrais correspondentes a trinta anos de serviço; (ii) a data de início dos efeitos financeiros (DIB), considerando a data da invalidez (09/12/2021), a data da reforma (04/05/2022) e o óbito do autor (29/07/2024), bem como a sucessão processual por seus herdeiros; (iii) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; (v) a natureza jurídica das verbas postuladas (se remuneratórias ou indenizatórias) para fins de incidência de imposto de renda. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade incapacitante e o exercício da função policial, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. A controvérsia central deste feito reside na existência de nexo de causalidade ou concausa entre o AVC hemorrágico que vitimou o autor e o exercício da função policial militar. Trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado em medicina do trabalho ou neurologia para sua elucidação. Embora a parte ré (SPPREV) tenha requerido o julgamento antecipado do mérito (fl. 145), a formação do convencimento do juízo sobre o nexo causal em moléstias complexas como o AVC cuja etiologia pode envolver múltiplos fatores (hipertensão, estresse ocupacional, predisposição genética) é tarefa que, por sua própria natureza, escapa ao conhecimento comum e reclama o auxílio de expert. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que fatores estressantes próprios da atividade policial militar podem atuar como concausa no desencadeamento de doenças cardiovasculares e neurológicas, sendo a prova pericial o meio adequado para essa aferição. (TJSP; Apelação Cível 0008535-02.2013.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 05/02/2022) Ademais, o falecimento do autor impõe que a perícia seja realizada de forma indireta (exame pericial exclusivamente documental), com base na análise de todo o acervo médico já existente nos autos (prontuários hospitalares, relatórios médicos, receituários, exames de imagem) e de eventuais documentos complementares que as partes venham a juntar. A prova pericial indireta é plenamente admissível no ordenamento jurídico e já foi adotada neste próprio feito em outras fases processuais. Determino, portanto, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho, com análise exclusivamente documental, ante o falecimento do autor. Serão os quesitos do Juízo: a) Com base na análise dos documentos médicos constantes dos autos (prontuários, relatórios, exames de imagem, receituários e demais atestados), é possível afirmar que o quadro de Acidente Vascular Cerebral hemorrágico sofrido pelo autor em junho de 2021 possui nexo de causalidade direto com o exercício da função policial militar ou com as condições inerentes a essa atividade? b) Em caso de resposta negativa ao item anterior, é possível afirmar que as condições estressantes e as particularidades da atividade policial militar atuaram como concausa para o desencadeamento ou agravamento do AVC hemorrágico que acometeu o autor? Se sim, descreva o grau de contribuição. c) O autor apresentava, previamente ao AVC, fatores de risco ou condições pré-existentes (hipertensão arterial, diabetes, cardiopatias, tabagismo, obesidade, uso de substâncias, histórico familiar de doenças cerebrovasculares) que possam ter contribuído de forma relevante e independente para o evento? Em caso positivo, quais? d) Com base na documentação médica disponível, as sequelas neurológicas decorrentes do AVC hemorrágico eram permanentes e incapacitantes para o exercício da função policial militar? Descreva-as objetivamente. e) Considerando a data do AVC (junho de 2021) e a data da reforma ex officio (04 de maio de 2022), qual era o diagnóstico definitivo e o CID à época da reforma? f) Havia, à luz da documentação médica, possibilidade de reabilitação profissional do autor para outra atividade laboral compatível com suas limitações? Exemplifique. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos complementares e indicarem assistente técnico, se desejarem. Após o decurso do prazo, expeça-se ofício ao IMESC com os quesitos do juízo e das partes, solicitando a designação de perícia médica indireta, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor FLAVIO LIMA DOS SANTOS

Autor KELLY MARIA FELIPE LIMA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR

