Detalhe do processo

1004884-63.2025.8.13.0027

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004884-63.2025.8.13.0027/MG AUTOR : IANKA DA COSTA SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por IANKA DA COSTA SOARES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e EZZE SEGUROS S.A. Ao evento 9, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. A parte autora alegou, em síntese, que, em 26/10/2024, utilizava serviço de transporte intermediado pela primeira requerida quando o veículo em que era transportada envolveu-se em acidente de trânsito, ocasionando-lhe diversas lesões corporais, inclusive fratura da tíbia direita, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e tratamento médico prolongado. Sustentou que permaneceu afastada de suas atividades habituais e suportou limitações físicas permanentes e danos estéticos. Aduziu que a primeira requerida respondia objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço de transporte e que a segunda requerida era responsável pelo pagamento da indenização securitária prevista na apólice contratada pela plataforma. Requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, corporais e estéticos, além da indenização securitária correspondente à invalidez permanente decorrente do acidente. Ao evento 39, a requerida EZZE SEGUROS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não formulou requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que eventual indenização securitária dependia da comprovação da existência de invalidez permanente decorrente exclusivamente do acidente, observados os critérios previstos na apólice e na regulamentação da SUSEP. Defendeu que eventual indenização deveria observar o percentual de redução funcional efetivamente constatado mediante perícia médica, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo sua improcedência. Ao evento 42, a requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e alegou ausência de interesse processual, sustentando a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, com fundamento no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, sustentou, em síntese, que atuava exclusivamente como plataforma tecnológica de intermediação entre motoristas parceiros e usuários, inexistindo responsabilidade pelos danos alegados. Subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos narrados pela parte autora e os valores pretendidos a título indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos. Ao evento 46, a parte autora apresentou impugnação às contestações. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., ao evento 57, requereu a produção de prova pericial médica. A requerida EZZE SEGUROS S.A., ao evento 58, requereu a produção de prova pericial médica, a expedição de ofício para obtenção de prontuários médicos e a juntada de documentos supervenientes. A parte autora, ao evento 59, requereu a produção de prova pericial médica, apresentou quesitos e informou que não indicaria assistente técnico em razão da gratuidade da justiça. Veio o feito concluso. É o relatório. DECIDO. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao seu saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. A gratuidade da justiça foi deferida ao evento 9, com fundamento na documentação apresentada pela parte autora e na declaração de hipossuficiência. A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido. 2.2. Da alegada ausência de interesse processual As requeridas suscitaram ausência de interesse processual, sustentando, em síntese, que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, inexistindo, como regra, necessidade de prévio exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. No que se refere à alegação da requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., fundada no Tema 91 do IRDR deste Tribunal, o precedente não se aplica à hipótese do feito, que versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegada responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Da mesma forma, a ausência de comunicação administrativa do sinistro à requerida EZZE SEGUROS S.A. não constitui condição para o exercício do direito de ação, podendo repercutir na análise do mérito da pretensão securitária, mas não impede o regular processamento do feito. Assim, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual. 3. As questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a extensão das lesões corporais sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito descrito na petição inicial; b) a existência, a natureza e o grau de eventual invalidez permanente decorrente do acidente; c) a existência e a extensão de eventual dano estético suportado pela parte autora; d) o nexo causal entre as lesões apresentadas pela parte autora e o acidente narrado na petição inicial; e) a responsabilidade civil da requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. pelos danos alegados; e f) o eventual dever da requerida EZZE SEGUROS S.A. de efetuar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice contratada, observadas as condições contratuais aplicáveis. 4. Do ônus da prova e das provas em direito admitidas O ônus da prova será distribuído na forma ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados, a extensão das lesões decorrentes do acidente, a existência de invalidez permanente e de dano estético, bem como os pressupostos da responsabilidade civil das requeridas, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Às requeridas incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual limitação da cobertura securitária invocada, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., ao evento 57, a requerida EZZE SEGUROS S.A., ao evento 58, e a parte autora, ao evento 59, requereram a produção de prova pericial médica. A prova técnica mostra-se necessária diante da natureza da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Isto posto, nomeio perito na especialidade MÉDICO ORTOPEDISTA a ser indicado pela Secretaria com nomeação no Sistema de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deverá o perito se manifestar acerca da nomeação, bem como apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes que requereram a produção da prova, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Em seguida, vista às partes para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na ausência de divergências e após o recolhimento das cotas devidas pelas requeridas, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao requerimento formulado pela requerida EZZE SEGUROS S.A., ao evento 58, para expedição de ofício visando à obtenção de prontuários médicos, INDEFIRO-O, por ora. Os documentos médicos já constantes do feito mostram-se suficientes para o início da prova técnica, podendo o perito, caso entenda necessária a complementação da documentação médica, informar tal circunstância ao Juízo, para posterior deliberação. DEFIRO a juntada de documentos supervenientes requerida pela EZZE SEGUROS S.A. ao evento 58, desde que observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a Secretaria observar o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável, sem prejuízo do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu EZZE SEGUROS S.A.

