1004894-11.2023.8.26.0482
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Presidente Prudente - 5ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004894-11.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.M.G. - U.P.P.C.T.M. - Em saneamento ao processo, fixo os seguintes pontos controvertidos: a atual condição clínica da autora; as modalidades terapêuticas de que necessita em razão do Transtorno do Espectro Autista; a existência de indicação médica atual e individualizada para utilização específica do denominado Método de Integração Global; se os elementos que compõem o MIG configuram técnica ou método terapêutico distinto das intervenções multidisciplinares ordinariamente empregadas no tratamento do TEA; se há, para esta paciente, fundamento clínico para sua utilização em detrimento ou em complemento às alternativas disponibilizadas pela requerida; a adequação da intensidade e carga horária prescritas; Indefiro a perícia técnica in loco na clínica, pois a controvérsia diz respeito à condição clínica da autora e à adequação das terapias, não dependendo, neste momento, de inspeção das instalações de estabelecimento específico. Nada impede que o perito, se considerar indispensável algum esclarecimento adicional sobre a estrutura terapêutica ofertada, solicite documentos ou informações pertinentes. Também indefiro, por ora, a solicitação de nova Nota Técnica ao NAT-JUS, uma vez que será produzida perícia judicial individualizada e submetida ao contraditório. Quanto à prova oral, indefiro o depoimento pessoal da representante legal da autora. As circunstâncias referentes à contratação de advogado, ao contato com profissionais ou à existência de outras demandas não contribuem para a solução das questões médicas e contratuais objeto desta ação. Indefiro igualmente a oitiva, como testemunhas, da Dra. Simone Fernandes do Carmo e do Dr. Armênio Alcantara Ribeiro. Ambos já apresentaram ou tiveram suas conclusões médicas documentadas nos autos, e eventual divergência técnica entre essas manifestações será submetida à avaliação de perito judicial imparcial. A prova oral não é o meio adequado para substituir perícia sobre matéria médica especializada. Defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em neuropediatria ou psiquiatria infantil, com experiência no acompanhamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Além dos quesitos apresentados pela requerida às fls. 979/981, deverá o perito esclarecer: qual o quadro clínico e o atual nível de suporte da autora; quais terapias multidisciplinares são atualmente indicadas para o seu tratamento, discriminando especialidades, frequência e intensidade; se há indicação clínica individualizada para utilização específica do denominado Método de Integração Global, expondo os fundamentos médicos da conclusão; se o MIG apresenta componentes terapêuticos distintos daqueles que podem ser executados mediante tratamento multidisciplinar convencional e, em caso positivo, quais; se eventual utilização de vestimenta, exoesqueleto, órtese ou equipamento específico constitui elemento necessário ao tratamento da autora; se os tratamentos disponibilizados pela rede credenciada da requerida, considerados os documentos dos autos, mostram-se tecnicamente aptos a atender às necessidades clínicas da paciente, sem prejuízo de sua evolução; se a carga horária de quatro horas por dia, cinco dias por semana, indicada à fl. 25 permanece clinicamente necessária, considerando a idade e o estado atual da autora; se houve alteração relevante do quadro ou das necessidades terapêuticas entre a prescrição de 01/03/2023 e o relatório de fls. 837/838. A prova deverá considerar a situação individual da autora, não se limitando a conclusões abstratas acerca da eficácia geral do MIG. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeie-se perito pelo sistema próprio. Após, intime-se para apresentar proposta de honorários, currículo e dados profissionais, prosseguindo-se na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. A autora poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor H.M.G.
Réu U.P.P.C.T.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO
OAB: 226776/SP
WELLINGTON MORAIS SALAZAR
OAB: 241310/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004894-11.2023.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - H.M.G. - U.P.P.C.T.M. - Em saneamento ao processo, fixo os seguintes pontos controvertidos: a atual condição clínica da autora; as modalidades terapêuticas de que necessita em razão do Transtorno do Espectro Autista; a existência de indicação médica atual e individualizada para utilização específica do denominado Método de Integração Global; se os elementos que compõem o MIG configuram técnica ou método terapêutico distinto das intervenções multidisciplinares ordinariamente empregadas no tratamento do TEA; se há, para esta paciente, fundamento clínico para sua utilização em detrimento ou em complemento às alternativas disponibilizadas pela requerida; a adequação da intensidade e carga horária prescritas; Indefiro a perícia técnica in loco na clínica, pois a controvérsia diz respeito à condição clínica da autora e à adequação das terapias, não dependendo, neste momento, de inspeção das instalações de estabelecimento específico. Nada impede que o perito, se considerar indispensável algum esclarecimento adicional sobre a estrutura terapêutica ofertada, solicite documentos ou informações pertinentes. Também indefiro, por ora, a solicitação de nova Nota Técnica ao NAT-JUS, uma vez que será produzida perícia judicial individualizada e submetida ao contraditório. Quanto à prova oral, indefiro o depoimento pessoal da representante legal da autora. As circunstâncias referentes à contratação de advogado, ao contato com profissionais ou à existência de outras demandas não contribuem para a solução das questões médicas e contratuais objeto desta ação. Indefiro igualmente a oitiva, como testemunhas, da Dra. Simone Fernandes do Carmo e do Dr. Armênio Alcantara Ribeiro. Ambos já apresentaram ou tiveram suas conclusões médicas documentadas nos autos, e eventual divergência técnica entre essas manifestações será submetida à avaliação de perito judicial imparcial. A prova oral não é o meio adequado para substituir perícia sobre matéria médica especializada. Defiro a produção de prova pericial médica. A perícia deverá ser realizada, preferencialmente, por médico especialista em neuropediatria ou psiquiatria infantil, com experiência no acompanhamento de pacientes com Transtorno do Espectro Autista. Além dos quesitos apresentados pela requerida às fls. 979/981, deverá o perito esclarecer: qual o quadro clínico e o atual nível de suporte da autora; quais terapias multidisciplinares são atualmente indicadas para o seu tratamento, discriminando especialidades, frequência e intensidade; se há indicação clínica individualizada para utilização específica do denominado Método de Integração Global, expondo os fundamentos médicos da conclusão; se o MIG apresenta componentes terapêuticos distintos daqueles que podem ser executados mediante tratamento multidisciplinar convencional e, em caso positivo, quais; se eventual utilização de vestimenta, exoesqueleto, órtese ou equipamento específico constitui elemento necessário ao tratamento da autora; se os tratamentos disponibilizados pela rede credenciada da requerida, considerados os documentos dos autos, mostram-se tecnicamente aptos a atender às necessidades clínicas da paciente, sem prejuízo de sua evolução; se a carga horária de quatro horas por dia, cinco dias por semana, indicada à fl. 25 permanece clinicamente necessária, considerando a idade e o estado atual da autora; se houve alteração relevante do quadro ou das necessidades terapêuticas entre a prescrição de 01/03/2023 e o relatório de fls. 837/838. A prova deverá considerar a situação individual da autora, não se limitando a conclusões abstratas acerca da eficácia geral do MIG. O adiantamento dos honorários periciais incumbirá à requerida, que requereu a prova, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Nomeie-se perito pelo sistema próprio. Após, intime-se para apresentar proposta de honorários, currículo e dados profissionais, prosseguindo-se na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil. A autora poderá apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo legal. Após a apresentação do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias e, em seguida, ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: VICTOR FLAVIO MARTINEZ FRANCO (OAB 226776/SP), WELLINGTON MORAIS SALAZAR (OAB 241310/SP)