1004920-34.2024.8.26.0236
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004920-34.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dilson José de Freitas - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-ugt - Vistos. Ciente do retorno dos autos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 232/239). Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso por v. acórdão, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial acerca da autenticidade da adesão/contratação digital (fls. 376/377). Para o adequado deslinde da controvérsia e em estrito cumprimento ao v. acórdão (fls. 376/377), mostra-se necessária a produção de prova técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial digital, destinada a verificar se a filiação associativa e a autorização de desconto objeto dos autos, bem como a assinatura eletrônica, biometria facial, código HASH e demais registros digitais, partiram efetivamente da parte autora, confrontando-os com seus dados e características. Nomeio como perita judicial a Sra. ELEINE SANTIAGO LOURENÇO, profissional cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. O custeio da prova pericial ficará a cargo da parte ré, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e conforme expressamente determinado no v. acórdão (fl. 377), por ser quem produziu o documento cuja autenticidade é questionada. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, homologo o valor e intime-se para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo divergência, intime-se a perita para esclarecimentos e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Após o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DILSON JOSé DE FREITAS
Réu SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA UNIãO GERAL DOS TRABALHADORES - SINDIAPI-UGT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado06/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA
OAB: 431677/SP
PAULO PETRI
OAB: 57360/RS
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 23255/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004920-34.2024.8.26.0236 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dilson José de Freitas - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da União Geral dos Trabalhadores - Sindiapi-ugt - Vistos. Ciente do retorno dos autos. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (fls. 232/239). Interposta apelação pela parte autora, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso por v. acórdão, acolhendo a preliminar de cerceamento de defesa para anular a sentença e determinar a realização de prova pericial acerca da autenticidade da adesão/contratação digital (fls. 376/377). Para o adequado deslinde da controvérsia e em estrito cumprimento ao v. acórdão (fls. 376/377), mostra-se necessária a produção de prova técnica. Assim, defiro a produção de prova pericial digital, destinada a verificar se a filiação associativa e a autorização de desconto objeto dos autos, bem como a assinatura eletrônica, biometria facial, código HASH e demais registros digitais, partiram efetivamente da parte autora, confrontando-os com seus dados e características. Nomeio como perita judicial a Sra. ELEINE SANTIAGO LOURENÇO, profissional cadastrada no Portal dos Auxiliares da Justiça. Intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresente proposta de honorários. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, se assim desejarem. O custeio da prova pericial ficará a cargo da parte ré, nos termos dos artigos 373, inciso II, e 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e conforme expressamente determinado no v. acórdão (fl. 377), por ser quem produziu o documento cuja autenticidade é questionada. Apresentada a proposta de honorários, intime-se a requerida para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, homologo o valor e intime-se para depósito no prazo de 10 (dez) dias. Havendo divergência, intime-se a perita para esclarecimentos e, após, tornem os autos conclusos para arbitramento. Após o depósito, intime-se a perita para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para entrega do laudo. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: PAULO PETRI (OAB 57360/RS), LETÍCIA DE CARVALHO COSTA TAMURA (OAB 431677/SP), ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP)