Detalhe do processo

1004862-50.2024.8.26.0650

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Valinhos - 2ª Vara
Classe
Indenização por Dano Material
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004862-50.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jurandir José Ortiz - Antonio Trombeta - - Betsi Nana Trombeta - - Claudia Cristina Trombeta - O feito comporta saneamento. 1. Gratuidade da justiça Defiro o benefício a ANTÔNIO TROMBETA, pessoa idosa e aposentada, pois não há prova suficiente de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A residência em imóvel rural da família, por si só, não demonstra disponibilidade econômica. Defiro também a CLÁUDIA CRISTINA TROMBETA, cuja documentação revela remuneração modesta, sem prova concreta de renda adicional suficiente para suportar as despesas processuais. Indefiro o benefício a BETSI NARA TROMBETA, pois os documentos indicam rendimento bruto superior a R$ 10.000,00, mesmo desconsiderado o pagamento de férias, sem outros elementos que demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A legitimidade é aferida à luz da relação jurídica afirmada na inicial. A titularidade registral de Cláudia e Betsi encontra respaldo documental e foi admitida pelos próprios réus, que informaram a transferência do veículo às filhas após o inventário da esposa falecida de Antônio. A alegada transferência por conveniência burocrática não exclui, em tese, a responsabilidade das proprietárias, matéria que se confunde com o mérito. 3. Valor da causa Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos. O montante de R$ 1.942.250,00 resulta da soma dos pedidos de danos morais e estéticos, pensionamento em parcela única, aquisição e substituição de próteses e respectivas manutenções. Eventual excesso, sobreposição ou improcedência parcial dos pedidos é matéria de mérito. 4. Prova emprestada Admito, nos termos do art. 372 do CPC, como prova emprestada os documentos, laudos e depoimentos produzidos no processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Quanto a Cláudia e Betsi, o contraditório foi assegurado nesta ação, pois os elementos foram trasladados aos autos e houve oportunidade de manifestação e de requerimento de repetição da prova, sem impugnação concreta. A prova será valorada em conjunto com os demais elementos, sem vinculação automática ao processo criminal, no qual houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme consulta realizada nesta data à apelação nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Não houve, portanto, formação de coisa julgada penal condenatória quanto à autoria, culpa, nexo causal ou dever de indenizar, matérias que serão examinadas autonomamente nesta demanda. 5. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente, a conduta de Antônio, a alegada culpa concorrente do autor e a responsabilidade das proprietárias do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; c) a repercussão das sequelas na capacidade laborativa do autor, inclusive incapacidade, capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) a necessidade, adequação e repercussão funcional da prótese, inclusive quanto à manutenção, reforma e substituição; e) a renda do autor antes do acidente e a extensão do pensionamento; f) os pagamentos já realizados e sua eventual dedução. Constituem questões jurídicas relevantes os efeitos da prescrição penal nesta ação, a valoração da prova emprestada, a responsabilidade solidária das proprietárias e os critérios de reparação dos danos, inclusive pensionamento e despesas protéticas futuras. 6. Ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A perícia determinada de ofício não altera essa distribuição, destinando-se apenas ao esclarecimento técnico das matérias controvertidas. 7. Prova pericial A prova documental demonstra que o autor sofreu amputação do membro inferior esquerdo, havendo sentença previdenciária que reconheceu incapacidade total e temporária. A possibilidade de reabilitação para outra atividade não afasta, por si só, o pensionamento do art. 950 do Código Civil, que também alcança a redução da capacidade laboral. Entretanto, não há prova técnica específica sobre a repercussão permanente da amputação nas atividades habituais, capacidade residual, possibilidade de reabilitação e efeitos funcionais da prótese. Também é necessária avaliação independente acerca da indicação e adequação da prótese. O orçamento de fls. 37/41, de 27 de junho de 2023, prevê prótese de R$ 54.500,00, reforma de R$ 33.870,00, manutenção a cada três anos, substituição a cada cinco anos e projeção total de R$ 441.850,00 em vinte e quatro anos. O documento, porém, não substitui avaliação médica quanto à necessidade clínica, adequação dos componentes, adaptação, funcionalidade e frequência provável de manutenção e substituição. A perícia não terá por objeto pesquisa de preços, mas a definição do que seja médica e funcionalmente necessário. Também deverá avaliar o dano estético, inclusive nível da amputação, condições do coto, cicatrizes, alterações de postura e marcha, necessidade de dispositivos auxiliares, visibilidade das sequelas e eventual componente estático ou dinâmico. Nos termos dos arts. 370, 464 e 95 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, observado quanto ao custeio o disposto no art. 95 do CPC, inclusive em relação às partes beneficiárias da gratuidade. A perícia deverá apurar: a) natureza, extensão e duração da incapacidade laborativa; b) repercussão das sequelas nas atividades de calheiro e serralheiro; c) capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) indicação, adequação e repercussão funcional da prótese; e) necessidade provável de manutenção, reforma e substituição da prótese e componentes; f) tratamentos e medidas de reabilitação relacionados à amputação e adaptação protética; g) existência, natureza, permanência e extensão do dano estético, inclusive alterações morfológicas, posturais e de marcha. O perito deverá considerar que o autor exercia atividades de calheiro e serralheiro, com uso de escadas, deslocamento sobre telhados, trabalho em altura, equilíbrio, transporte de materiais e esforço físico. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC, observando-se os arts. 45-A e seguintes das NSCGJ e os comunicados pertinentes, requisitando-se data para o exame. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da realização da perícia. Após, manifestem-se as partes em quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 8. Prova oral Por ora, dispenso a repetição dos depoimentos colhidos no processo criminal. A dinâmica do acidente está documentada por laudo e prova oral produzidos naquele feito; as testemunhas indicadas pelo autor, em sua maioria, já foram ouvidas; o próprio autor não se opôs ao julgamento antecipado; e os réus não especificaram prova oral. A necessidade de nova prova oral poderá ser reavaliada após o laudo médico, caso reste questão fática específica sem esclarecimento. 9. Tutela provisória e depósitos A produção da perícia não revoga a tutela de fls. 416/418. Permanece o dever de pagamento da pensão provisória de um salário mínimo até ulterior deliberação. Defiro o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 643/646, 648, 649/650 e 651/652, por se tratar de verba alimentar. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor. O autor deverá juntar o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Advirto as partes de que embargos de declaração meramente protelatórios poderão ensejar a multa do art. 1.026 do CPC. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pelo recurso cabível. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO TROMBETA

