Detalhe do processo

1004882-71.2025.8.26.0079

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Botucatu - 3ª Vara Cível
Classe
Acidente de Trânsito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004882-71.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ben Hur Montes Claros Vicentini - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e outro - Vistos em saneador, As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes jurídico interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Declaro, pois, saneado o processo. As controvérsias instauradas na lide residem na verificação de má prestação de serviço, em desconformidade com orçamento aprovado, consistente na não substituição de diversas peças e a ocorrência dos danos materiais e morais. Para a comprovação desses fatos, exclusivamente, é que se defere às partes a abertura da instrução probatória, facultando-se a produção de provas pericial e documental, exclusivamente sobre os pontos controvertidos já fixados. Quanto ao ônus da prova, mostra-se passível de inversão, com espeque no art. 6o, VIII, da lei consumerista, e que sabidamente tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Primo loco, não se trata de inversão ope legis, tal como se dá com a figura prevista no art. 38, da Lei nº 8.078, de 1990, e sim ope judicis. Secundum, a inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la, e no caso em apreço, o fato controvertido da demanda, a res in judicium deducta, consiste na alegada existência de defeito do produto, cuja existência é negada pela contestante, donde se segue ser passível de inversão o onus probandi, pois entender de forma diversa implicaria cometer à demandante ônus invencível. Tertius, mesmo lembrando que a assertiva tão comumente vista de que fato negativo não admite prova é equívoca, a verossimilhança da alegação constante da inicial, porque amparada em elementos fáticos relevantes de convencimento a ela acostados, já referidos alhures, autoriza, também por esse aspecto, a inversão do ônus da prova, já que a medida telada se sujeita à discricionariedade do órgão jurisdicional, que deve dela valer-se quando se verificar, na hipótese concreta, a verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, com a observação, apenas, ressalvado respeitabilíssimo entendimento contrário, de que é este o momento do iter procedimental que se revela mais apropriado para a apreciação dessa matéria, pois já conhecidos os pontos controvertidos e as respostas das rés permitiram verificar a possível verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor na vestibular. Assim, à demandada tocará desincumbir-se do onus probandi relativo às matérias controvertidas no feito (CPC, art. 373, II), sem que com isso se tolha da parte contrária o direito à produção da contra prova respectiva. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, Fabio Cavalcanti da Silva, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelas partes, à razão de metade cada uma, porque ambas manifestaram interesse (fls. 163/164 e 166) na realização da prova técnica (CPC, art. 95, caput) - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput) - observando-se, quanto ao autor, que é beneficiário da gratuidade (fl. 67). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Desde logo defiro ao perito judicial, uma vez efetuado o depósito respectivo, o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago ao final (CPC, art. 465, § 4º). Int. - ADV: MIGUEL DIAS CORREA (OAB 478599/SP), RODRIGO APARECIDO VIANA (OAB 358490/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 403975/SP), JULIANA VIEIRA (OAB 369504/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BEN HUR MONTES CLAROS VICENTINI

Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MIGUEL DIAS CORREA

OAB: 478599/SP

ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA

OAB: 403975/SP

JULIANA VIEIRA

OAB: 369504/SP

RODRIGO APARECIDO VIANA

OAB: 358490/SP

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004882-71.2025.8.26.0079 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Ben Hur Montes Claros Vicentini - Zurich Minas Brasil Seguros S.A. e outro - Vistos em saneador, As partes são legítimas e encontram-se bem representadas nos autos, concorrendo-lhes jurídico interesse na obtenção do provimento jurisdicional invocado. Declaro, pois, saneado o processo. As controvérsias instauradas na lide residem na verificação de má prestação de serviço, em desconformidade com orçamento aprovado, consistente na não substituição de diversas peças e a ocorrência dos danos materiais e morais. Para a comprovação desses fatos, exclusivamente, é que se defere às partes a abertura da instrução probatória, facultando-se a produção de provas pericial e documental, exclusivamente sobre os pontos controvertidos já fixados. Quanto ao ônus da prova, mostra-se passível de inversão, com espeque no art. 6o, VIII, da lei consumerista, e que sabidamente tem lugar quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Primo loco, não se trata de inversão ope legis, tal como se dá com a figura prevista no art. 38, da Lei nº 8.078, de 1990, e sim ope judicis. Secundum, a inversão do ônus da prova prevista no CDC pressupõe dificuldade ou impossibilidade da prova apenas da parte do consumidor, não a impossibilidade absoluta da prova em si. A prova para ser transferida de uma parte para outra tem de ser, objetivamente, possível. O que justifica a transferência do encargo respectivo é apenas a insuficiência pessoal do consumidor de promovê-la, e no caso em apreço, o fato controvertido da demanda, a res in judicium deducta, consiste na alegada existência de defeito do produto, cuja existência é negada pela contestante, donde se segue ser passível de inversão o onus probandi, pois entender de forma diversa implicaria cometer à demandante ônus invencível. Tertius, mesmo lembrando que a assertiva tão comumente vista de que fato negativo não admite prova é equívoca, a verossimilhança da alegação constante da inicial, porque amparada em elementos fáticos relevantes de convencimento a ela acostados, já referidos alhures, autoriza, também por esse aspecto, a inversão do ônus da prova, já que a medida telada se sujeita à discricionariedade do órgão jurisdicional, que deve dela valer-se quando se verificar, na hipótese concreta, a verossimilhança da alegação, segundo as regras ordinárias de experiência, com a observação, apenas, ressalvado respeitabilíssimo entendimento contrário, de que é este o momento do iter procedimental que se revela mais apropriado para a apreciação dessa matéria, pois já conhecidos os pontos controvertidos e as respostas das rés permitiram verificar a possível verossimilhança das alegações deduzidas pelo autor na vestibular. Assim, à demandada tocará desincumbir-se do onus probandi relativo às matérias controvertidas no feito (CPC, art. 373, II), sem que com isso se tolha da parte contrária o direito à produção da contra prova respectiva. Não tendo as partes manifestado interesse na escolha, de comum acordo, de perito para a causa, indicando-o mediante requerimento (CPC, art. 471, caput), nomeio, para a realização da perícia, Fabio Cavalcanti da Silva, que estimará seus honorários prévios em cinco dias (CPC, art. 465, § 2º, I), ouvindo-se as partes a respeito, em igual prazo (CPC, art. 465, § 3º), e o depósito respectivo (CPC, art. 95, § 1º) será promovido pelas partes, à razão de metade cada uma, porque ambas manifestaram interesse (fls. 163/164 e 166) na realização da prova técnica (CPC, art. 95, caput) - fixado prazo para apresentação do laudo em sessenta dias (CPC, art. 465, caput) - observando-se, quanto ao autor, que é beneficiário da gratuidade (fl. 67). O laudo pericial deverá conter a exposição do objeto da perícia, a análise técnica ou científica realizada pelo perito, a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou, e resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados (CPC, art. 473, I a IV); o perito deverá apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões (CPC, art. 473, § 2º), sendo vedado ultrapassar os limites de sua designação bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia (CPC, art. 473, § 3º), e para o desempenho de sua função, pode valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários (CPC, art. 473, § 4º). Às partes é facultada, na forma e nos prazos legais, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes (CPC, arts. 465, § 1o, II e III, e 477, § 1º), devendo o perito assegurar aos assistentes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, com prévia comunicação nos autos, com antecedência mínima de cinco dias (CPC, art. 466, § 2º), da data e local designados para início da produção da prova (CPC, art. 474). Desde logo defiro ao perito judicial, uma vez efetuado o depósito respectivo, o levantamento de 50% dos honorários no início dos trabalhos, e o restante será pago ao final (CPC, art. 465, § 4º). Int. - ADV: MIGUEL DIAS CORREA (OAB 478599/SP), RODRIGO APARECIDO VIANA (OAB 358490/SP), RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB 155563/SP), ALEX LUCIANO DE OLIVEIRA (OAB 403975/SP), JULIANA VIEIRA (OAB 369504/SP)