Detalhe do processo

1004863-75.2019.8.26.0176

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Embu das Artes - 1ª Vara Judicial
Classe
Esbulho / Turbação / Ameaça
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004863-75.2019.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joelma Moreira de Oliveira - Katia de Lima Gonsalves - Ciente da resposta ao ofício apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esclareça-se à Defensoria Pública que não se trata de nova perícia, perícia complementar ou perícia extraordinária, mas sim de substituição do perito anteriormente nomeado, uma vez que o expert José Eduardo Temponi veio a falecer no curso do processo, tornando impossível o cumprimento do encargo que lhe havia sido atribuído. Em razão desse fato superveniente, foi nomeado em sua substituição o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, o qual atualmente exerce o encargo de auxiliar deste Juízo. Diante disso, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para que proceda à regularização da reserva dos honorários periciais em nome do perito Pedro de Sousa Miranda Neto, observando-se o valor arbitrado na decisão de fls. 196/197. Efetivada a regularização da reserva, intime-se o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, preferencialmente por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais, nos termos da decisão supracitada, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 60 dias. Sem prejuízo, desde logo determino a intimação das partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º do NCPC (prazo de 15 dias para indicar assistente técnico; arguir impedimento ou suspeição do perito e; apresentar quesitos). Intime-se. - ADV: VANESSA PAES DOMINGUES GARCIA (OAB 479066/SP), ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 324844/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor JOELMA MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu KATIA DE LIMA GONSALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA

OAB: 324844/SP

VANESSA PAES DOMINGUES GARCIA

OAB: 479066/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1004863-75.2019.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Joelma Moreira de Oliveira - Katia de Lima Gonsalves - Ciente da resposta ao ofício apresentada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Esclareça-se à Defensoria Pública que não se trata de nova perícia, perícia complementar ou perícia extraordinária, mas sim de substituição do perito anteriormente nomeado, uma vez que o expert José Eduardo Temponi veio a falecer no curso do processo, tornando impossível o cumprimento do encargo que lhe havia sido atribuído. Em razão desse fato superveniente, foi nomeado em sua substituição o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, o qual atualmente exerce o encargo de auxiliar deste Juízo. Diante disso, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, encaminhando-lhe cópia da presente decisão, para que proceda à regularização da reserva dos honorários periciais em nome do perito Pedro de Sousa Miranda Neto, observando-se o valor arbitrado na decisão de fls. 196/197. Efetivada a regularização da reserva, intime-se o perito Pedro de Sousa Miranda Neto, preferencialmente por correio eletrônico, para dar início aos trabalhos periciais, nos termos da decisão supracitada, devendo entregar o laudo em prazo não superior a 60 dias. Sem prejuízo, desde logo determino a intimação das partes para que se manifestem nos termos do art. 465, § 1º do NCPC (prazo de 15 dias para indicar assistente técnico; arguir impedimento ou suspeição do perito e; apresentar quesitos). Intime-se. - ADV: VANESSA PAES DOMINGUES GARCIA (OAB 479066/SP), ADEMIR LIMA DE OLIVEIRA (OAB 324844/SP)