Detalhe do processo

1004867-12.2025.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004867-12.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Júlia das Dores Alves Abreu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - 1.Inicialmente, não merece acolhida a preliminar deinépcia da petição inicial, genérica, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos legais, possibilitando à parte ré a apresentação de defesa. 2.A requerida sustenta a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes.Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A existência de demandas repetitivas, por si só, não configura abuso do direito de ação, sendo necessária demonstração concreta de desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. No caso dos autos, não há indícios de litigância abusiva, tampouco qualquer elemento concreto apto a demonstrar que tenha havido a alegada captação irregular de clientela e conduta antidisciplinar do Procurador. Note-se que a inicial foi instruída com procuração específica e fotos do imóvel a afastar, inclusive, a alegação de advocacia predatória. 3.A requerida alega que os documentos técnicos juntados pela autora são unilaterais.De fato, tais documentos não possuem valor de prova pericial plena, mas constituem elementos indiciários, aptos a embasar a pretensão inicial e justificar a produção de prova técnica judicial. A controvérsia reside justamente na existência e origem dos vícios construtivos, matéria que exige apuração por perito imparcial, a ser nomeado. 4.Em relação ao valor da causa, também, não merece acolhimento pois corretamente apurado pela estimativa dos pedidos formulados pela parte autora. 5.A preliminar de prescrição sustentando que o imóvel foi entregue em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2025, ao menos neste momento, também não comporta acolhimento. Isso porque os vícios seriam de natureza progressiva e oculta, manifestando-se ao longo do tempo.Nesses casos, o termo inicial da prescrição depende da ciência inequívoca da extensão dos danos, o que, via de regra, demanda avaliação técnica.A própria autora sustenta que tal ciência apenas poderá ser apurada mediante perícia. Assim, a questão demanda dilação probatória, confundindo-se com o mérito, motivo pelo qualrejeito-a neste momento, sem prejuízo de reapreciação na sentença. 6.Não merece acolhimento aimpugnação à gratuidade, posto que não foi acompanhada de prova apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, inclusive objeto de emenda à inicial (fls. 52/55).Mantenho, assim, a benesse. 7. A autora é proprietária do imóvel possui legitimidade para pleitear reparações por vícios construtivos. O litisconsórcio ativo é, em regra, facultativo, não havendo previsão legal para sua imposição no caso em tela, especialmente em demandas consumeristas nas quais se busca facilitar o acesso à justiça, bem como a autora é solteira. Outrossim, consta ser solteira. 8.Não merece acolhimento a tese deilegitimidade passivapor ser a requerida responsável pela solidez da unidade habitacional. Convênios e terceirização da construção realizados pela requerida não vinculam o consumidor, já que não participou das referidas relações jurídicas. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como regra que a responsabilidade é objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. 9.A pretendida denunciação da lide ao Município não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, sendo garantido eventual direito de regresso em ação própria. Ademais, oCódigo de Defesa do Consumidor contém expressa vedação à denunciação da lide (art. 88), e prevê como única hipótese de chamamento ao processo a que se refere ao segurador contratado pelo réu (art. 101, inciso II), o que não é o caso dos autos. 10.Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 11.Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel da autora; a origem dos defeitos (execução da obra x uso/manutenção);extensão dos danos;responsabilidade da requerida;ocorrência de prescrição;existência e quantificação de danos materiais e morais. 12.Necessária a produção de prova pericial, uma vez que parte das questões controvertidas exige conhecimento de engenharia. Assim, defiro a produção de prova pericial no imóvel e, para tanto, nomeio como peritoAdilson Renan Olívio, engenheiro civil, endereço eletrônico:arolivio@gmail.com,para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização do trabalho, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. O perito deverá, especialmente:verificar a existência de vícios construtivos;indicar sua causa (falha construtiva ou uso/manutenção);avaliar eventual risco estrutural;quantificar os custos de reparação;responder aos quesitos das partes. Formulo os seguintes quesitos: a) o imóvel descrito na inicial apresenta vícios de construção? b) Se sim, é possível estimar a data do aparecimento? c) Caso existam, os vícios impedem o uso regular do imóvel? d) é possível realizar reparos no imóvel? e) Se sim, qual o valor estimado e qual o tempo necessário para conclusão das obras de reparo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 13.Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, consignando que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,OFICIE-SE à Defensoria Pública de São José do Rio Preto solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023. Levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que observa a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. 14.Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15.A necessidade de designação de audiência de instrução será apreciadaapós a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, se o caso. 16. Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO - CDHU

Autor JúLIA DAS DORES ALVES ABREU

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado19/08/2026
  • Perícia deferida/designada19/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES

