Detalhe do processo

1004924-67.2024.8.26.0302

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Jaú - 2ª Vara Cível
Classe
Servidores Ativos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004924-67.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Nilcelene Cristina Pereira da Cruz - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILCELENE CRISTINA PEREIRA DA CRUZ contra MUNICÍPIO DE JAU declarar e reconhecer o direito da autora à readaptação funcional, em razão de incapacidade parcial e permanente para o exercício das atribuições originárias do cargo de agente de serviços gerais, devendo ser-lhe atribuídas funções compatíveis com sua capacidade laborativa remanescente, de característica sedentária, sem esforço físico intenso, permanência prolongada em pé ou sobrecarga sobre a coluna vertebral, conforme apontado no laudo pericial de páginas 196 a 203 dos autos; determinar que o Município de Jau promova a efetiva readaptação da autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com a manutenção dos vencimentos e das vantagens inerentes ao cargo de origem, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento injustificado; Ressalvar a possibilidade de reavaliação médica oficial periódica, a critério da Administração, para verificação da subsistência das condições que ensejaram a readaptação, facultado ao Município, sobrevindo alteração do quadro clínico devidamente atestada por perícia oficial, adotar as medidas cabíveis, inclusive o retorno da autora às atribuições originárias ou outra providência prevista em lei; Sucumbente, condeno o município em honorários advocatícios, que por equidade arbitro em mil reais, atualizável a partir desta sentença. As partes estão isentas de taxa judiciária. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP), IVO FRANCISCO MANOEL (OAB 362213/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NILCELENE CRISTINA PEREIRA DA CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IVO FRANCISCO MANOEL

OAB: 362213/SP

ISABELA MUSSIO DA SILVA

OAB: 478022/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004924-67.2024.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Servidores Ativos - Nilcelene Cristina Pereira da Cruz - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por NILCELENE CRISTINA PEREIRA DA CRUZ contra MUNICÍPIO DE JAU declarar e reconhecer o direito da autora à readaptação funcional, em razão de incapacidade parcial e permanente para o exercício das atribuições originárias do cargo de agente de serviços gerais, devendo ser-lhe atribuídas funções compatíveis com sua capacidade laborativa remanescente, de característica sedentária, sem esforço físico intenso, permanência prolongada em pé ou sobrecarga sobre a coluna vertebral, conforme apontado no laudo pericial de páginas 196 a 203 dos autos; determinar que o Município de Jau promova a efetiva readaptação da autora no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação desta sentença, com a manutenção dos vencimentos e das vantagens inerentes ao cargo de origem, sob pena de multa diária a ser fixada em sede de cumprimento de sentença, em caso de descumprimento injustificado; Ressalvar a possibilidade de reavaliação médica oficial periódica, a critério da Administração, para verificação da subsistência das condições que ensejaram a readaptação, facultado ao Município, sobrevindo alteração do quadro clínico devidamente atestada por perícia oficial, adotar as medidas cabíveis, inclusive o retorno da autora às atribuições originárias ou outra providência prevista em lei; Sucumbente, condeno o município em honorários advocatícios, que por equidade arbitro em mil reais, atualizável a partir desta sentença. As partes estão isentas de taxa judiciária. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: ISABELA MUSSIO DA SILVA (OAB 478022/SP), IVO FRANCISCO MANOEL (OAB 362213/SP)