Autor IANKA DA COSTA SOARES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE HENDLER HENDLER

OAB: 212264/MG

ANA RITA DOS REIS PETRAROLI

OAB: 149163/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1004884-63.2025.8.13.0027/MG AUTOR : IANKA DA COSTA SOARES ADVOGADO(A) : ALEXANDRE HENDLER HENDLER (OAB MG212264) RÉU : EZZE SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB MG149163) DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais, corporais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por IANKA DA COSTA SOARES em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e EZZE SEGUROS S.A. Ao evento 9, foi deferido à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. A parte autora alegou, em síntese, que, em 26/10/2024, utilizava serviço de transporte intermediado pela primeira requerida quando o veículo em que era transportada envolveu-se em acidente de trânsito, ocasionando-lhe diversas lesões corporais, inclusive fratura da tíbia direita, tendo sido submetida a procedimento cirúrgico e tratamento médico prolongado. Sustentou que permaneceu afastada de suas atividades habituais e suportou limitações físicas permanentes e danos estéticos. Aduziu que a primeira requerida respondia objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço de transporte e que a segunda requerida era responsável pelo pagamento da indenização securitária prevista na apólice contratada pela plataforma. Requereu a condenação solidária das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, corporais e estéticos, além da indenização securitária correspondente à invalidez permanente decorrente do acidente. Ao evento 39, a requerida EZZE SEGUROS S.A. apresentou contestação. Preliminarmente, alegou ausência de interesse processual, sustentando que a parte autora não formulou requerimento administrativo de pagamento da indenização securitária antes do ajuizamento da ação. No mérito, sustentou, em síntese, que eventual indenização securitária dependia da comprovação da existência de invalidez permanente decorrente exclusivamente do acidente, observados os critérios previstos na apólice e na regulamentação da SUSEP. Defendeu que eventual indenização deveria observar o percentual de redução funcional efetivamente constatado mediante perícia médica, impugnando os pedidos formulados na inicial e requerendo sua improcedência. Ao evento 42, a requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e alegou ausência de interesse processual, sustentando a inexistência de prévia tentativa de solução administrativa, com fundamento no Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. No mérito, sustentou, em síntese, que atuava exclusivamente como plataforma tecnológica de intermediação entre motoristas parceiros e usuários, inexistindo responsabilidade pelos danos alegados. Subsidiariamente, impugnou a extensão dos danos narrados pela parte autora e os valores pretendidos a título indenizatório, requerendo a improcedência dos pedidos. Ao evento 46, a parte autora apresentou impugnação às contestações. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., ao evento 57, requereu a produção de prova pericial médica. A requerida EZZE SEGUROS S.A., ao evento 58, requereu a produção de prova pericial médica, a expedição de ofício para obtenção de prontuários médicos e a juntada de documentos supervenientes. A parte autora, ao evento 59, requereu a produção de prova pericial médica, apresentou quesitos e informou que não indicaria assistente técnico em razão da gratuidade da justiça. Veio o feito concluso. É o relatório. DECIDO. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, de julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passo ao seu saneamento e organização, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Questões processuais pendentes 2.1. Da impugnação à gratuidade da justiça A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. impugnou o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sustentando, em síntese, a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Sem razão. A gratuidade da justiça foi deferida ao evento 9, com fundamento na documentação apresentada pela parte autora e na declaração de hipossuficiência. A impugnante limitou-se a formular alegações genéricas acerca da capacidade financeira da parte autora, sem apresentar elementos concretos aptos a afastar a presunção relativa de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Assim, REJEITO a impugnação e mantenho o benefício anteriormente concedido. 2.2. Da alegada ausência de interesse processual As requeridas suscitaram ausência de interesse processual, sustentando, em síntese, que a parte autora não buscou previamente a solução administrativa da controvérsia. A preliminar não merece acolhimento. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, inexistindo, como regra, necessidade de prévio exaurimento da via administrativa para o exercício do direito de ação. No que se refere à alegação da requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., fundada no Tema 91 do IRDR deste Tribunal, o precedente não se aplica à hipótese do feito, que versa sobre pretensão indenizatória fundada em alegada responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. Da mesma forma, a ausência de comunicação administrativa do sinistro à requerida EZZE SEGUROS S.A. não constitui condição para o exercício do direito de ação, podendo repercutir na análise do mérito da pretensão securitária, mas não impede o regular processamento do feito. Assim, REJEITO as preliminares de ausência de interesse processual. 3. As questões de fato e de direito relevantes para a decisão do mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais, fixo os seguintes pontos controvertidos de fato sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a extensão das lesões corporais sofridas pela parte autora em decorrência do acidente de trânsito descrito na petição inicial; b) a existência, a natureza e o grau de eventual invalidez permanente decorrente do acidente; c) a existência e a extensão de eventual dano estético suportado pela parte autora; d) o nexo causal entre as lesões apresentadas pela parte autora e o acidente narrado na petição inicial; e) a responsabilidade civil da requerida 99 TECNOLOGIA LTDA. pelos danos alegados; e f) o eventual dever da requerida EZZE SEGUROS S.A. de efetuar o pagamento da indenização securitária prevista na apólice contratada, observadas as condições contratuais aplicáveis. 4. Do ônus da prova e das provas em direito admitidas O ônus da prova será distribuído na forma ordinária prevista no art. 373 do Código de Processo Civil. Incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência dos danos alegados, a extensão das lesões decorrentes do acidente, a existência de invalidez permanente e de dano estético, bem como os pressupostos da responsabilidade civil das requeridas, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Às requeridas incumbe demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, inclusive a inexistência dos pressupostos da responsabilidade civil e eventual limitação da cobertura securitária invocada, conforme o art. 373, inciso II, do CPC. A requerida 99 TECNOLOGIA LTDA., ao evento 57, a requerida EZZE SEGUROS S.A., ao evento 58, e a parte autora, ao evento 59, requereram a produção de prova pericial médica. A prova técnica mostra-se necessária diante da natureza da controvérsia. Dessa forma, DEFIRO a produção de prova pericial médica. Isto posto, nomeio perito na especialidade MÉDICO ORTOPEDISTA a ser indicado pela Secretaria com nomeação no Sistema de Assistência Judiciária do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Deverá o perito se manifestar acerca da nomeação, bem como apresentar sua proposta de honorários. Os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes que requereram a produção da prova, observada a gratuidade da justiça concedida à parte autora. Em seguida, vista às partes para os fins do § 1º do art. 465 do Código de Processo Civil. Na ausência de divergências e após o recolhimento das cotas devidas pelas requeridas, intime-se o perito para iniciar os trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Quanto ao requerimento formulado pela requerida EZZE SEGUROS S.A., ao evento 58, para expedição de ofício visando à obtenção de prontuários médicos, INDEFIRO-O, por ora. Os documentos médicos já constantes do feito mostram-se suficientes para o início da prova técnica, podendo o perito, caso entenda necessária a complementação da documentação médica, informar tal circunstância ao Juízo, para posterior deliberação. DEFIRO a juntada de documentos supervenientes requerida pela EZZE SEGUROS S.A. ao evento 58, desde que observados os requisitos do art. 435 do Código de Processo Civil. 5. Deliberações finais Dou o feito por saneado. Intimem-se as partes desta decisão, devendo a Secretaria observar o prazo de 5 (cinco) dias para eventuais pedidos de ajustes ou esclarecimentos, na forma do art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, findo o qual a decisão se tornará estável, sem prejuízo do prazo recursal. Intimem-se. Cumpra-se.