Detalhe do processo

1004905-90.2015.8.26.0071

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Bauru - 6ª Vara Cível
Classe
Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004905-90.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Mario Escarabelo - BANCO DO BRASIL S/A - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Não se reconhece a alegada omissão, diante do expressamente constante na decisão embargada: Os depósitos realizados pelo executado, conforme resposta ao quesito nº 3 do laudo (fls. 875), qualificam-se como depósitos para garantia do juízo, e não como cumprimento voluntário e incondicionado da obrigação. Nesse sentido, os consectários do art. 523 do Código de Processo Civil são devidos porque os depósitos não foram feitos para pagamento, mas para garantia da execução (...) No mesmo sentido, e de forma ainda mais específica, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.007.874-DF (2021/0106828-2, Terceira Turma, j. 04/10/2022): "A multa e honorários advocatícios a que se refere o §1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito", de modo que, tratando-se de depósito para garantia do juízo, com discussão do débito subjacente, as penalidades incidem sobre a totalidade da obrigação exequenda. De mais a mais, o laudo pericial ainda não foi homologado, haja vista que determinado o retorno dos autos à perita para retificação ou ratificação dele. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor MARIO ESCARABELO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA MARA CANAVER

OAB: 93933/SP

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

OAB: 128341/SP

ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO

OAB: 139355/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004905-90.2015.8.26.0071 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Mario Escarabelo - BANCO DO BRASIL S/A - Bruno Augusto Gradim Pimenta - Conheço os embargos, porque tempestivos, mas não os provejo por não vislumbrar vício sanável por esta via recursal. Consigno que estes embargos não implicaram na possibilidade de modificação da decisão embargada; por isso, foi dispensada a oitiva do embargado (NCPC, art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil). Não se reconhece a alegada omissão, diante do expressamente constante na decisão embargada: Os depósitos realizados pelo executado, conforme resposta ao quesito nº 3 do laudo (fls. 875), qualificam-se como depósitos para garantia do juízo, e não como cumprimento voluntário e incondicionado da obrigação. Nesse sentido, os consectários do art. 523 do Código de Processo Civil são devidos porque os depósitos não foram feitos para pagamento, mas para garantia da execução (...) No mesmo sentido, e de forma ainda mais específica, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.007.874-DF (2021/0106828-2, Terceira Turma, j. 04/10/2022): "A multa e honorários advocatícios a que se refere o §1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito", de modo que, tratando-se de depósito para garantia do juízo, com discussão do débito subjacente, as penalidades incidem sobre a totalidade da obrigação exequenda. De mais a mais, o laudo pericial ainda não foi homologado, haja vista que determinado o retorno dos autos à perita para retificação ou ratificação dele. Ante o exposto, REJEITO estes declaratórios e mantenho a decisão nos exatos termos em que prolatada. Intime-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ADRIANE APARECIDA BARBOSA DALL AGLIO (OAB 139355/SP), SILVANA MARA CANAVER (OAB 93933/SP)