1004898-18.2026.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004898-18.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.J.D. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 14), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Provimento CNJ nº 206/2025 (Comunicado CG nº 872/2025, DEJESP de 21/10/2025, fls. 10), determino a realização de pesquisa junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados https://www.censec.org.br/cep , para busca de escritura de autocuratela e/ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela (DAV Diretivas Antecipadas de Vontade ou, para o Estado de São Paulo, na CANP Central de Atos Notariais Paulista: https://www.signo.org.br/, Relatórios > Consultar Atos > Escritura), eventualmente lavrada por vontade do curatelado / requerido. Caso a parte autora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o(a) i. Patrono(a) comprovar o recolhimento da despesa processual correspondente https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, (Censec - Consulta CEP: 1 UFESP, guia FEDTJ, Código 434-1), no prazo de cinco dias. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ante o noticiado nos autos, servirá a presente ainda como mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá diligenciar no local em que se encontra a parte requerida e certificar o seu estado de saúde, bem como, a possibilidade de locomoção, compreensão e manifestação de vontade. Servirá, outrossim, a presente decisão como Ofício ao neurologista ou clínico geral responsável pelo tratamento e acompanhamento da parte requerida para elaboração de laudo médico a respeito da condição de saúde e cognitiva da paciente, para fins de curatela, respondendo os quesitos abaixo elencados, no prazo de quinze dias. Caberá à parte autora seu encaminhamento e comprovação nos autos, com a indicação dos dados de qualificação e contato do expert nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a vinda do relatório, tornem conclusos para análise da necessidade de realização de interrogatório ou de perícia médica com a requerida, bem como, para eventual nomeação de curador especial. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o expert responda aos seguintes quesitos: 1) O(a) requerido(a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) O(a) requerido(a) é incapaz de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente? 7) Qual causa transitória ou permanente impede o(a) requerido(a) de exprimir sua vontade? 8) Sendo causa transitória, esclareça qual o prazo previsto para sua cessação. 9) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o expert especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a ). Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor A.J.D.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE CARLOS GARCEZ FILHO
OAB: 331045/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004898-18.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.J.D. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 14), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Provimento CNJ nº 206/2025 (Comunicado CG nº 872/2025, DEJESP de 21/10/2025, fls. 10), determino a realização de pesquisa junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados https://www.censec.org.br/cep , para busca de escritura de autocuratela e/ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela (DAV Diretivas Antecipadas de Vontade ou, para o Estado de São Paulo, na CANP Central de Atos Notariais Paulista: https://www.signo.org.br/, Relatórios > Consultar Atos > Escritura), eventualmente lavrada por vontade do curatelado / requerido. Caso a parte autora não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, deverá o(a) i. Patrono(a) comprovar o recolhimento da despesa processual correspondente https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, (Censec - Consulta CEP: 1 UFESP, guia FEDTJ, Código 434-1), no prazo de cinco dias. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Ante o noticiado nos autos, servirá a presente ainda como mandado de constatação, a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá diligenciar no local em que se encontra a parte requerida e certificar o seu estado de saúde, bem como, a possibilidade de locomoção, compreensão e manifestação de vontade. Servirá, outrossim, a presente decisão como Ofício ao neurologista ou clínico geral responsável pelo tratamento e acompanhamento da parte requerida para elaboração de laudo médico a respeito da condição de saúde e cognitiva da paciente, para fins de curatela, respondendo os quesitos abaixo elencados, no prazo de quinze dias. Caberá à parte autora seu encaminhamento e comprovação nos autos, com a indicação dos dados de qualificação e contato do expert nos autos, logo após. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (mogicruzes1fam@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Com a vinda do relatório, tornem conclusos para análise da necessidade de realização de interrogatório ou de perícia médica com a requerida, bem como, para eventual nomeação de curador especial. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o expert responda aos seguintes quesitos: 1) O(a) requerido(a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) O(a) requerido(a) é incapaz de exprimir sua vontade por causa transitória ou permanente? 7) Qual causa transitória ou permanente impede o(a) requerido(a) de exprimir sua vontade? 8) Sendo causa transitória, esclareça qual o prazo previsto para sua cessação. 9) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o expert especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a ). Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE CARLOS GARCEZ FILHO (OAB 331045/SP)