1004915-67.2024.8.26.0347
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Matão - 3ª Vara Cível
- Classe
- Enriquecimento sem Causa
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1004915-67.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Marco Antonio Zanardi Junior - Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - - Pereira Alvim Incorporadora e Construtora Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos porPEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.(fls. 816/836) contra a r. sentença de fls. 798/812, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.178,02 ao autor, a título de repetição simples dos valores pagos a maior nos contratos discutidos, reconhecendo a sucumbência mínima do requerente e impondo às rés os ônus processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado: a) no tocante à suficiência da prova pericial e à definição do valor apurado como devido, alegando que o perito judicial teria incorrido em respostas sintéticas e não teria fundamentado tecnicamente a forma de acumulação linear do índice da poupança, tampouco demonstrado concretamente a prática de anatocismo; e b) no que concerne à distribuição da sucumbência, defendendo que o decaimento do autor não foi mínimo, mas substancial frente aos pedidos rejeitados (repetição em dobro e danos morais), postulando o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86,caput, do CPC). Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado foi intimado e apresentou manifestação às fls. 841/844, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, mas, no mérito, devem ser integralmente rejeitados. O cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial embargada. A inconformidade da parte com o entendimento firmado pelo julgador ou a pretensão de ver reapreciada a prova coligida aos autos não autorizam o manejo da via declaratória. No caso vertente, a r. sentença de fls. 798/812 enfrentou de modo coerente, fundamentado e exauriente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Quanto à higidez do laudo pericial, a sentença explicitou com clareza as razões pelas quais acolheu o trabalho apresentado pelo perito judicial nomeado. Restou registrado que oexpertdo juízo atendeu e acolheu expressamente as ponderações defensivas no tocante aos marcos temporais iniciais (15/09/2020 para correção e 16/02/2021 para os juros remuneratórios), readequando a planilha de cálculo e fixando o valor pago em excesso em R$ 25.589,01 por contrato, totalizando R$ 51.178,02. Consignou-se, ainda, que as divergências remanescentes trazidas pela assistência técnica das rés referem-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao enquadramento jurídico da cumulação financeira dos encargos, matérias afetas exclusivamente à cognição do juízo. Além disso, após os esclarecimentos derradeiros do perito às fls. 777/782, as rés deixaram transcorrerin albiso prazo para manifestação (fl. 788) e sequer apresentaram alegações finais (fl. 797), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto ao encerramento da instrução e à suficiência da prova pericial produzida, que observou o contraditório técnico e os ditames do artigo 479 do Código de Processo Civil. A alegação de contradição fundada no confronto entre a fundamentação judicial e os pareceres do assistente técnico não caracteriza o vício do artigo 1.022, inciso I, do CPC, porquanto a contradição sanável por aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não entre o julgado e elementos probatórios externos ou o entendimento sustentado pela parte. Igualmente não se verifica omissão ou contradição na qualificação da sucumbência. A sentença não omitiu a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Ao contrário, analisou-os expressamente e adotou fundamentação motivada ao reconhecer a sucumbência mínima do autor com base em critério qualitativo e econômico preponderante (o reconhecimento da ilicitude dos reajustes aplicados e a condenação solidária das rés à restituição do indébito apurado na perícia), aplicando o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A eleição do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais configura juízo de valor e mérito decorrente do livre convencimento motivado do magistrado sobre o resultado global da demanda, consubstanciando decisão devidamente fundamentada que não padece de contradição interna. Eventual inconformismo com a dosimetria sucumbencial ou com a interpretação jurídica dos fatos e contratos reflete divergência de mérito (error in judicando), a qual não comporta reapreciação na estreita via dos embargos de declaração, devendo ser deduzida pela via recursal adequada, qual seja, a Apelação. Ante o exposto CONHEÇOdos embargos de declaração opostos porPEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.e, no mérito,REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 798/812 por seus próprios e jurídicos fundamentos Intimem-se. - ADV: LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP)
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARCHESAN IMPLEMENTOS E MAQUINAS AGRICOLAS TATU SA
Autor MARCO ANTONIO ZANARDI JUNIOR
