Detalhe do processo

1004863-80.2025.8.26.0268

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapecerica da Serra - 2ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004863-80.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.G. - Vistos. 1)Embora a parte autora não tenha atendido à intimação pessoal para dar andamento ao feito (fls. 126 e 129), afasta-se a extinção processual sem resolução do mérito com base no art. 485, III e § 1º, do CPC, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público de fls. 130/131. A ação de curatela tutela direitos indisponíveis de pessoa presumivelmente em situação de vulnerabilidade mental, possuindo natureza protetiva. Há decisão concessiva de curatela provisória em pleno vigor (fls. 78/79), e o Ministério Público possui legitimidade autônoma e concorrente para promover e impulsionar a demanda quando presente o interesse de incapaz (arts. 747, IV, e 748 do CPC). Ademais, citado validamente o interditando (fls. 114/115), a extinção do feito por abandono pressupõe prévio requerimento da defesa do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 2)Citado pessoalmente (fl. 115) e transcorrido o prazo legal sem a constituição de advogado particular ou apresentação direta de impugnação, impõe-se resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao interditando. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que exerça as funções de curadora especial em favor de Gilson de Souza Guitel, na forma do art. 72, II, e do art. 752, § 2º, ambos do CPC, facultando-se a apresentação de defesa e quesitos no prazo legal. 3)Diante do expressivo valor estimado para os honorários do perito particular (R$ 4.200,00 fl. 94) e da reiterada justificativa de hipossuficiência momentânea da família ante as despesas hospitalares e médicas decorrentes da internação do interditando e de seu filho, mostra-se descabido condicionar o prosseguimento da prova pericial ao pagamento particular. Assim, para assegurar a continuidade da instrução e evitar o perecimento do direito, torno sem efeito a nomeação de fl. 79 e determino a realização de perícia médica psiquiátrica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Providencie a serventia a remessa dos autos ao IMESC. Anoto que os quesitos ministeriais já constam às fls. 76. Intime-se a curadora provisória para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se o mesmo prazo à Defensoria Pública. 4)A realização da audiência de entrevista do interditando dar-se-á oportunamente, após a conclusão e juntada aos autos do laudo pericial a ser elaborado pelo IMESC. Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para a designação da data da audiência e fixação das diretrizes para a sua realização. 5)Intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça pormenorizadamente a existência de outros bens móveis, imóveis, veículos, contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade do interditando, acostando aos autos a respectiva documentação comprobatória, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISADORA POLETTO STEFANI (OAB 524925/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor G.S.G.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ISADORA POLETTO STEFANI

OAB: 524925/SP

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Histórico de publicações (1)

17/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004863-80.2025.8.26.0268 - Interdição/Curatela - Nomeação - G.S.G. - Vistos. 1)Embora a parte autora não tenha atendido à intimação pessoal para dar andamento ao feito (fls. 126 e 129), afasta-se a extinção processual sem resolução do mérito com base no art. 485, III e § 1º, do CPC, acolhendo-se a manifestação do Ministério Público de fls. 130/131. A ação de curatela tutela direitos indisponíveis de pessoa presumivelmente em situação de vulnerabilidade mental, possuindo natureza protetiva. Há decisão concessiva de curatela provisória em pleno vigor (fls. 78/79), e o Ministério Público possui legitimidade autônoma e concorrente para promover e impulsionar a demanda quando presente o interesse de incapaz (arts. 747, IV, e 748 do CPC). Ademais, citado validamente o interditando (fls. 114/115), a extinção do feito por abandono pressupõe prévio requerimento da defesa do réu, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça. 2)Citado pessoalmente (fl. 115) e transcorrido o prazo legal sem a constituição de advogado particular ou apresentação direta de impugnação, impõe-se resguardar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa ao interditando. Dê-se vista dos autos à Defensoria Pública para que exerça as funções de curadora especial em favor de Gilson de Souza Guitel, na forma do art. 72, II, e do art. 752, § 2º, ambos do CPC, facultando-se a apresentação de defesa e quesitos no prazo legal. 3)Diante do expressivo valor estimado para os honorários do perito particular (R$ 4.200,00 fl. 94) e da reiterada justificativa de hipossuficiência momentânea da família ante as despesas hospitalares e médicas decorrentes da internação do interditando e de seu filho, mostra-se descabido condicionar o prosseguimento da prova pericial ao pagamento particular. Assim, para assegurar a continuidade da instrução e evitar o perecimento do direito, torno sem efeito a nomeação de fl. 79 e determino a realização de perícia médica psiquiátrica oficial pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC). Providencie a serventia a remessa dos autos ao IMESC. Anoto que os quesitos ministeriais já constam às fls. 76. Intime-se a curadora provisória para, querendo, formular quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias, oportunizando-se o mesmo prazo à Defensoria Pública. 4)A realização da audiência de entrevista do interditando dar-se-á oportunamente, após a conclusão e juntada aos autos do laudo pericial a ser elaborado pelo IMESC. Com a juntada do laudo pericial, tornem os autos conclusos para a designação da data da audiência e fixação das diretrizes para a sua realização. 5)Intime-se a curadora provisória para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça pormenorizadamente a existência de outros bens móveis, imóveis, veículos, contas bancárias ou aplicações financeiras de titularidade do interditando, acostando aos autos a respectiva documentação comprobatória, conforme requerido pelo Ministério Público. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: ISADORA POLETTO STEFANI (OAB 524925/SP)