1004873-80.2024.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
- Classe
- DIREITO CIVIL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004873-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Suelen Vanessa Andrade Mateus - - Manuela Andrade Mateus - - CARLOS EDUARDO MATEUS - - Arthur Andrade Mateus - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por ARTHUR ANDRADE MATEUS, representado por sua genitora, SUELEN VANESSA DE ANDRADE MATEUS, CARLOS EDUARDO MATEUS e MANUELA ANDRADE MATEUS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a abusividade do reajuste de 70% aplicado a partir de agosto de 2023, determinando sua substituição pelo percentual de 23,00%, apurado no laudo pericial; (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste impugnado, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles devidos com a aplicação do percentual ora reconhecido; e (iii) tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida, confirmando a manutenção do plano de saúde do beneficiário Arthur Andrade Mateus enquanto perdurar o tratamento médico multidisciplinar em curso, nos termos do Tema 1082 do C. Superior Tribunal de Justiça. Os encargos moratórios e a correção monetária observarão os seguintes critérios conforme o período de incidência: na vigência do Código Civil de 2002 e até 27/08/2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP quando incidir apenas correção monetária, a SELIC deduzido o IPCA quando incidirem apenas juros de mora, e unicamente a SELIC quando ambos incidirem de forma cumulativa; a partir de 28/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A correção monetária incidirá a contar de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima quanto à parte autora, e considerando que a requerida deu causa à parte substancial da demanda, arcará esta com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARTHUR ANDRADE MATEUS
Autor CARLOS EDUARDO MATEUS
Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Autor MANUELA ANDRADE MATEUS
Autor SUELEN VANESSA ANDRADE MATEUS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES
OAB: 496263/SP
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004873-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Suelen Vanessa Andrade Mateus - - Manuela Andrade Mateus - - CARLOS EDUARDO MATEUS - - Arthur Andrade Mateus - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por ARTHUR ANDRADE MATEUS, representado por sua genitora, SUELEN VANESSA DE ANDRADE MATEUS, CARLOS EDUARDO MATEUS e MANUELA ANDRADE MATEUS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a abusividade do reajuste de 70% aplicado a partir de agosto de 2023, determinando sua substituição pelo percentual de 23,00%, apurado no laudo pericial; (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste impugnado, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles devidos com a aplicação do percentual ora reconhecido; e (iii) tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida, confirmando a manutenção do plano de saúde do beneficiário Arthur Andrade Mateus enquanto perdurar o tratamento médico multidisciplinar em curso, nos termos do Tema 1082 do C. Superior Tribunal de Justiça. Os encargos moratórios e a correção monetária observarão os seguintes critérios conforme o período de incidência: na vigência do Código Civil de 2002 e até 27/08/2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP quando incidir apenas correção monetária, a SELIC deduzido o IPCA quando incidirem apenas juros de mora, e unicamente a SELIC quando ambos incidirem de forma cumulativa; a partir de 28/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A correção monetária incidirá a contar de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima quanto à parte autora, e considerando que a requerida deu causa à parte substancial da demanda, arcará esta com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP)