1004886-64.2020.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 1ª Vara de Família e Sucessões
- Classe
- Investigação de Paternidade
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004886-64.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M. - Vistos. 1. Certificou-se a fl.162 o decurso do prazo para apresentação de contestação, sem manifestação da parte requerida, apesar de regularmente citada. Todavia, a ausência de contestação não conduz, por si só, à procedência do pedido formulado na presente ação de investigação de paternidade. Com efeito, as ações de estado, dentre as quais se insere a investigação de paternidade, versam sobre direitos indisponíveis, razão pela qual não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial não se aplica quando a demanda versa sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a procedência do pedido depende da efetiva produção do conjunto probatório necessário à formação do convencimento judicial, especialmente porque o reconhecimento do estado de filiação exige prova segura acerca da origem biológica. Assim, anote-se a revelia do requerido apenas para os fins processuais cabíveis, consignando-se expressamente que não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do mérito, sendo as partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado, deferindo as provas tempestivamente requeridas. 3. Como medida de instrução, defiro a realização de prova pericial. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as peças necessárias. 4. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. 5. Com a data informada nos autos, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, consignando-se que, caso não o façam injustificadamente, poderá haver a adoção dos efeitos indicados no artigo 2º-A, §1°, da Lei 8560/1992 ("A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."). 6. Em caso de perícia particular, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias. 7. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 8. Após, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor S.M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO
OAB: 182250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004886-64.2020.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - S.M. - Vistos. 1. Certificou-se a fl.162 o decurso do prazo para apresentação de contestação, sem manifestação da parte requerida, apesar de regularmente citada. Todavia, a ausência de contestação não conduz, por si só, à procedência do pedido formulado na presente ação de investigação de paternidade. Com efeito, as ações de estado, dentre as quais se insere a investigação de paternidade, versam sobre direitos indisponíveis, razão pela qual não incidem os efeitos materiais da revelia previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil. A presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial não se aplica quando a demanda versa sobre direito indisponível, nos termos do art. 345, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a procedência do pedido depende da efetiva produção do conjunto probatório necessário à formação do convencimento judicial, especialmente porque o reconhecimento do estado de filiação exige prova segura acerca da origem biológica. Assim, anote-se a revelia do requerido apenas para os fins processuais cabíveis, consignando-se expressamente que não produz os efeitos materiais previstos no art. 344 do CPC, nos termos do art. 345, inciso II, do mesmo diploma legal. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade para o conhecimento do mérito, sendo as partes legítimas e bem representadas, inexistindo preliminares a serem apreciadas e irregularidades a suprir, dou o feito por saneado, deferindo as provas tempestivamente requeridas. 3. Como medida de instrução, defiro a realização de prova pericial. Para tanto, determino que seja oficiado ao Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC. solicitando a designação de dia, hora e local para realização da perícia, com as peças necessárias. 4. Com a designação de perito e datas, intimem-se para comparecimento em regime urgente ou plantão, caso haja necessidade em razão da data a ser designada. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. 5. Com a data informada nos autos, intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecimento, consignando-se que, caso não o façam injustificadamente, poderá haver a adoção dos efeitos indicados no artigo 2º-A, §1°, da Lei 8560/1992 ("A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório."). 6. Em caso de perícia particular, o laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias. 7. Concedo às partes o prazo de cinco dias para apresentação de quesitos e indicação de Assistente Técnico. 8. Após, aguarde-se a apresentação do respectivo laudo por 60 (sessenta) dias, contados da data da perícia. Int., prov. e ciência ao M.P. - ADV: DIANA PAOLA DA SILVA SALOMÃO (OAB 182250/SP)