Detalhe do processo

1004912-33.2018.8.26.0506

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Ribeirão Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Periculosidade
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004912-33.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Vanderlei da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - Vistos. Págs. 363/364: Cuida-se de impugnação à nomeação da Perita, realizada por decisão de pág. 332, sob o fundamento de suposta parcialidade decorrente de sua atuação técnica em outros processos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição, pugnando pela manutenção da profissional nomeada (págs. 370/371). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e de suspeição do Perito, disciplinadas nos artigos 144, 145 e 148, do Código de Processo Civil, constituem rol taxativo, a exigir a demonstração objetiva de interesse no litígio ou de vínculo pessoal com as partes, de sorte que a mera insatisfação com as conclusões técnicas ou com os critérios científicos por ela adotados em demandas distintas não se erige em motivo legal apto a ensejar seu afastamento, tampouco autoriza presumir, no presente feito, a perda de confiança ou a configuração de parcialidade. Dessa forma, ausente justificativa idônea a amparar a destituição pretendida, impõe-se a preservação do encargo pericial, ressalvando-se que eventual divergência de ordem técnica deverá ser veiculada por meio de quesitos e da atuação de assistente técnico, no momento processual oportuno. Aguarde-se a realização da perícia já agendada (pág. 357), observando que as partes já forma intimadas para comparecimento e para apresentação dos documentos solicitados pela Perita (pág. 358), bem como a juntada do respectivo laudo. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO

Autor VANDERLEI DA COSTA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA GALVAO PINTO

OAB: 133879/SP

DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO

OAB: 182250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004912-33.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Periculosidade - Vanderlei da Costa - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO PRETO e outro - Vistos. Págs. 363/364: Cuida-se de impugnação à nomeação da Perita, realizada por decisão de pág. 332, sob o fundamento de suposta parcialidade decorrente de sua atuação técnica em outros processos. A parte autora, por sua vez, manifestou-se contrariamente ao pedido de substituição, pugnando pela manutenção da profissional nomeada (págs. 370/371). Decido. A impugnação não comporta acolhimento. As hipóteses de impedimento e de suspeição do Perito, disciplinadas nos artigos 144, 145 e 148, do Código de Processo Civil, constituem rol taxativo, a exigir a demonstração objetiva de interesse no litígio ou de vínculo pessoal com as partes, de sorte que a mera insatisfação com as conclusões técnicas ou com os critérios científicos por ela adotados em demandas distintas não se erige em motivo legal apto a ensejar seu afastamento, tampouco autoriza presumir, no presente feito, a perda de confiança ou a configuração de parcialidade. Dessa forma, ausente justificativa idônea a amparar a destituição pretendida, impõe-se a preservação do encargo pericial, ressalvando-se que eventual divergência de ordem técnica deverá ser veiculada por meio de quesitos e da atuação de assistente técnico, no momento processual oportuno. Aguarde-se a realização da perícia já agendada (pág. 357), observando que as partes já forma intimadas para comparecimento e para apresentação dos documentos solicitados pela Perita (pág. 358), bem como a juntada do respectivo laudo. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA GALVAO PINTO (OAB 133879/SP), DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)