Detalhe do processo

1004911-55.2016.8.26.0009

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Alimentos
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004911-55.2016.8.26.0009/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.S.L. e outro - J.A.S.J. - Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da penhora, visando o pagamento de valores acordados nos autos da ação de arrolamento de bens nº 1004911-55.2016, referentes a: a) alimentos provisórios devidos ao filho menor em atraso (R$ 19.000,00); b) compensação na diferença da partilha de bem imóvel (R$ 21.000,00); c) saldo remanescente da diferença na partilha (R$ 379.000,00) - (fls. 53/55). O executado foi intimado e não se manifestou (fls. 40). Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 191.649 (fls. 146/147). O executado apresentou impugnação, rejeitada às fls. 214/215. Nomeada perita para avaliação do imóvel penhorado (fls. 225/226), com apresentação do laudo pericial às fls. 271/321. O executado outorgou procuração a novo patrono (fls. 247) e apresentou impugnação ao cálculo dos exequentes, bem como à penhora do imóvel, alegando se tratar de bem de família. Sustentou ter sido nula a perícia em vista da ausência de intimação do executado para apresentação de quesitos e assistente técnico. Postulou a realização de perícia contábil (fls. 327/328). Juntou avaliação (fls. 329/331). A impugnação foi rejeitada (fls. 338/339). Interposto recurso de agravo de instrumento pelo executado (fls. 348/356). A parte exequente informou que negado provimento ao agravo de instrumento e interposto recurso especial pelo executado (fls. 367/368). O executado foi intimado a se manifestar (fls. 404), mas quedou-se inerte. A parte exequente informou que inadmitido o recurso especial, e reiterou o pedido de adjudicação (fls. 408/409). O Ministério Público já havia se manifestado, concordando com o pedido de adjudicação, "com a condição de que a cota-parte do menor conste expressamente na matrícula do imóvel como adquirida em seu nome" (fls. 346/347). A parte exequente informou a cota-parte pertencente ao menor (fls. 416/417). Manifestação do Ministério Público às fls. 434. Decido. 1) Homologo o laudo pericial de fls. 271/321. 2) Anoto que constou expressamente no termo do acordo judicial que o bem penhorado foi oferecido pelo executado como garantia do cumprimento da obrigação (fls. 06). 3) Planilha de fls. 335/336 aponta que o débito cobrado nestes autos supera o valor do imóvel (fls. 335/336). 4) Defiro o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, matrícula nº 191.649 (fls. 144/145 e fls. 146/147), pelo valor da avaliação de R$ 1.180.000,00 (em agosto/2024 - fls. 279/280), constando que a cota-parte sobre o imóvel adjudicado cabente ao exequente menor é de 30,10%, e o restante caberá à exequente Patrícia. Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se a correspondente carta, consignando-se a isenção prevista no art. 98, §1, inc. IX, do CPC, devendo a parte exequente indicar as cópias para formação do instrumento. 5) Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CRISTIANE DUARTE REIS (OAB 172727/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), CRISTIANE DUARTE REIS (OAB 172727/SP), LAEFO DUARTE NETO (OAB 263638/SP), LAEFO DUARTE NETO (OAB 263638/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu J.A.S.J.

Autor P.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LAEFO DUARTE NETO

OAB: 263638/SP

WERNER ARMSTRONG DE FREITAS

OAB: 125836/SP

CRISTIANE DUARTE REIS

OAB: 172727/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004911-55.2016.8.26.0009/01 - Cumprimento de sentença - Alimentos - P.S.L. e outro - J.A.S.J. - Trata-se de cumprimento de sentença, sob o rito da penhora, visando o pagamento de valores acordados nos autos da ação de arrolamento de bens nº 1004911-55.2016, referentes a: a) alimentos provisórios devidos ao filho menor em atraso (R$ 19.000,00); b) compensação na diferença da partilha de bem imóvel (R$ 21.000,00); c) saldo remanescente da diferença na partilha (R$ 379.000,00) - (fls. 53/55). O executado foi intimado e não se manifestou (fls. 40). Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 191.649 (fls. 146/147). O executado apresentou impugnação, rejeitada às fls. 214/215. Nomeada perita para avaliação do imóvel penhorado (fls. 225/226), com apresentação do laudo pericial às fls. 271/321. O executado outorgou procuração a novo patrono (fls. 247) e apresentou impugnação ao cálculo dos exequentes, bem como à penhora do imóvel, alegando se tratar de bem de família. Sustentou ter sido nula a perícia em vista da ausência de intimação do executado para apresentação de quesitos e assistente técnico. Postulou a realização de perícia contábil (fls. 327/328). Juntou avaliação (fls. 329/331). A impugnação foi rejeitada (fls. 338/339). Interposto recurso de agravo de instrumento pelo executado (fls. 348/356). A parte exequente informou que negado provimento ao agravo de instrumento e interposto recurso especial pelo executado (fls. 367/368). O executado foi intimado a se manifestar (fls. 404), mas quedou-se inerte. A parte exequente informou que inadmitido o recurso especial, e reiterou o pedido de adjudicação (fls. 408/409). O Ministério Público já havia se manifestado, concordando com o pedido de adjudicação, "com a condição de que a cota-parte do menor conste expressamente na matrícula do imóvel como adquirida em seu nome" (fls. 346/347). A parte exequente informou a cota-parte pertencente ao menor (fls. 416/417). Manifestação do Ministério Público às fls. 434. Decido. 1) Homologo o laudo pericial de fls. 271/321. 2) Anoto que constou expressamente no termo do acordo judicial que o bem penhorado foi oferecido pelo executado como garantia do cumprimento da obrigação (fls. 06). 3) Planilha de fls. 335/336 aponta que o débito cobrado nestes autos supera o valor do imóvel (fls. 335/336). 4) Defiro o pedido de adjudicação do imóvel penhorado, matrícula nº 191.649 (fls. 144/145 e fls. 146/147), pelo valor da avaliação de R$ 1.180.000,00 (em agosto/2024 - fls. 279/280), constando que a cota-parte sobre o imóvel adjudicado cabente ao exequente menor é de 30,10%, e o restante caberá à exequente Patrícia. Lavre-se o auto de adjudicação e expeça-se a correspondente carta, consignando-se a isenção prevista no art. 98, §1, inc. IX, do CPC, devendo a parte exequente indicar as cópias para formação do instrumento. 5) Após, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento. - ADV: CRISTIANE DUARTE REIS (OAB 172727/SP), WERNER ARMSTRONG DE FREITAS (OAB 125836/SP), CRISTIANE DUARTE REIS (OAB 172727/SP), LAEFO DUARTE NETO (OAB 263638/SP), LAEFO DUARTE NETO (OAB 263638/SP)