1004863-75.2019.8.26.0176
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
- Classe
- Esbulho / Turbação / Ameaça
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004863-75.2019.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joelma Moreira de Oliveira - Katia de Lima Gonsalves - Ciente da resposta ao ofício apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esclareça-se à Defensoria Pública que não se trata de nova perícia, perícia complementar ou perícia extraordinária, mas sim de substituição do perito anteriormente nomeado, uma vez que o expert José Eduardo Temponi veio a falecer no curso do processo, tornando impossível o cumprimento do encargo que lhe havia sido atribuído. Em razão desse fato superveniente, foi nomeado em sua substituição o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, o qual atualmente exerce o encargo de auxiliar deste Juízo. Diante disso, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para que proceda à regularização da reserva dos honorários periciais em nome do perito Pedro de Sousa Miranda Neto, observando-se o valor arbitrado na decisão de fls. 196/197. Efetivada a regularização da reserva, intime-se o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, preferencialmente por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais, nos termos da decisão supracitada, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 60 dias. Sem prejuízo, desde logo determino a intimação das partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º do NCPC (prazo de 15 dias para indicar assistente técnico; arguir impedimento ou suspeição do perito e; apresentar quesitos). Intime-se. - ADV: VANESSA PAES DOMINGUES GARCIA (OAB 479066/SP), ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 324844/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor JOELMA MOREIRA DE OLIVEIRA
Réu KATIA DE LIMA GONSALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA
OAB: 324844/SP
VANESSA PAES DOMINGUES GARCIA
OAB: 479066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1004863-75.2019.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joelma Moreira de Oliveira - Katia de Lima Gonsalves - Ciente da resposta ao ofício apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esclareça-se à Defensoria Pública que não se trata de nova perícia, perícia complementar ou perícia extraordinária, mas sim de substituição do perito anteriormente nomeado, uma vez que o expert José Eduardo Temponi veio a falecer no curso do processo, tornando impossível o cumprimento do encargo que lhe havia sido atribuído. Em razão desse fato superveniente, foi nomeado em sua substituição o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, o qual atualmente exerce o encargo de auxiliar deste Juízo. Diante disso, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para que proceda à regularização da reserva dos honorários periciais em nome do perito Pedro de Sousa Miranda Neto, observando-se o valor arbitrado na decisão de fls. 196/197. Efetivada a regularização da reserva, intime-se o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, preferencialmente por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais, nos termos da decisão supracitada, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 60 dias. Sem prejuízo, desde logo determino a intimação das partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º do NCPC (prazo de 15 dias para indicar assistente técnico; arguir impedimento ou suspeição do perito e; apresentar quesitos). Intime-se. - ADV: VANESSA PAES DOMINGUES GARCIA (OAB 479066/SP), ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 324844/SP)