1004873-78.2025.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
- Classe
- Acidente de Trânsito
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004873-78.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mapfre Seguros Gerais S.A - Codija Comercio e Servicos Industriais Eireli - Vistos. 1. Como se verifica dos autos, a ré, no tópico preliminar da contestação de fls. 183/192, suscita a necessidade de esclarecimento sobre o vínculo do condutor Michel Jean da Rocha Rossi com a empresa no momento do sinistro, mas não formula expressamente pedido de exclusão do polo passivo, e a matéria não se enquadra no rol do art. 337 do Código de Processo Civil: a ré é identificada como proprietária do veículo Fiat/Palio Young, placa DFG9728 (fls. 151/160), foi validamente citada e apresentou defesa de mérito. A controvérsia sobre a autorização de uso do veículo por Michel Jean da Rocha Rossi confunde-se com o fundamento da responsabilidade civil da ré pelo fato do veículo, matéria de mérito a ser esclarecida pela instrução. REJEITO a arguição como preliminar autônoma, sem prejuízo de tratá-la como ponto controvertido de fato, no item 3, III, abaixo. 2. Este saneamento é proferido em cumprimento à determinação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 318/323), que deu provimento à apelação da ré, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença de fls. 236/240 e a decisão de embargos de declaração de fls. 250/251, e determinou expressamente a reabertura da fase instrutória, com produção das provas pericial e testemunhal já especificadas por ambas as partes. O acórdão transitou em julgado em 19/05/2026 e os autos foram remetidos à origem por certidão de 25/05/2026 (fls. 326). Essa determinação constitui premissa desta decisão: não se reexamina a necessidade da instrução, já decidida pelo Tribunal, mas apenas se organiza tecnicamente sua produção. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, DOU o feito por saneado. 3. FIXO como pontos controvertidos de fato: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 30/09/2024 e qual dos condutores agiu com imprudência determinante da colisão, tendo em vista a divergência entre o boletim de ocorrência lavrado a pedido do segurado da autora (fls. 112/113), que atribui a colisão à falta de atenção do condutor do veículo da ré, e o boletim de ocorrência lavrado a pedido da própria ré (fls. 201/203), que atribui a colisão à frenagem brusca do veículo à frente; a extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo Chevrolet Classic, placa FJS7H98, e o nexo causal entre esses danos e o sinistro de 30/09/2024, bem como a compatibilidade dessa extensão com o valor pago pela autora ao segurado a título de indenização integral, R$ 27.814,55 (vinte e sete mil, oitocentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos, fls. 143), e com o valor obtido com a venda do salvado, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais, fls. 150); o vínculo entre o condutor Michel Jean da Rocha Rossi e a ré no momento do sinistro, notadamente se conduzia o veículo com autorização ou no interesse da proprietária. FIXO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a serem enfrentadas à luz da prova a ser produzida, sem prejulgamento nesta fase: iv. o regime de responsabilidade civil aplicável à ré, proprietária do veículo, pelos atos do condutor que o conduzia no momento do sinistro; v. a incidência, ou não, de presunção de culpa do condutor que colide na traseira de veículo que o precede, e os efeitos de eventual presunção sobre a valoração da prova a ser produzida. 4. Para elucidação dos pontos controvertidos dos itens 3, I e II, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela ré, conforme contestação de fls. 183/192 e especificação de fls. 207/208. Para elucidação dos pontos controvertidos dos itens 3, I e III, DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes (fls. 207/208 e fls. 232/235). O depoimento pessoal mostra-se dispensável, uma vez que as versões das partes já se encontram suficientemente documentadas nos autos através da inicial, documentos e contestações. 5. Os honorários periciais serão adiantados pela ré, que requereu a prova, na forma do art. 95, caput, do CPC, não sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, já indeferida na sentença de fls. 236/240, não tendo esse tópico da decisão sido objeto de recurso. 