1004872-14.2026.8.13.0480
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
- Classe
- AUTORIZAÇÃO JUDICIAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Nº 1004872-14.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : KRYSTIANO AUGUSTO CRISPIM BRUNO ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA DE ARAUJO NETTO (OAB MG136474) ADVOGADO(A) : GEOVANNA ASSUNÇÃO TRABUCO (OAB MG229774) ADVOGADO(A) : DARA CARVALHO SILVA (OAB MG245398) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de pedido de alvará/autorização judicial, autuado sob o nº 1004872- 14.2026.8.13.0480, distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, formulado por Krystiano Augusto Crispim Bruno , brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Antônio Bruno e de Marlene Crispim Bruno, atualmente interditado e representado por sua curadora, a genitora Marlene Crispim Bruno, viúva, produtora rural, pessoa idosa, ambos qualificados. O requerente, representado por sua curadora, alega que é incapaz e necessita de alvará judicial para suprir sua assinatura na transferência de sua quota-parte de imóvel urbano já vendido e para autorizar a alienação de sua fração em imóvel rural, sustentando que as vendas visam quitar dívidas do próprio curatelado, regularizar seu patrimônio e preservar seus interesses patrimoniais. A perícia avaliou o imóvel urbano em R$ 560.000,00 e o imóvel rural em R$ 315.000,00, correspondendo à sua fração ideal o valor total de R$ 145.832,75. evento 36, DOC2 . O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de alvará judicial para suprir a assinatura do curatelado na transferência de sua quota-parte do imóvel urbano já alienado a terceiro de boa-fé, condicionando a preservação do patrimônio do incapaz ao depósito judicial do valor correspondente à sua participação nos imóveis. Quanto à alienação do imóvel rural, opinou pelo deferimento apenas após a juntada do laudo pericial de incapacidade nos autos da interdição, mantendo o imóvel como garantia até sua venda e o depósito judicial da quantia devida ao curatelado. evento 60, DOC1 . O Juizo da 3ª Vara Cível desta comarca declarou sua incompetência e remeteu os autos para este juizo. evento 63, DOC1 Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por conseguinte: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial para suprir a assinatura do curatelado Krystiano Augusto Crispim Bruno na transferência de sua quota-parte ideal de 16,6666% do imóvel matriculado sob o nº 2.054, em favor do adquirente Rogério Batista de Araújo Netto, observada a necessidade de preservação do patrimônio do incapaz mediante o depósito judicial do valor correspondente à sua participação, na forma consignada no parecer ministerial; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alvará para alienação da quota-parte do curatelado no imóvel de matrícula nº 10.043, ficando sua expedição condicionada à prévia juntada do laudo pericial de incapacidade nos autos da ação de interdição nº 5020447-62.2024.8.13.0480, permanecendo o imóvel rural como garantia do patrimônio do incapaz até sua alienação e o depósito judicial do valor correspondente. Publique-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor KRYSTIANO AUGUSTO CRISPIM BRUNO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado27/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROGERIO BATISTA DE ARAUJO NETTO
OAB: 136474/MG
GEOVANNA ASSUNÇÃO TRABUCO
OAB: 229774/MG
DARA CARVALHO SILVA
OAB: 245398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
AUTORIZAÇÃO JUDICIAL Nº 1004872-14.2026.8.13.0480/MG REQUERENTE : KRYSTIANO AUGUSTO CRISPIM BRUNO ADVOGADO(A) : ROGERIO BATISTA DE ARAUJO NETTO (OAB MG136474) ADVOGADO(A) : GEOVANNA ASSUNÇÃO TRABUCO (OAB MG229774) ADVOGADO(A) : DARA CARVALHO SILVA (OAB MG245398) DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de pedido de alvará/autorização judicial, autuado sob o nº 1004872- 14.2026.8.13.0480, distribuído à 3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas, formulado por Krystiano Augusto Crispim Bruno , brasileiro, solteiro, desempregado, filho de Antônio Bruno e de Marlene Crispim Bruno, atualmente interditado e representado por sua curadora, a genitora Marlene Crispim Bruno, viúva, produtora rural, pessoa idosa, ambos qualificados. O requerente, representado por sua curadora, alega que é incapaz e necessita de alvará judicial para suprir sua assinatura na transferência de sua quota-parte de imóvel urbano já vendido e para autorizar a alienação de sua fração em imóvel rural, sustentando que as vendas visam quitar dívidas do próprio curatelado, regularizar seu patrimônio e preservar seus interesses patrimoniais. A perícia avaliou o imóvel urbano em R$ 560.000,00 e o imóvel rural em R$ 315.000,00, correspondendo à sua fração ideal o valor total de R$ 145.832,75. evento 36, DOC2 . O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à expedição de alvará judicial para suprir a assinatura do curatelado na transferência de sua quota-parte do imóvel urbano já alienado a terceiro de boa-fé, condicionando a preservação do patrimônio do incapaz ao depósito judicial do valor correspondente à sua participação nos imóveis. Quanto à alienação do imóvel rural, opinou pelo deferimento apenas após a juntada do laudo pericial de incapacidade nos autos da interdição, mantendo o imóvel como garantia até sua venda e o depósito judicial da quantia devida ao curatelado. evento 60, DOC1 . O Juizo da 3ª Vara Cível desta comarca declarou sua incompetência e remeteu os autos para este juizo. evento 63, DOC1 Ante o exposto, acolho o parecer do Ministério Público e, por conseguinte: a) DEFIRO a expedição de alvará judicial para suprir a assinatura do curatelado Krystiano Augusto Crispim Bruno na transferência de sua quota-parte ideal de 16,6666% do imóvel matriculado sob o nº 2.054, em favor do adquirente Rogério Batista de Araújo Netto, observada a necessidade de preservação do patrimônio do incapaz mediante o depósito judicial do valor correspondente à sua participação, na forma consignada no parecer ministerial; b) DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de alvará para alienação da quota-parte do curatelado no imóvel de matrícula nº 10.043, ficando sua expedição condicionada à prévia juntada do laudo pericial de incapacidade nos autos da ação de interdição nº 5020447-62.2024.8.13.0480, permanecendo o imóvel rural como garantia do patrimônio do incapaz até sua alienação e o depósito judicial do valor correspondente. Publique-se.