Detalhe do processo

1004898-80.2026.8.26.0114

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública
Classe
Eletiva
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004898-80.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora compelir a parte ré a realização imediata de cirurgia de artroplastia total de quadril ao argumento de que há demora injustificável e que aguarda o procedimento desde 10/2022. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade e prioridade de tramitação. O Município ofertou contestação aduzindo que a parte autora ocupa a 8ª posição na fila de espera em universo que conta com 420 pacientes que aguardam a mesma cirurgia e que em março/2026 foi submetida a consultas de avaliação clínica e anestésica. Afirmou que se trata de cirurgia eletiva e pleiteou a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Para o deslinde do feito DETERMINO a produção de prova pericial médica. Fixo como pontos controvertidos: a) a condição clínica atual da autora e a gravidade da patologia ortopédica que a acomete; b) a existência de indicação médica atual para realização de artroplastia total de quadril; c) a existência de limitação funcional relevante decorrente da enfermidade; d) a intensidade do quadro doloroso e suas repercussões sobre as atividades da vida diária, locomoção e autonomia da paciente; e) a suficiência ou insuficiência das medidas terapêuticas conservadoras atualmente empregadas; f) a possibilidade de agravamento significativo da doença ou comprometimento funcional da autora em caso de postergação do procedimento cirúrgico; g) a existência ou não de urgência clínica, sob o ponto de vista médico, para realização da cirurgia indicada; h) o prazo estimado, sob perspectiva médica, em que a postergação do procedimento pode acarretar prejuízo relevante ao prognóstico, à funcionalidade ou à qualidade de vida da autora." Quesitos do juízo ao IMESC: 1 - Qual a doença apresentada pela autora? 2 - Há documentação médica idônea que comprove tal enfermidade? 3 - Qual o quadro clínico atual da autora? 4 - Há indicação médica atual para realização de artroplastia total de quadril? 5 - A indicação cirúrgica mostra-se adequada e necessária? 6 - A autora apresenta limitação funcional? Em caso positivo, qual sua intensidade? 7 - A autora apresenta comprometimento da deambulação? Em que grau? 8 - O quadro clínico provoca dor crônica? Qual sua intensidade estimada? 9 - Os tratamentos conservadores atualmente disponíveis mostram-se suficientes para o controle da enfermidade? 10 - A postergação da cirurgia pode ocasionar agravamento clínico relevante? 11 - A demora adicional na realização do procedimento pode acarretar perda funcional, piora do prognóstico ou aumento da complexidade cirúrgica? 12 - Sob o ponto de vista estritamente médico, existe urgência ou necessidade de realização do procedimento em prazo reduzido? 13 - Apesar de classificado tecnicamente como procedimento eletivo, o caso apresenta circunstâncias clínicas que recomendem realização mais célere da cirurgia? 14 - É possível estimar prazo máximo clinicamente recomendável para a postergação do procedimento sem prejuízo relevante à paciente? 15 - Há outras informações médicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia? As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: LIVIA ROSSI DIAS (OAB 156591/SP)
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu MUNICÍPIO DE CAMPINAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado28/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LIVIA ROSSI DIAS

OAB: 156591/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004898-80.2026.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Eletiva - MUNICÍPIO DE CAMPINAS - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer por meio da qual pretende a parte autora compelir a parte ré a realização imediata de cirurgia de artroplastia total de quadril ao argumento de que há demora injustificável e que aguarda o procedimento desde 10/2022. Foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade e prioridade de tramitação. O Município ofertou contestação aduzindo que a parte autora ocupa a 8ª posição na fila de espera em universo que conta com 420 pacientes que aguardam a mesma cirurgia e que em março/2026 foi submetida a consultas de avaliação clínica e anestésica. Afirmou que se trata de cirurgia eletiva e pleiteou a improcedência dos pedidos. Houve réplica. É O BREVE RELATÓRIO. Verifico que as partes são legítimas e se encontram bem representadas, não havendo nulidades a serem corrigidas. JULGO SANEADO O FEITO. Para o deslinde do feito DETERMINO a produção de prova pericial médica. Fixo como pontos controvertidos: a) a condição clínica atual da autora e a gravidade da patologia ortopédica que a acomete; b) a existência de indicação médica atual para realização de artroplastia total de quadril; c) a existência de limitação funcional relevante decorrente da enfermidade; d) a intensidade do quadro doloroso e suas repercussões sobre as atividades da vida diária, locomoção e autonomia da paciente; e) a suficiência ou insuficiência das medidas terapêuticas conservadoras atualmente empregadas; f) a possibilidade de agravamento significativo da doença ou comprometimento funcional da autora em caso de postergação do procedimento cirúrgico; g) a existência ou não de urgência clínica, sob o ponto de vista médico, para realização da cirurgia indicada; h) o prazo estimado, sob perspectiva médica, em que a postergação do procedimento pode acarretar prejuízo relevante ao prognóstico, à funcionalidade ou à qualidade de vida da autora." Quesitos do juízo ao IMESC: 1 - Qual a doença apresentada pela autora? 2 - Há documentação médica idônea que comprove tal enfermidade? 3 - Qual o quadro clínico atual da autora? 4 - Há indicação médica atual para realização de artroplastia total de quadril? 5 - A indicação cirúrgica mostra-se adequada e necessária? 6 - A autora apresenta limitação funcional? Em caso positivo, qual sua intensidade? 7 - A autora apresenta comprometimento da deambulação? Em que grau? 8 - O quadro clínico provoca dor crônica? Qual sua intensidade estimada? 9 - Os tratamentos conservadores atualmente disponíveis mostram-se suficientes para o controle da enfermidade? 10 - A postergação da cirurgia pode ocasionar agravamento clínico relevante? 11 - A demora adicional na realização do procedimento pode acarretar perda funcional, piora do prognóstico ou aumento da complexidade cirúrgica? 12 - Sob o ponto de vista estritamente médico, existe urgência ou necessidade de realização do procedimento em prazo reduzido? 13 - Apesar de classificado tecnicamente como procedimento eletivo, o caso apresenta circunstâncias clínicas que recomendem realização mais célere da cirurgia? 14 - É possível estimar prazo máximo clinicamente recomendável para a postergação do procedimento sem prejuízo relevante à paciente? 15 - Há outras informações médicas relevantes para o esclarecimento da controvérsia? As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após oficie-se ao IMESC pelo Portal Eletrônico nos termos do Comunicado Conjunto nº 585/2020, solicitando a designação de data e hora para realização de perícia médica na parte autora, bem como análise dos documentos insertos aos autos e respostas aos quesitos formulados pelas partes. Deverá constar da requisição que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Designada data, deverá a serventia providenciar a intimação da parte requerente para regular comparecimento com ciência de eventuais advertências feitas pelo Instituto. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Oportunamente, tornem-me conclusos para prolação de sentença (fila conclusão sentença). Int.. - ADV: LIVIA ROSSI DIAS (OAB 156591/SP)