6. NOMEIO para a produção da prova pericial, o perito ABNER DIAS DE MORAES, engenheiro mecânico intimando-o para aceitar o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 7. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da estimativa de honorários. 8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos, formularem quesitos complementares e apresentarem o rol de testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, no máximo 3 (três) por fato a provar (art. 357, §6º, do CPC). 9. FORMULO os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva os danos materiais constatados no veículo Chevrolet Classic, placa FJS7H98, com base nos documentos e fotografias constantes dos autos, indicando localização, extensão e mecanismo provável de cada avaria. 2) Os danos descritos são tecnicamente compatíveis com uma colisão traseira, nas circunstâncias e no ponto de impacto indicados nos boletins de ocorrência de fls. 112/113 e fls. 201/203? 3) Há elementos técnicos, extraídos do padrão e da localização dos danos, que indiquem mecanismo de colisão diverso do ali descrito, ou outra causa técnica para os danos verificados, que não o sinistro de 30/09/2024? 4) O valor de R$ 27.814,55 (vinte e sete mil, oitocentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos), pago pela autora ao segurado a título de indenização integral (fls. 143), é compatível com a extensão dos danos apurados e com o valor de mercado do veículo na data do sinistro? 5) O valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), obtido com a venda do salvado (fls. 150), é compatível com o estado do veículo após o sinistro, considerados o seu valor de mercado e o custo estimado de reparo? 6) Com base no padrão, na localização e na extensão dos danos verificados nos dois veículos (Chevrolet Classic e Fiat/Palio Young), é possível estimar a velocidade relativa de impacto e a posição relativa dos veículos no momento da colisão? 7) As características técnicas dos danos são compatíveis com a hipótese de frenagem brusca do veículo Chevrolet Classic imediatamente antes do impacto, sem justificativa aparente, ou são mais compatíveis com falta de atenção e/ou distância de segurança inadequada por parte do condutor do veículo Fiat/Palio Young? 8) Os elementos técnicos disponíveis nos autos (fotografias, boletins de ocorrência, orçamentos de reparo etc) permitem reconstituir, ainda que aproximadamente, a trajetória e o ângulo de impacto entre os veículos, e se há indícios de desvio, frenagem ou ausência de reação por parte de qualquer dos condutores? 9) Considerando a velocidade compatível com tráfego urbano no local e horário do sinistro, os danos observados indicam distância de segurança inadequada mantida pelo condutor do veículo abalroador em relação ao veículo à frente? 10) À falta de dados objetivos de velocidade, frenagem ou trajetória (tacógrafo, imagens de vídeo, marcas de frenagem no solo), os elementos técnicos disponíveis nos autos são suficientes para apontar, com segurança, a causa determinante da colisão, ou a conclusão pericial deve registrar essa limitação probatória? 10. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 11. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, sob pena de preclusão. 12. Após a realização da prova pericial, será designada audiência de instrução para produção da prova testemunhal. 13. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, não incidente o regime do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo entre a seguradora sub-rogada e a causadora do dano: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I) a ocorrência do sinistro, a colisão do veículo da ré na traseira do veículo do segurado, a extensão dos danos, o pagamento da indenização e a sub-rogação (art. 786 do Código Civil); incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II) em especial a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo do segurado, e a ausência de autorização para que Michel Jean da Rocha Rossi conduzisse o veículo em seu interesse. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CODIJA COMERCIO E SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI
Autor MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado10/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOCIMAR ESTALK
OAB: 247302/SP
GUILHERME SACOMANO NASSER