Réu PEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004915-67.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Marco Antonio Zanardi Junior - Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - - Pereira Alvim Incorporadora e Construtora Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos porPEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.(fls. 816/836) contra a r. sentença de fls. 798/812, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente demanda para condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.178,02 ao autor, a título de repetição simples dos valores pagos a maior nos contratos discutidos, reconhecendo a sucumbência mínima do requerente e impondo às rés os ônus processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Sustenta a embargante, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado: a) no tocante à suficiência da prova pericial e à definição do valor apurado como devido, alegando que o perito judicial teria incorrido em respostas sintéticas e não teria fundamentado tecnicamente a forma de acumulação linear do índice da poupança, tampouco demonstrado concretamente a prática de anatocismo; e b) no que concerne à distribuição da sucumbência, defendendo que o decaimento do autor não foi mínimo, mas substancial frente aos pedidos rejeitados (repetição em dobro e danos morais), postulando o reconhecimento da sucumbência recíproca (art. 86,caput, do CPC). Ao final, pugna pela atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, o embargado foi intimado e apresentou manifestação às fls. 841/844, pugnando pela rejeição dos aclaratórios e aplicação de multa por caráter protelatório. Os embargos de declaração são tempestivos e comportam conhecimento, mas, no mérito, devem ser integralmente rejeitados. O cabimento dos embargos declaratórios pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial embargada. A inconformidade da parte com o entendimento firmado pelo julgador ou a pretensão de ver reapreciada a prova coligida aos autos não autorizam o manejo da via declaratória. No caso vertente, a r. sentença de fls. 798/812 enfrentou de modo coerente, fundamentado e exauriente todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Quanto à higidez do laudo pericial, a sentença explicitou com clareza as razões pelas quais acolheu o trabalho apresentado pelo perito judicial nomeado. Restou registrado que oexpertdo juízo atendeu e acolheu expressamente as ponderações defensivas no tocante aos marcos temporais iniciais (15/09/2020 para correção e 16/02/2021 para os juros remuneratórios), readequando a planilha de cálculo e fixando o valor pago em excesso em R$ 25.589,01 por contrato, totalizando R$ 51.178,02. Consignou-se, ainda, que as divergências remanescentes trazidas pela assistência técnica das rés referem-se à interpretação das cláusulas contratuais e ao enquadramento jurídico da cumulação financeira dos encargos, matérias afetas exclusivamente à cognição do juízo. Além disso, após os esclarecimentos derradeiros do perito às fls. 777/782, as rés deixaram transcorrerin albiso prazo para manifestação (fl. 788) e sequer apresentaram alegações finais (fl. 797), operando-se a preclusão lógica e temporal quanto ao encerramento da instrução e à suficiência da prova pericial produzida, que observou o contraditório técnico e os ditames do artigo 479 do Código de Processo Civil. A alegação de contradição fundada no confronto entre a fundamentação judicial e os pareceres do assistente técnico não caracteriza o vício do artigo 1.022, inciso I, do CPC, porquanto a contradição sanável por aclaratórios é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão da própria decisão, e não entre o julgado e elementos probatórios externos ou o entendimento sustentado pela parte. Igualmente não se verifica omissão ou contradição na qualificação da sucumbência. A sentença não omitiu a rejeição dos pedidos de repetição em dobro e de indenização por danos morais. Ao contrário, analisou-os expressamente e adotou fundamentação motivada ao reconhecer a sucumbência mínima do autor com base em critério qualitativo e econômico preponderante (o reconhecimento da ilicitude dos reajustes aplicados e a condenação solidária das rés à restituição do indébito apurado na perícia), aplicando o artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A eleição do critério de distribuição dos ônus sucumbenciais configura juízo de valor e mérito decorrente do livre convencimento motivado do magistrado sobre o resultado global da demanda, consubstanciando decisão devidamente fundamentada que não padece de contradição interna. Eventual inconformismo com a dosimetria sucumbencial ou com a interpretação jurídica dos fatos e contratos reflete divergência de mérito (error in judicando), a qual não comporta reapreciação na estreita via dos embargos de declaração, devendo ser deduzida pela via recursal adequada, qual seja, a Apelação. Ante o exposto CONHEÇOdos embargos de declaração opostos porPEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.e, no mérito,REJEITO-OS, mantendo integralmente a r. sentença de fls. 798/812 por seus próprios e jurídicos fundamentos Intimem-se. - ADV: LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP)
20/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004915-67.2024.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Enriquecimento sem Causa - Marco Antonio Zanardi Junior - Marchesan Implementos e Maquinas Agricolas Tatu Sa - - Pereira Alvim Incorporadora e Construtora Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARCO ANTONIO ZANARDI JUNIOR em face de MARCHESAN AGRO INDUSTRIAL E PASTORIL S.A. e PEREIRA ALVIM INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento de R$ 51.178,02 ao autor, correspondente aos valores pagos a maior nos dois contratos discutidos nos autos, conforme apurado no laudo pericial complementar. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde cada desembolso indevido, observada a tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, o critério de atualização monetária previsto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, salvo se outro índice legal específico vier a ser definido para a fase de cumprimento de sentença. Incidirão juros moratórios desde a citação, à razão de 1% ao mês até 29 de agosto de 2024 e, a partir de 30 de agosto de 2024, segundo a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Em razão da sucumbência mínima do autor quanto ao núcleo principal da demanda, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º-A, do Código de Processo Civil. - ADV: ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), MARCOS ROBERTO GARCIA (OAB 132221/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), ANTONIO EDUARDO LUCCA (OAB 282030/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), LUIS RODRIGO RIGO BENZI (OAB 263106/SP), FERNANDO JESUS GARCIA (OAB 225688/SP)