1004872-59.2026.8.26.0348
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- Relações de Parentesco
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004872-59.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - B.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por B.F.S., menor impúbere representado por sua genitora G.S.S., em face de G.S.C. Narra a inicial que a criança, nascida em 17/01/2025, foi registrada apenas com a filiação materna (fls. 2 e 20), que a genitora manteve relacionamento com o requerido no período da concepção e que este se recusou a reconhecer espontaneamente a paternidade (fls. 2-3). Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, sendo ele informal ou desempregado, em 50% do salário mínimo (fls. 11-12). Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (fls. 23), sobreveio a emenda de fls. 26, atribuindo-se à causa o valor de R$ 10.726,00. Recebo a emenda. Estando a inicial em ordem, recebo-a. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora é menor impúbere representado pela genitora, de profissão manicure (fls. 1), que se declarou hipossuficiente (fls. 18), presumindo-se verdadeira a alegação (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sem que nada nos autos indique patrimônio ou padrão de vida incompatível com a benesse. Anote-se. 3. Processem-se os autos em segredo de justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil). Anote-se. 4. Requereu a parte autora a fixação liminar de alimentos provisórios. Sucede que, nas ações de investigação de paternidade, a fixação de alimentos provisórios pressupõe, ao menos, início de prova da filiação, que aqui não se encontra: a certidão de nascimento registra tão somente a filiação materna (fls. 20), a paternidade não foi reconhecida e não veio aos autos qualquer elemento documental do alegado relacionamento no período da concepção (fls. 2-3), remanescendo o vínculo paterno como a própria questão a ser dirimida na demanda. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito quanto à filiação (art. 300 do Código de Processo Civil; art. 4º da Lei nº 5.478/68), não há suporte para a fixação alimentar, sem prejuízo de reapreciação assim que sobrevier o resultado do exame pericial ou outros elementos de prova da paternidade. Enfim, indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios. A presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser reapreciada a qualquer tempo, sobrevindo elementos novos ou alteração das circunstâncias que a motivaram. 5. Nas ações de família, a realização da audiência de conciliação e mediação é obrigatória (art. 695 do Código de Processo Civil). Designo, pois, audiência de conciliação e mediação, a realizar-se presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá/SP, em data a ser oportunamente agendada pela serventia. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito especial por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma). A sessão terá por objeto os seguintes pontos: reconhecimento da paternidade e alimentos. A remuneração dos conciliadores e mediadores, tratando-se de feito sob gratuidade da justiça, observará os parâmetros da Portaria nº 10.584/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das Resoluções nº 809/2019 do mesmo Tribunal e nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça. 6. CITE-SE a parte requerida, via mandado, e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência, com as advertências do art. 334, §§ 8º a 10, do Código de Processo Civil. Não havendo acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do Código de Processo Civil). Não oferecida contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). 7. A prova pericial genética (exame de DNA) requerida na inicial (fls. 13-15) será apreciada e designada oportunamente, após o oferecimento da contestação, na fase de saneamento. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 (cinco) dias de antecedência da data designada pela Serventia para a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor B.F.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar08/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
08/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1004872-59.2026.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Relações de Parentesco - B.F.S. - Vistos. 1. Trata-se de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos ajuizada por B.F.S., menor impúbere representado por sua genitora G.S.S., em face de G.S.C. Narra a inicial que a criança, nascida em 17/01/2025, foi registrada apenas com a filiação materna (fls. 2 e 20), que a genitora manteve relacionamento com o requerido no período da concepção e que este se recusou a reconhecer espontaneamente a paternidade (fls. 2-3). Requereu, liminarmente, a fixação de alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido ou, sendo ele informal ou desempregado, em 50% do salário mínimo (fls. 11-12). Determinada a emenda da inicial para adequação do valor da causa (fls. 23), sobreveio a emenda de fls. 26, atribuindo-se à causa o valor de R$ 10.726,00. Recebo a emenda. Estando a inicial em ordem, recebo-a. 2. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora é menor impúbere representado pela genitora, de profissão manicure (fls. 1), que se declarou hipossuficiente (fls. 18), presumindo-se verdadeira a alegação (art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil), sem que nada nos autos indique patrimônio ou padrão de vida incompatível com a benesse. Anote-se. 3. Processem-se os autos em segredo de justiça (art. 189, II, do Código de Processo Civil). Anote-se. 4. Requereu a parte autora a fixação liminar de alimentos provisórios. Sucede que, nas ações de investigação de paternidade, a fixação de alimentos provisórios pressupõe, ao menos, início de prova da filiação, que aqui não se encontra: a certidão de nascimento registra tão somente a filiação materna (fls. 20), a paternidade não foi reconhecida e não veio aos autos qualquer elemento documental do alegado relacionamento no período da concepção (fls. 2-3), remanescendo o vínculo paterno como a própria questão a ser dirimida na demanda. Ausente, neste momento, a probabilidade do direito quanto à filiação (art. 300 do Código de Processo Civil; art. 4º da Lei nº 5.478/68), não há suporte para a fixação alimentar, sem prejuízo de reapreciação assim que sobrevier o resultado do exame pericial ou outros elementos de prova da paternidade. Enfim, indefiro, por ora, o pedido de alimentos provisórios. A presente decisão é proferida em cognição sumária e poderá ser reapreciada a qualquer tempo, sobrevindo elementos novos ou alteração das circunstâncias que a motivaram. 5. Nas ações de família, a realização da audiência de conciliação e mediação é obrigatória (art. 695 do Código de Processo Civil). Designo, pois, audiência de conciliação e mediação, a realizar-se presencialmente no Centro Judiciário de Solução de Conflitos CEJUSC, situado na Avenida João Ramalho, 111, Vila Noêmia, Mauá/SP, em data a ser oportunamente agendada pela serventia. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, aplicável ao rito especial por força do art. 318, parágrafo único, do mesmo diploma). A sessão terá por objeto os seguintes pontos: reconhecimento da paternidade e alimentos. A remuneração dos conciliadores e mediadores, tratando-se de feito sob gratuidade da justiça, observará os parâmetros da Portaria nº 10.584/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e das Resoluções nº 809/2019 do mesmo Tribunal e nº 271/2018 do Conselho Nacional de Justiça. 6. CITE-SE a parte requerida, via mandado, e INTIMEM-SE as partes para comparecimento à audiência, com as advertências do art. 334, §§ 8º a 10, do Código de Processo Civil. Não havendo acordo, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: (i) da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou (ii) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I e II, do Código de Processo Civil). Não oferecida contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do Código de Processo Civil). As partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 695, § 4º, do Código de Processo Civil). 7. A prova pericial genética (exame de DNA) requerida na inicial (fls. 13-15) será apreciada e designada oportunamente, após o oferecimento da contestação, na fase de saneamento. Ciência ao Ministério Público. Servirá a presente decisão, juntamente com os documentos necessários ao cumprimento da ordem, como mandado e ofício. Deverá o Sr. Oficial de Justiça devolver o mandado com até 5 (cinco) dias de antecedência da data designada pela Serventia para a realização da audiência de conciliação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: ADRIANA QUINTILIANO DA SILVA CANDIDO (OAB 361978/SP)