OAB: 462737/SP

JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1004867-12.2025.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Júlia das Dores Alves Abreu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - 1.Inicialmente, não merece acolhida a preliminar deinépcia da petição inicial, genérica, porquanto a peça vestibular preenche os requisitos legais, possibilitando à parte ré a apresentação de defesa. 2.A requerida sustenta a ocorrência de litigância predatória, em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes.Todavia, tal alegação não merece acolhimento. A existência de demandas repetitivas, por si só, não configura abuso do direito de ação, sendo necessária demonstração concreta de desvio de finalidade, o que não se verifica no caso. No caso dos autos, não há indícios de litigância abusiva, tampouco qualquer elemento concreto apto a demonstrar que tenha havido a alegada captação irregular de clientela e conduta antidisciplinar do Procurador. Note-se que a inicial foi instruída com procuração específica e fotos do imóvel a afastar, inclusive, a alegação de advocacia predatória. 3.A requerida alega que os documentos técnicos juntados pela autora são unilaterais.De fato, tais documentos não possuem valor de prova pericial plena, mas constituem elementos indiciários, aptos a embasar a pretensão inicial e justificar a produção de prova técnica judicial. A controvérsia reside justamente na existência e origem dos vícios construtivos, matéria que exige apuração por perito imparcial, a ser nomeado. 4.Em relação ao valor da causa, também, não merece acolhimento pois corretamente apurado pela estimativa dos pedidos formulados pela parte autora. 5.A preliminar de prescrição sustentando que o imóvel foi entregue em 2015 e a ação ajuizada apenas em 2025, ao menos neste momento, também não comporta acolhimento. Isso porque os vícios seriam de natureza progressiva e oculta, manifestando-se ao longo do tempo.Nesses casos, o termo inicial da prescrição depende da ciência inequívoca da extensão dos danos, o que, via de regra, demanda avaliação técnica.A própria autora sustenta que tal ciência apenas poderá ser apurada mediante perícia. Assim, a questão demanda dilação probatória, confundindo-se com o mérito, motivo pelo qualrejeito-a neste momento, sem prejuízo de reapreciação na sentença. 6.Não merece acolhimento aimpugnação à gratuidade, posto que não foi acompanhada de prova apta a afastar a presunção relativa decorrente da declaração de hipossuficiência, inclusive objeto de emenda à inicial (fls. 52/55).Mantenho, assim, a benesse. 7. A autora é proprietária do imóvel possui legitimidade para pleitear reparações por vícios construtivos. O litisconsórcio ativo é, em regra, facultativo, não havendo previsão legal para sua imposição no caso em tela, especialmente em demandas consumeristas nas quais se busca facilitar o acesso à justiça, bem como a autora é solteira. Outrossim, consta ser solteira. 8.Não merece acolhimento a tese deilegitimidade passivapor ser a requerida responsável pela solidez da unidade habitacional. Convênios e terceirização da construção realizados pela requerida não vinculam o consumidor, já que não participou das referidas relações jurídicas. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como regra que a responsabilidade é objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. 9.A pretendida denunciação da lide ao Município não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, sendo garantido eventual direito de regresso em ação própria. Ademais, oCódigo de Defesa do Consumidor contém expressa vedação à denunciação da lide (art. 88), e prevê como única hipótese de chamamento ao processo a que se refere ao segurador contratado pelo réu (art. 101, inciso II), o que não é o caso dos autos. 10.Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 11.Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel da autora; a origem dos defeitos (execução da obra x uso/manutenção);extensão dos danos;responsabilidade da requerida;ocorrência de prescrição;existência e quantificação de danos materiais e morais. 12.Necessária a produção de prova pericial, uma vez que parte das questões controvertidas exige conhecimento de engenharia. Assim, defiro a produção de prova pericial no imóvel e, para tanto, nomeio como peritoAdilson Renan Olívio, engenheiro civil, endereço eletrônico:arolivio@gmail.com,para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização do trabalho, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. O perito deverá, especialmente:verificar a existência de vícios construtivos;indicar sua causa (falha construtiva ou uso/manutenção);avaliar eventual risco estrutural;quantificar os custos de reparação;responder aos quesitos das partes. Formulo os seguintes quesitos: a) o imóvel descrito na inicial apresenta vícios de construção? b) Se sim, é possível estimar a data do aparecimento? c) Caso existam, os vícios impedem o uso regular do imóvel? d) é possível realizar reparos no imóvel? e) Se sim, qual o valor estimado e qual o tempo necessário para conclusão das obras de reparo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 13.Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, consignando que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,OFICIE-SE à Defensoria Pública de São José do Rio Preto solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023. Levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que observa a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo 507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. 14.Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública por meio do modelo 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 15.A necessidade de designação de audiência de instrução será apreciadaapós a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, se o caso. 16. Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), JOÃO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB 166291/SP)