OAB: 216191/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1004873-78.2025.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Mapfre Seguros Gerais S.A - Codija Comercio e Servicos Industriais Eireli - Vistos. 1. Como se verifica dos autos, a ré, no tópico preliminar da contestação de fls. 183/192, suscita a necessidade de esclarecimento sobre o vínculo do condutor Michel Jean da Rocha Rossi com a empresa no momento do sinistro, mas não formula expressamente pedido de exclusão do polo passivo, e a matéria não se enquadra no rol do art. 337 do Código de Processo Civil: a ré é identificada como proprietária do veículo Fiat/Palio Young, placa DFG9728 (fls. 151/160), foi validamente citada e apresentou defesa de mérito. A controvérsia sobre a autorização de uso do veículo por Michel Jean da Rocha Rossi confunde-se com o fundamento da responsabilidade civil da ré pelo fato do veículo, matéria de mérito a ser esclarecida pela instrução. REJEITO a arguição como preliminar autônoma, sem prejuízo de tratá-la como ponto controvertido de fato, no item 3, III, abaixo. 2. Este saneamento é proferido em cumprimento à determinação do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 318/323), que deu provimento à apelação da ré, reconheceu cerceamento de defesa, anulou a sentença de fls. 236/240 e a decisão de embargos de declaração de fls. 250/251, e determinou expressamente a reabertura da fase instrutória, com produção das provas pericial e testemunhal já especificadas por ambas as partes. O acórdão transitou em julgado em 19/05/2026 e os autos foram remetidos à origem por certidão de 25/05/2026 (fls. 326). Essa determinação constitui premissa desta decisão: não se reexamina a necessidade da instrução, já decidida pelo Tribunal, mas apenas se organiza tecnicamente sua produção. Assim, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e não havendo outras questões processuais pendentes, DOU o feito por saneado. 3. FIXO como pontos controvertidos de fato: a dinâmica do acidente de trânsito ocorrido em 30/09/2024 e qual dos condutores agiu com imprudência determinante da colisão, tendo em vista a divergência entre o boletim de ocorrência lavrado a pedido do segurado da autora (fls. 112/113), que atribui a colisão à falta de atenção do condutor do veículo da ré, e o boletim de ocorrência lavrado a pedido da própria ré (fls. 201/203), que atribui a colisão à frenagem brusca do veículo à frente; a extensão dos danos materiais sofridos pelo veículo Chevrolet Classic, placa FJS7H98, e o nexo causal entre esses danos e o sinistro de 30/09/2024, bem como a compatibilidade dessa extensão com o valor pago pela autora ao segurado a título de indenização integral, R$ 27.814,55 (vinte e sete mil, oitocentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos, fls. 143), e com o valor obtido com a venda do salvado, R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais, fls. 150); o vínculo entre o condutor Michel Jean da Rocha Rossi e a ré no momento do sinistro, notadamente se conduzia o veículo com autorização ou no interesse da proprietária. FIXO como questões de direito relevantes para a decisão de mérito, a serem enfrentadas à luz da prova a ser produzida, sem prejulgamento nesta fase: iv. o regime de responsabilidade civil aplicável à ré, proprietária do veículo, pelos atos do condutor que o conduzia no momento do sinistro; v. a incidência, ou não, de presunção de culpa do condutor que colide na traseira de veículo que o precede, e os efeitos de eventual presunção sobre a valoração da prova a ser produzida. 4. Para elucidação dos pontos controvertidos dos itens 3, I e II, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia mecânica requerida pela ré, conforme contestação de fls. 183/192 e especificação de fls. 207/208. Para elucidação dos pontos controvertidos dos itens 3, I e III, DEFIRO a produção de prova testemunhal, requerida por ambas as partes (fls. 207/208 e fls. 232/235). O depoimento pessoal mostra-se dispensável, uma vez que as versões das partes já se encontram suficientemente documentadas nos autos através da inicial, documentos e contestações. 5. Os honorários periciais serão adiantados pela ré, que requereu a prova, na forma do art. 95, caput, do CPC, não sendo ela beneficiária da gratuidade da justiça, já indeferida na sentença de fls. 236/240, não tendo esse tópico da decisão sido objeto de recurso. 