Detalhe do processo

1004866-07.2026.8.13.0480

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Patos de Minas
Classe
CARTA PRECATóRIA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1004866-07.2026.8.13.0480/MG RÉU : DO VALE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MAFRA GIFFONI CURI (OAB MG143061) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela Perita Judicial, Valdênia Costa da Silva , informando que a diligência técnica agendada restou prejudicada em razão da ausência da parte que se encontra na posse do imóvel, o que impediu a vistoria in loco . Diante do ocorrido, a expert pugnou pelo reagendamento do ato, pela intimação urgente da parte ré para franquear o acesso ao bem e, subsidiariamente, pela autorização para realização de avaliação indireta, caso persista a obstrução. Decido. Compulsando os autos, verifico que a ausência de colaboração da parte ocupante tem retardado a marcha processual. Assim, com fulcro nos princípios da celeridade e eficiência, DEFIRO os pedidos constantes na petição da perita: Designo o dia 26/08/2026, às 13:30 horas , para a realização da nova diligência pericial. Determino a intimação da parte ré/ocupante , com urgência, para que assegure o livre acesso da profissional ao apartamento na data e horário aprazados, sob as penas da lei em caso de nova obstrução ao trabalho da justiça. Autorizo , desde já, que a Sra. Perita realize a avaliação indireta do imóvel (utilizando-se de dados de mercado, características externas e documentos dos autos), caso a diligência presencial seja novamente inviabilizada. O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias , contados da diligência in loco ou da ciência desta autorização para avaliação indireta. D etermino à Secretaria que proceda ao imediato cadastro/anotação no sistema dos procuradores da parte requerida , os advogados Bady Elias Curi Neto e Aline Mafra Giffoni Curi , garantindo-lhes o recebimento das futuras publicações e o pleno exercício do contraditório. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DO VALE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BADY ELIAS CURI NETO

OAB: 64754/MG

ALINE MAFRA GIFFONI CURI

OAB: 143061/MG

FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR

OAB: 23289/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1004866-07.2026.8.13.0480/MG RÉU : DO VALE ENGENHARIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : ALINE MAFRA GIFFONI CURI (OAB MG143061) ADVOGADO(A) : BADY ELIAS CURI NETO (OAB MG064754) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela Perita Judicial, Valdênia Costa da Silva , informando que a diligência técnica agendada restou prejudicada em razão da ausência da parte que se encontra na posse do imóvel, o que impediu a vistoria in loco . Diante do ocorrido, a expert pugnou pelo reagendamento do ato, pela intimação urgente da parte ré para franquear o acesso ao bem e, subsidiariamente, pela autorização para realização de avaliação indireta, caso persista a obstrução. Decido. Compulsando os autos, verifico que a ausência de colaboração da parte ocupante tem retardado a marcha processual. Assim, com fulcro nos princípios da celeridade e eficiência, DEFIRO os pedidos constantes na petição da perita: Designo o dia 26/08/2026, às 13:30 horas , para a realização da nova diligência pericial. Determino a intimação da parte ré/ocupante , com urgência, para que assegure o livre acesso da profissional ao apartamento na data e horário aprazados, sob as penas da lei em caso de nova obstrução ao trabalho da justiça. Autorizo , desde já, que a Sra. Perita realize a avaliação indireta do imóvel (utilizando-se de dados de mercado, características externas e documentos dos autos), caso a diligência presencial seja novamente inviabilizada. O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias , contados da diligência in loco ou da ciência desta autorização para avaliação indireta. D etermino à Secretaria que proceda ao imediato cadastro/anotação no sistema dos procuradores da parte requerida , os advogados Bady Elias Curi Neto e Aline Mafra Giffoni Curi , garantindo-lhes o recebimento das futuras publicações e o pleno exercício do contraditório. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 1004866-07.2026.8.13.0480/MG AUTOR : BANCO INTER S.A ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB PE023289) DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição apresentada pela Perita Judicial, Valdênia Costa da Silva , informando que a diligência técnica agendada restou prejudicada em razão da ausência da parte que se encontra na posse do imóvel, o que impediu a vistoria in loco . Diante do ocorrido, a expert pugnou pelo reagendamento do ato, pela intimação urgente da parte ré para franquear o acesso ao bem e, subsidiariamente, pela autorização para realização de avaliação indireta, caso persista a obstrução. Decido. Compulsando os autos, verifico que a ausência de colaboração da parte ocupante tem retardado a marcha processual. Assim, com fulcro nos princípios da celeridade e eficiência, DEFIRO os pedidos constantes na petição da perita: Designo o dia 26/08/2026, às 13:30 horas , para a realização da nova diligência pericial. Determino a intimação da parte ré/ocupante , com urgência, para que assegure o livre acesso da profissional ao apartamento na data e horário aprazados, sob as penas da lei em caso de nova obstrução ao trabalho da justiça. Autorizo , desde já, que a Sra. Perita realize a avaliação indireta do imóvel (utilizando-se de dados de mercado, características externas e documentos dos autos), caso a diligência presencial seja novamente inviabilizada. O prazo para entrega do laudo pericial será de 20 (vinte) dias , contados da diligência in loco ou da ciência desta autorização para avaliação indireta. D etermino à Secretaria que proceda ao imediato cadastro/anotação no sistema dos procuradores da parte requerida , os advogados Bady Elias Curi Neto e Aline Mafra Giffoni Curi , garantindo-lhes o recebimento das futuras publicações e o pleno exercício do contraditório. Publique-se. Patos de Minas, data da assinatura eletrônica.