1004891-30.2024.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 2ª Vara Cível
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004891-30.2024.8.26.0156 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.T.S.J. - Vistos. Fls. 513: O Município de Cruzeiro às 09h39 do dia 22 de julho de 2026 requereu a redesignação da perícia, sob alegação de que não teria sido intimado com antecedência hábil diante do argumento de que a comunicação eletrônica foi enviada ao Portal em 16 de julho de 2026 e o mandado do Oficial de Justiça foi juntado aos autos em prazo inferior a vinte e quatro horas do ato pericial. É o relato do necessário. Decido. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que o no dia 15/07/2026 (fls. 502) sobreveio a juntada de manifestação da perita com agendamento da diligência para o dia 22/07/2026, as 09:00, Av. Rogerio Mariano, nº 2000, Centro, Cruzeiro-SP. No dia 16/07/2026 foi praticado ato ordinatório dando ciência as partes sobre o agendamento da perícia (fls. 503), bem como expedida intimação via porta eletrônico (fls. 504) e por meio de Oficial de Justiça (fls. 504/505). No dia 17/07/2026, as 11:20 o Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado procedeu à intimação pessoal do Município na pessoa de seu Procurador Jurídico, Dr. Arnaldo Roberto de Souza Neves, o qual recebeu ciência integral do teor do ato e apôs sua assinatura no mandado, conforme fls. 509/510. A intimação realizada atende plenamente ao disposto no art. 269, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina que a intimação dos Municípios se dê perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, sendo que a Procuradoria Municipal foi diretamente cientificada pelo Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante, em cumprimento à regra legal. De igual modo, incide na espécie o comando do art. 231, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Tratando-se de intimação para comparecimento a ato pericial, providência de natureza material a ser praticada diretamente pela parte, a ciência se deu a partir da da intimação pessoal ocorrida em 17 de julho de 2026 e não o da juntada do mandado, tampouco o do transcurso do prazo previsto pela Lei nº 11.419/2006, cuja aplicação, ademais, revela-se prejudicada pela superveniência da intimação pessoal efetivada pelo oficial, meio de comunicação de eficácia imediata. A alegação do Município formulada apenas na manhã do próprio dia designado (petição protocolada às 09:39:59) revela propósito protelatório e tumultuário, pois busca postergar a realização de ato do qual a parte foi previamente intimada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia formulado pelo Município de Cruzeiro à fl. 513,. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo legal. Com a apresentação do laudo, dê-se vista as partes. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor R.T.S.J.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES
OAB: 244374/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004891-30.2024.8.26.0156 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - R.T.S.J. - Vistos. Fls. 513: O Município de Cruzeiro às 09h39 do dia 22 de julho de 2026 requereu a redesignação da perícia, sob alegação de que não teria sido intimado com antecedência hábil diante do argumento de que a comunicação eletrônica foi enviada ao Portal em 16 de julho de 2026 e o mandado do Oficial de Justiça foi juntado aos autos em prazo inferior a vinte e quatro horas do ato pericial. É o relato do necessário. Decido. O pedido não merece acolhimento. Verifica-se que o no dia 15/07/2026 (fls. 502) sobreveio a juntada de manifestação da perita com agendamento da diligência para o dia 22/07/2026, as 09:00, Av. Rogerio Mariano, nº 2000, Centro, Cruzeiro-SP. No dia 16/07/2026 foi praticado ato ordinatório dando ciência as partes sobre o agendamento da perícia (fls. 503), bem como expedida intimação via porta eletrônico (fls. 504) e por meio de Oficial de Justiça (fls. 504/505). No dia 17/07/2026, as 11:20 o Sr. Oficial de Justiça, em cumprimento ao mandado procedeu à intimação pessoal do Município na pessoa de seu Procurador Jurídico, Dr. Arnaldo Roberto de Souza Neves, o qual recebeu ciência integral do teor do ato e apôs sua assinatura no mandado, conforme fls. 509/510. A intimação realizada atende plenamente ao disposto no art. 269, § 3º, do Código de Processo Civil, que determina que a intimação dos Municípios se dê perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, sendo que a Procuradoria Municipal foi diretamente cientificada pelo Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante, em cumprimento à regra legal. De igual modo, incide na espécie o comando do art. 231, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação. Tratando-se de intimação para comparecimento a ato pericial, providência de natureza material a ser praticada diretamente pela parte, a ciência se deu a partir da da intimação pessoal ocorrida em 17 de julho de 2026 e não o da juntada do mandado, tampouco o do transcurso do prazo previsto pela Lei nº 11.419/2006, cuja aplicação, ademais, revela-se prejudicada pela superveniência da intimação pessoal efetivada pelo oficial, meio de comunicação de eficácia imediata. A alegação do Município formulada apenas na manhã do próprio dia designado (petição protocolada às 09:39:59) revela propósito protelatório e tumultuário, pois busca postergar a realização de ato do qual a parte foi previamente intimada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da perícia formulado pelo Município de Cruzeiro à fl. 513,. No mais, aguarde-se a apresentação do laudo pericial no prazo legal. Com a apresentação do laudo, dê-se vista as partes. Intime-se e cumpra-se. - ADV: CARLOS EDUARDO TRUITE MENDES (OAB 244374/SP)