6. NOMEIO para a produção da prova pericial, o perito ABNER DIAS DE MORAES, engenheiro mecânico intimando-o para aceitar o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias, observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 7. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da estimativa de honorários. 8. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem assistentes técnicos, formularem quesitos complementares e apresentarem o rol de testemunhas, observado o limite de 10 (dez) testemunhas, no máximo 3 (três) por fato a provar (art. 357, §6º, do CPC). 9. FORMULO os seguintes quesitos do juízo: 1) Descreva os danos materiais constatados no veículo Chevrolet Classic, placa FJS7H98, com base nos documentos e fotografias constantes dos autos, indicando localização, extensão e mecanismo provável de cada avaria. 2) Os danos descritos são tecnicamente compatíveis com uma colisão traseira, nas circunstâncias e no ponto de impacto indicados nos boletins de ocorrência de fls. 112/113 e fls. 201/203? 3) Há elementos técnicos, extraídos do padrão e da localização dos danos, que indiquem mecanismo de colisão diverso do ali descrito, ou outra causa técnica para os danos verificados, que não o sinistro de 30/09/2024? 4) O valor de R$ 27.814,55 (vinte e sete mil, oitocentos e catorze reais e cinquenta e cinco centavos), pago pela autora ao segurado a título de indenização integral (fls. 143), é compatível com a extensão dos danos apurados e com o valor de mercado do veículo na data do sinistro? 5) O valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), obtido com a venda do salvado (fls. 150), é compatível com o estado do veículo após o sinistro, considerados o seu valor de mercado e o custo estimado de reparo? 6) Com base no padrão, na localização e na extensão dos danos verificados nos dois veículos (Chevrolet Classic e Fiat/Palio Young), é possível estimar a velocidade relativa de impacto e a posição relativa dos veículos no momento da colisão? 7) As características técnicas dos danos são compatíveis com a hipótese de frenagem brusca do veículo Chevrolet Classic imediatamente antes do impacto, sem justificativa aparente, ou são mais compatíveis com falta de atenção e/ou distância de segurança inadequada por parte do condutor do veículo Fiat/Palio Young? 8) Os elementos técnicos disponíveis nos autos (fotografias, boletins de ocorrência, orçamentos de reparo etc) permitem reconstituir, ainda que aproximadamente, a trajetória e o ângulo de impacto entre os veículos, e se há indícios de desvio, frenagem ou ausência de reação por parte de qualquer dos condutores? 9) Considerando a velocidade compatível com tráfego urbano no local e horário do sinistro, os danos observados indicam distância de segurança inadequada mantida pelo condutor do veículo abalroador em relação ao veículo à frente? 10) À falta de dados objetivos de velocidade, frenagem ou trajetória (tacógrafo, imagens de vídeo, marcas de frenagem no solo), os elementos técnicos disponíveis nos autos são suficientes para apontar, com segurança, a causa determinante da colisão, ou a conclusão pericial deve registrar essa limitação probatória? 10. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de Processo Civil. 11. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os assistentes técnicos, em igual prazo, apresentar seus respectivos pareceres, sob pena de preclusão. 12. Após a realização da prova pericial, será designada audiência de instrução para produção da prova testemunhal. 13. DISTRIBUO o ônus da prova na forma do art. 373 do Código de Processo Civil, não incidente o regime do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por não se tratar de relação de consumo entre a seguradora sub-rogada e a causadora do dano: incumbe à autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I) a ocorrência do sinistro, a colisão do veículo da ré na traseira do veículo do segurado, a extensão dos danos, o pagamento da indenização e a sub-rogação (art. 786 do Código Civil); incumbe à ré a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II) em especial a culpa exclusiva ou concorrente do condutor do veículo do segurado, e a ausência de autorização para que Michel Jean da Rocha Rossi conduzisse o veículo em seu interesse. Intime-se. Mauá, 07 de agosto de 2026. - ADV: GUILHERME SACOMANO NASSER (OAB 216191/SP), JOCIMAR ESTALK (OAB 247302/SP)