1004898-61.2025.8.26.0358
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mirassol - 2ª Vara
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004898-61.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Anderson dos Santos Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Rejeito a preliminar de prescrição porque, além da definição do termo inicial de seu prazo depender da apuração quanto à data em que o vício se tornou aparente, a pretensão é indenizatória, e não de exercício do direito de garantia. Logo, não se sujeita a prazo decadencial, mas apenas prescricional e, à falta de previsão específica, ao prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil, que é de dez anos.. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1918636 DF 2020/0227232-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração e dos documentos juntados pela parte autora, mutuária de empreendimento habitacional de interesse social. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CDHU porque, na qualidade de vendedora e incorporadora do imóvel, integra a cadeia de fornecimento e responde por eventuais vícios construtivos da unidade alienada. Rejeito as alegações de litisconsórcio necessário. No polo passivo, a relação entre o consumidor e a CDHU é autônoma, sendo facultado ao autor demandar diretamente contra a vendedora. No polo ativo, dada a natureza pessoal e divisível da pretensão indenizatória, é facultativo o litisconsórcio entre co-mutuários/coproprietários. Por fim, rejeito o pedido de denunciação da lide ao Município, ante a vedação expressa do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, ressalvado eventual direito de regresso em via própria. No mais, processo em ordem. A esta altura sem nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por SANEADO. Há controvérsia sobre o vício de construção. Para superação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito SMART PERICIAS E AVALIAÇOES IMOBILIARIAS LTDA., CNPJ 33.663.989/0001-78 independentemente de compromisso, com endereço conhecido da serventia. Desde já, estabeleço que o Sr. Perito ora nomeado deverá esclarecer em seu laudo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, os seguintes pontos: a. A existência de vícios construtivos e danos ao imóvel; b. A inconformidade da unidade habitacional com o projeto original; c. A existência de nexo causal entre a construção/projeto e os danos verificados; d. A data aproximada do surgimento dos vícios; e. A apuração do valor necessário para a reparação dos danos; Os honorários periciais serão pagos na forma da Deliberação 92 de 29 de agosto de 2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afinal o ônus da prova de tal questão cabe à parte requerente, que tem justiça gratuita. No prazo de 15 dias da publicação desta decisão, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a comunicação de reserva dos honorários, comunique-se o perito a dar início aos trabalhos, em prazo não superior a 20 dias, assegurando aos assistentes das partes, caso venham a ser indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, se houver. Proceda-se ao cadastro da nomeação junto ao Portal dos Peritos e Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARCIANO DE SOUZA LIMA (OAB 248240/SP), JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON DOS SANTOS SILVA
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada06/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSÉ ROBERTO RUSSO
OAB: 236838/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
MARCIANO DE SOUZA LIMA
OAB: 248240/SP
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004898-61.2025.8.26.0358 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Anderson dos Santos Silva - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Vistos. Rejeito a preliminar de prescrição porque, além da definição do termo inicial de seu prazo depender da apuração quanto à data em que o vício se tornou aparente, a pretensão é indenizatória, e não de exercício do direito de garantia. Logo, não se sujeita a prazo decadencial, mas apenas prescricional e, à falta de previsão específica, ao prazo prescricional geral previsto no artigo 205 do Código Civil, que é de dez anos.. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: (...) 3. Consoante o entendimento firmado pela e. Terceira Turma, a pretensão do consumidor de ser indenizado pelo prejuízo decorrente da entrega de imóvel com vícios de construção não se sujeita a prazo decadencial, quer previsto no Código Civil, quer previsto no CDC. 4. A ação, tipicamente condenatória, sujeita-se a prazo prescricional e, à falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02, o qual corresponde ao prazo vintenário de que trata a Súmula 194/STJ, aprovada ainda na vigência do Código Civil de 1916 ("Prescreve em vinte anos a ação para obter, do construtor, indenização por defeitos na obra"). Precedentes. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1918636 DF 2020/0227232-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Rejeito a impugnação à gratuidade da justiça, pois a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de ilidir a presunção de hipossuficiência decorrente da declaração e dos documentos juntados pela parte autora, mutuária de empreendimento habitacional de interesse social. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida CDHU porque, na qualidade de vendedora e incorporadora do imóvel, integra a cadeia de fornecimento e responde por eventuais vícios construtivos da unidade alienada. Rejeito as alegações de litisconsórcio necessário. No polo passivo, a relação entre o consumidor e a CDHU é autônoma, sendo facultado ao autor demandar diretamente contra a vendedora. No polo ativo, dada a natureza pessoal e divisível da pretensão indenizatória, é facultativo o litisconsórcio entre co-mutuários/coproprietários. Por fim, rejeito o pedido de denunciação da lide ao Município, ante a vedação expressa do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor nas relações de consumo, ressalvado eventual direito de regresso em via própria. No mais, processo em ordem. A esta altura sem nulidades ou irregularidades a suprir. Dou o feito por SANEADO. Há controvérsia sobre o vício de construção. Para superação dos pontos controvertidos, determino a produção de prova pericial de engenharia civil. Nomeio perito SMART PERICIAS E AVALIAÇOES IMOBILIARIAS LTDA., CNPJ 33.663.989/0001-78 independentemente de compromisso, com endereço conhecido da serventia. Desde já, estabeleço que o Sr. Perito ora nomeado deverá esclarecer em seu laudo, além dos quesitos eventualmente apresentados pelas partes, os seguintes pontos: a. A existência de vícios construtivos e danos ao imóvel; b. A inconformidade da unidade habitacional com o projeto original; c. A existência de nexo causal entre a construção/projeto e os danos verificados; d. A data aproximada do surgimento dos vícios; e. A apuração do valor necessário para a reparação dos danos; Os honorários periciais serão pagos na forma da Deliberação 92 de 29 de agosto de 2008 da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, afinal o ônus da prova de tal questão cabe à parte requerente, que tem justiça gratuita. No prazo de 15 dias da publicação desta decisão, as partes poderão arguir o impedimento ou a suspeição do perito, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Após a comunicação de reserva dos honorários, comunique-se o perito a dar início aos trabalhos, em prazo não superior a 20 dias, assegurando aos assistentes das partes, caso venham a ser indicados, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias. Laudo em 30 dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverão ser apresentados os pareceres dos assistentes técnicos, se houver. Proceda-se ao cadastro da nomeação junto ao Portal dos Peritos e Auxiliares da Justiça. Int. - ADV: RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP), MARCIANO DE SOUZA LIMA (OAB 248240/SP), JOSÉ ROBERTO RUSSO (OAB 236838/SP)