1004927-03.2025.8.26.0297
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Jales - 3ª Vara Cível
- Classe
- Bancários
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004927-03.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lurdes de Brito Pereira - BANCO BMG S/A - Autos nº 2025/001035. Vistos. Fls. 530/532 (quesitos da requerente), fl. 533 (aceitação da perita), 534/536 (manifestação e quesitos do requerido), fls. 537/542 (manifestação da requerente) e fls. 543/545 (petição e comprovante de pagamento da requerida). Inicialmente, deixo anotado que a questão acerca da realização da perícia já foi resolvida a fl. 525/526, decisão que mantenho, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 549/550 (petição do requerido). Ciente dos esclarecimentos prestados acerca da juntada equivocada do comprovante de depósito anteriormente acostado aos autos. Assim, torne sem efeito a petição e comprovante de depósito de fls. 544/545. Fls. 562/563 (petição da requerente). Anote-se o falecimento da parte autora Lurdes de Brito Pereira, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e concedo à parte interessada o prazo de 30 (trinta) dias para promover a habilitação dos sucessores ou informar a existência de inventário, com os documentos pertinentes à regularização do polo ativo. Considerando que o feito se encontrava em fase de instrução, com perícia grafotécnica e colheita de material caligráfico designadas para o dia 31/07/2026, e diante da impossibilidade superveniente de coleta de padrões gráficos da autora falecida, cancele-se a perícia designada. Intime-se a Sra. Perita Judicial, com urgência, para ciência do falecimento da autora e do cancelamento da perícia agendada, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se é tecnicamente possível a elaboração do laudo pericial com base nos documentos já constantes dos autos e eventuais padrões gráficos disponíveis, apesar da impossibilidade de colheita de material caligráfico da falecida, esclarecendo, em caso positivo, se o material existente é suficiente para a realização do exame e emissão de conclusão pericial. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S/A
Autor LURDES DE BRITO PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 142706/MG
LUIZ FREDERICO JUNIOR
OAB: 490503/SP
FELIPE BARRETO TOLENTINO
OAB: 521137/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004927-03.2025.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Lurdes de Brito Pereira - BANCO BMG S/A - Autos nº 2025/001035. Vistos. Fls. 530/532 (quesitos da requerente), fl. 533 (aceitação da perita), 534/536 (manifestação e quesitos do requerido), fls. 537/542 (manifestação da requerente) e fls. 543/545 (petição e comprovante de pagamento da requerida). Inicialmente, deixo anotado que a questão acerca da realização da perícia já foi resolvida a fl. 525/526, decisão que mantenho, pelos seus próprios fundamentos. Fls. 549/550 (petição do requerido). Ciente dos esclarecimentos prestados acerca da juntada equivocada do comprovante de depósito anteriormente acostado aos autos. Assim, torne sem efeito a petição e comprovante de depósito de fls. 544/545. Fls. 562/563 (petição da requerente). Anote-se o falecimento da parte autora Lurdes de Brito Pereira, conforme certidão de óbito juntada aos autos. Nos termos dos artigos 110 e 313, inciso I, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e concedo à parte interessada o prazo de 30 (trinta) dias para promover a habilitação dos sucessores ou informar a existência de inventário, com os documentos pertinentes à regularização do polo ativo. Considerando que o feito se encontrava em fase de instrução, com perícia grafotécnica e colheita de material caligráfico designadas para o dia 31/07/2026, e diante da impossibilidade superveniente de coleta de padrões gráficos da autora falecida, cancele-se a perícia designada. Intime-se a Sra. Perita Judicial, com urgência, para ciência do falecimento da autora e do cancelamento da perícia agendada, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se é tecnicamente possível a elaboração do laudo pericial com base nos documentos já constantes dos autos e eventuais padrões gráficos disponíveis, apesar da impossibilidade de colheita de material caligráfico da falecida, esclarecendo, em caso positivo, se o material existente é suficiente para a realização do exame e emissão de conclusão pericial. Após, tornem conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: LUIZ FREDERICO JUNIOR (OAB 490503/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 521137/SP), FELIPE BARRETO TOLENTINO (OAB 142706/MG)