Detalhe do processo

1004894-25.2025.8.26.0099

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Bragança Paulista - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004894-25.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Johnny Ledo Pereira - Eduardo Marques da Silva - - Leandro de Paula - Trata-se deAção de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticosmovida por JOHNNY LEDO PEREIRA em face de EDUARDO MARQUES DA SILVA e LEANDRO DE PAULA, em razão de agressões físicas ocorridas em 21/02/2025 (fls. 1/10). O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 171/172). Passo a decidir sobre as questões pendentes e a produção de provas. 1. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (Art. 315 do CPC) Os requeridos pugnaram pela suspensão do processo civil até o desfecho da esfera criminal (fls. 104/105 e 152). O autor manifestou-se contrariamente em réplica (fls. 139/140). Indefiro o pedido de suspensão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil). A suspensão prevista no art. 315 do CPC é facultativa ("o juizpoderádeterminar"), e, no caso em tela, a materialidade das lesões já está minimamente demonstrada pelos laudos do IML (fls. 81/82), restando a discussão sobre a dinâmica dos fatos (legítima defesa ou excesso) e a extensão dos danos, elementos que podem ser aferidos nesta sede sem prejuízo da marcha processual penal. 2. Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica do evento (quem iniciou as agressões e se houve legítima defesa ou excesso punível); b) a existência e a extensão de danos estéticos e de sequelas permanentes; c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os lucros cessantes alegados; d) a real capacidade financeira dos requeridos para fins de gratuidade de justiça. 3. Das Provas Para o deslinde da causa, delibero: Prova Pericial Médica: Indispensável para aferir o dano estético, a existência de deformidade permanente e a incapacidade laboral (fls. 152/153). Nomeio para o encargo oIMESC, devendo a serventia providenciar o agendamento da perícia nos termos do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Com a designação da data, providencie-se a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia e das partes, na pessoa de seus patronos, por publicação no DEJESP. Prova Documental Suplementar: Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Tuiuti/SP, conforme requerido à fl. 154, para que informe sobre a existência de câmeras de monitoramento público no local dos fatos e disponibilize eventuais imagens. Prova Oral: Os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 150/151 e 152)serão apreciados após a juntada do laudo pericial do IMESC, momento em que este juízo analisará a necessidade e a pertinência da prova oral frente ao resultado da perícia técnica. Intimem-se. - ADV: FRANCINE TORRES CHERANI (OAB 273118/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP), ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB 471795/SP), FRANCINE TORRES CHERANI (OAB 273118/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EDUARDO MARQUES DA SILVA

Autor JOHNNY LEDO PEREIRA

Réu LEANDRO DE PAULA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE IVO SACCO

OAB: 272396/SP

ANDRESSA PEREIRA BUENO

OAB: 471795/SP

FRANCINE TORRES CHERANI

OAB: 273118/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004894-25.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Johnny Ledo Pereira - Eduardo Marques da Silva - - Leandro de Paula - Trata-se deAção de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticosmovida por JOHNNY LEDO PEREIRA em face de EDUARDO MARQUES DA SILVA e LEANDRO DE PAULA, em razão de agressões físicas ocorridas em 21/02/2025 (fls. 1/10). O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, após a realização de audiência de conciliação que restou infrutífera (fls. 171/172). Passo a decidir sobre as questões pendentes e a produção de provas. 1. Do Pedido de Sobrestamento do Feito (Art. 315 do CPC) Os requeridos pugnaram pela suspensão do processo civil até o desfecho da esfera criminal (fls. 104/105 e 152). O autor manifestou-se contrariamente em réplica (fls. 139/140). Indefiro o pedido de suspensão. Vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias (art. 935 do Código Civil). A suspensão prevista no art. 315 do CPC é facultativa ("o juizpoderádeterminar"), e, no caso em tela, a materialidade das lesões já está minimamente demonstrada pelos laudos do IML (fls. 81/82), restando a discussão sobre a dinâmica dos fatos (legítima defesa ou excesso) e a extensão dos danos, elementos que podem ser aferidos nesta sede sem prejuízo da marcha processual penal. 2. Fixação dos Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos de fato: a) a dinâmica do evento (quem iniciou as agressões e se houve legítima defesa ou excesso punível); b) a existência e a extensão de danos estéticos e de sequelas permanentes; c) o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os lucros cessantes alegados; d) a real capacidade financeira dos requeridos para fins de gratuidade de justiça. 3. Das Provas Para o deslinde da causa, delibero: Prova Pericial Médica: Indispensável para aferir o dano estético, a existência de deformidade permanente e a incapacidade laboral (fls. 152/153). Nomeio para o encargo oIMESC, devendo a serventia providenciar o agendamento da perícia nos termos do Comunicado Conjunto n.º 585/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça e a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. As partes poderão apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos em 15 dias. Com a designação da data, providencie-se a intimação pessoal do autor para comparecimento à perícia e das partes, na pessoa de seus patronos, por publicação no DEJESP. Prova Documental Suplementar: Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Tuiuti/SP, conforme requerido à fl. 154, para que informe sobre a existência de câmeras de monitoramento público no local dos fatos e disponibilize eventuais imagens. Prova Oral: Os pedidos de depoimento pessoal e oitiva de testemunhas (fls. 150/151 e 152)serão apreciados após a juntada do laudo pericial do IMESC, momento em que este juízo analisará a necessidade e a pertinência da prova oral frente ao resultado da perícia técnica. Intimem-se. - ADV: FRANCINE TORRES CHERANI (OAB 273118/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP), ALEXANDRE IVO SACCO (OAB 272396/SP), ANDRESSA PEREIRA BUENO (OAB 471795/SP), FRANCINE TORRES CHERANI (OAB 273118/SP)