OAB: 302621/SP

FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS

OAB: 335383/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004929-50.2023.8.26.0197 - Procedimento Comum Cível - Invalidez Permanente - Flavio Lima dos Santos - - Kelly Maria Felipe Lima dos Santos - 2. Presentes estão os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Não é cabível, porém, o julgamento imediato (art. 355 do CPC), razão pela qual o processo deve ser saneado e organizado (art. 357 do CPC). 3. Fixo como pontos fáticos controvertidos: (i) a existência de nexo de causalidade ou concausa entre o Acidente Vascular Cerebral hemorrágico sofrido pelo autor em junho de 2021 e o exercício da função policial militar; (ii) a existência de sequelas neurológicas permanentes e a consequente incapacidade definitiva para o serviço policial militar; (iii) a extensão dos direitos decorrentes do enquadramento no § 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 5.451/86, incluindo promoção à graduação imediatamente superior, sexta-parte, adicionais quinquenais e Adicional de Local de Exercício. 4. Reconheço como questões jurídicas relevantes, que devem ser objeto de atenção das partes e que serão resolvidas quando do julgamento: (i) o preenchimento dos requisitos do art. 1º, § 1º, da Lei Estadual nº 5.451/86 para a promoção à graduação imediatamente superior e recebimento de vencimentos integrais correspondentes a trinta anos de serviço; (ii) a data de início dos efeitos financeiros (DIB), considerando a data da invalidez (09/12/2021), a data da reforma (04/05/2022) e o óbito do autor (29/07/2024), bem como a sucessão processual por seus herdeiros; (iii) a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento; (iv) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública; (v) a natureza jurídica das verbas postuladas (se remuneratórias ou indenizatórias) para fins de incidência de imposto de renda. 5. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), em especial a comprovação do nexo de causalidade entre a enfermidade incapacitante e o exercício da função policial, e à parte ré quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 6. A controvérsia central deste feito reside na existência de nexo de causalidade ou concausa entre o AVC hemorrágico que vitimou o autor e o exercício da função policial militar. Trata-se de questão eminentemente técnica, que demanda conhecimento especializado em medicina do trabalho ou neurologia para sua elucidação. Embora a parte ré (SPPREV) tenha requerido o julgamento antecipado do mérito (fl. 145), a formação do convencimento do juízo sobre o nexo causal em moléstias complexas como o AVC cuja etiologia pode envolver múltiplos fatores (hipertensão, estresse ocupacional, predisposição genética) é tarefa que, por sua própria natureza, escapa ao conhecimento comum e reclama o auxílio de expert. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo tem reconhecido que fatores estressantes próprios da atividade policial militar podem atuar como concausa no desencadeamento de doenças cardiovasculares e neurológicas, sendo a prova pericial o meio adequado para essa aferição. (TJSP; Apelação Cível 0008535-02.2013.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 02/02/2022; Data de Registro: 05/02/2022) Ademais, o falecimento do autor impõe que a perícia seja realizada de forma indireta (exame pericial exclusivamente documental), com base na análise de todo o acervo médico já existente nos autos (prontuários hospitalares, relatórios médicos, receituários, exames de imagem) e de eventuais documentos complementares que as partes venham a juntar. A prova pericial indireta é plenamente admissível no ordenamento jurídico e já foi adotada neste próprio feito em outras fases processuais. Determino, portanto, a produção de prova pericial médica indireta, a ser realizada pelo IMESC Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo, na especialidade de neurologia ou medicina do trabalho, com análise exclusivamente documental, ante o falecimento do autor. Serão os quesitos do Juízo: a) Com base na análise dos documentos médicos constantes dos autos (prontuários, relatórios, exames de imagem, receituários e demais atestados), é possível afirmar que o quadro de Acidente Vascular Cerebral hemorrágico sofrido pelo autor em junho de 2021 possui nexo de causalidade direto com o exercício da função policial militar ou com as condições inerentes a essa atividade? b) Em caso de resposta negativa ao item anterior, é possível afirmar que as condições estressantes e as particularidades da atividade policial militar atuaram como concausa para o desencadeamento ou agravamento do AVC hemorrágico que acometeu o autor? Se sim, descreva o grau de contribuição. c) O autor apresentava, previamente ao AVC, fatores de risco ou condições pré-existentes (hipertensão arterial, diabetes, cardiopatias, tabagismo, obesidade, uso de substâncias, histórico familiar de doenças cerebrovasculares) que possam ter contribuído de forma relevante e independente para o evento? Em caso positivo, quais? d) Com base na documentação médica disponível, as sequelas neurológicas decorrentes do AVC hemorrágico eram permanentes e incapacitantes para o exercício da função policial militar? Descreva-as objetivamente. e) Considerando a data do AVC (junho de 2021) e a data da reforma ex officio (04 de maio de 2022), qual era o diagnóstico definitivo e o CID à época da reforma? f) Havia, à luz da documentação médica, possibilidade de reabilitação profissional do autor para outra atividade laboral compatível com suas limitações? Exemplifique. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos complementares e indicarem assistente técnico, se desejarem. Após o decurso do prazo, expeça-se ofício ao IMESC com os quesitos do juízo e das partes, solicitando a designação de perícia médica indireta, observada a gratuidade judiciária concedida à parte autora. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), FERNANDO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB 335383/SP), ESTEVAR DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 302621/SP)