Detalhe do processo

1004873-80.2024.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 4ª Vara Cível
Classe
DIREITO CIVIL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004873-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Suelen Vanessa Andrade Mateus - - Manuela Andrade Mateus - - CARLOS EDUARDO MATEUS - - Arthur Andrade Mateus - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por ARTHUR ANDRADE MATEUS, representado por sua genitora, SUELEN VANESSA DE ANDRADE MATEUS, CARLOS EDUARDO MATEUS e MANUELA ANDRADE MATEUS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a abusividade do reajuste de 70% aplicado a partir de agosto de 2023, determinando sua substituição pelo percentual de 23,00%, apurado no laudo pericial; (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste impugnado, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles devidos com a aplicação do percentual ora reconhecido; e (iii) tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida, confirmando a manutenção do plano de saúde do beneficiário Arthur Andrade Mateus enquanto perdurar o tratamento médico multidisciplinar em curso, nos termos do Tema 1082 do C. Superior Tribunal de Justiça. Os encargos moratórios e a correção monetária observarão os seguintes critérios conforme o período de incidência: na vigência do Código Civil de 2002 e até 27/08/2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP quando incidir apenas correção monetária, a SELIC deduzido o IPCA quando incidirem apenas juros de mora, e unicamente a SELIC quando ambos incidirem de forma cumulativa; a partir de 28/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A correção monetária incidirá a contar de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima quanto à parte autora, e considerando que a requerida deu causa à parte substancial da demanda, arcará esta com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ARTHUR ANDRADE MATEUS

Autor CARLOS EDUARDO MATEUS

Réu CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL

Autor MANUELA ANDRADE MATEUS

Autor SUELEN VANESSA ANDRADE MATEUS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES

OAB: 496263/SP

JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS

OAB: 273843/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004873-80.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Suelen Vanessa Andrade Mateus - - Manuela Andrade Mateus - - CARLOS EDUARDO MATEUS - - Arthur Andrade Mateus - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da presente ação ajuizada por ARTHUR ANDRADE MATEUS, representado por sua genitora, SUELEN VANESSA DE ANDRADE MATEUS, CARLOS EDUARDO MATEUS e MANUELA ANDRADE MATEUS contra CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) reconhecer a abusividade do reajuste de 70% aplicado a partir de agosto de 2023, determinando sua substituição pelo percentual de 23,00%, apurado no laudo pericial; (ii) condenar a requerida a restituir à parte autora, de forma simples, os valores pagos a maior em decorrência do reajuste impugnado, a ser apurado em liquidação de sentença, mediante a diferença entre os valores efetivamente cobrados e aqueles devidos com a aplicação do percentual ora reconhecido; e (iii) tornar definitivos os efeitos da tutela de urgência concedida, confirmando a manutenção do plano de saúde do beneficiário Arthur Andrade Mateus enquanto perdurar o tratamento médico multidisciplinar em curso, nos termos do Tema 1082 do C. Superior Tribunal de Justiça. Os encargos moratórios e a correção monetária observarão os seguintes critérios conforme o período de incidência: na vigência do Código Civil de 2002 e até 27/08/2024, aplica-se a Tabela Prática do TJSP quando incidir apenas correção monetária, a SELIC deduzido o IPCA quando incidirem apenas juros de mora, e unicamente a SELIC quando ambos incidirem de forma cumulativa; a partir de 28/08/2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária passa a ser calculada pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA. A correção monetária incidirá a contar de cada desembolso e os juros de mora a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, porém mínima quanto à parte autora, e considerando que a requerida deu causa à parte substancial da demanda, arcará esta com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação. P.R.I. - ADV: IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP), IRIS DE ANDRADE ARAUJO LOPES (OAB 496263/SP)