Detalhe do processo

1004887-86.2026.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004887-86.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.P.M. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 39/40 e fls. 124/129), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Provimento CNJ nº 206/2025 (Comunicado CG nº 872/2025, DEJESP de 21/10/2025, fls. 10), determino a realização de pesquisa junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados https://www.censec.org.br/cep , para busca de escritura de autocuratela e/ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela (DAV Diretivas Antecipadas de Vontade ou, para o Estado de São Paulo, na CANP Central de Atos Notariais Paulista: https://www.signo.org.br/, Relatórios > Consultar Atos > Escritura), eventualmente lavrada por vontade do curatelado / requerido. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim e, considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1155/2021 (DJE de 31/05/2021, fls. 01), antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao IMESC para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA CRISTINA SCHNEIDER (OAB 425445/SP)
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor R.F.P.M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PRISCILA CRISTINA SCHNEIDER

OAB: 425445/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004887-86.2026.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.F.P.M. - Vistos. Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO. Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. Observe(m)-se o(s) endereço(s) eletrônico(s) indicado(s) pela parte autora às fls. 01. Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 39/40 e fls. 124/129), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO. Fica intimado o(a) i. Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo. Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte. Em cumprimento ao disposto no artigo 1º, do Provimento CNJ nº 206/2025 (Comunicado CG nº 872/2025, DEJESP de 21/10/2025, fls. 10), determino a realização de pesquisa junto ao CENSEC Central Notarial de Serviços Compartilhados https://www.censec.org.br/cep , para busca de escritura de autocuratela e/ou de escritura declaratória que veicule diretivas de curatela (DAV Diretivas Antecipadas de Vontade ou, para o Estado de São Paulo, na CANP Central de Atos Notariais Paulista: https://www.signo.org.br/, Relatórios > Consultar Atos > Escritura), eventualmente lavrada por vontade do curatelado / requerido. No mais, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão. Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório. Neste sentido: INTERDIÇÃO. DOENÇA DE ALZHEIMER. PROVA TÉCNICA. REALIZAÇÃO. AUDIÊNCIA. ART. 1.181 DO CPC. INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007). TJMG.. Assim e, considerando o teor do Comunicado Conjunto nº 1155/2021 (DJE de 31/05/2021, fls. 01), antecipo a perícia médica, devendo a Serventia oficiar ao IMESC para agendamento de data para sua realização. Com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), pessoalmente, para comparecimento. Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr. Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a). Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado. Antes da geração do ato, observe a z. Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada. Respeitando-se a economia e a celeridade processuais, desde logo, DETERMINO QUE SE PROCEDA À EXPEDIÇÃO DE MANDADOS CONCOMITANTES quando localizado ou informado nos autos mais de um endereço não contíguo ou lindeiro, para partes beneficiárias da assistência judiciária gratuita. Anote-se esta determinação nos mandados e/ou folhas de rosto expedidas pelo Ofício. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada. Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil. Informado endereço da parte não pertencente às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou nas hipóteses de ato não compatível, expeça-se carta precatória. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: PRISCILA CRISTINA SCHNEIDER (OAB 425445/SP)