Réu BETSI NANA TROMBETA

Réu CLAUDIA CRISTINA TROMBETA

Autor JURANDIR JOSé ORTIZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES

OAB: 187093/SP

JOELITO DOS SANTOS

OAB: 421341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1004862-50.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jurandir José Ortiz - Antonio Trombeta - - Betsi Nana Trombeta - - Claudia Cristina Trombeta - O feito comporta saneamento. 1. Gratuidade da justiça Defiro o benefício a ANTÔNIO TROMBETA, pessoa idosa e aposentada, pois não há prova suficiente de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A residência em imóvel rural da família, por si só, não demonstra disponibilidade econômica. Defiro também a CLÁUDIA CRISTINA TROMBETA, cuja documentação revela remuneração modesta, sem prova concreta de renda adicional suficiente para suportar as despesas processuais. Indefiro o benefício a BETSI NARA TROMBETA, pois os documentos indicam rendimento bruto superior a R$ 10.000,00, mesmo desconsiderado o pagamento de férias, sem outros elementos que demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A legitimidade é aferida à luz da relação jurídica afirmada na inicial. A titularidade registral de Cláudia e Betsi encontra respaldo documental e foi admitida pelos próprios réus, que informaram a transferência do veículo às filhas após o inventário da esposa falecida de Antônio. A alegada transferência por conveniência burocrática não exclui, em tese, a responsabilidade das proprietárias, matéria que se confunde com o mérito. 3. Valor da causa Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos. O montante de R$ 1.942.250,00 resulta da soma dos pedidos de danos morais e estéticos, pensionamento em parcela única, aquisição e substituição de próteses e respectivas manutenções. Eventual excesso, sobreposição ou improcedência parcial dos pedidos é matéria de mérito. 4. Prova emprestada Admito, nos termos do art. 372 do CPC, como prova emprestada os documentos, laudos e depoimentos produzidos no processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Quanto a Cláudia e Betsi, o contraditório foi assegurado nesta ação, pois os elementos foram trasladados aos autos e houve oportunidade de manifestação e de requerimento de repetição da prova, sem impugnação concreta. A prova será valorada em conjunto com os demais elementos, sem vinculação automática ao processo criminal, no qual houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme consulta realizada nesta data à apelação nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Não houve, portanto, formação de coisa julgada penal condenatória quanto à autoria, culpa, nexo causal ou dever de indenizar, matérias que serão examinadas autonomamente nesta demanda. 5. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente, a conduta de Antônio, a alegada culpa concorrente do autor e a responsabilidade das proprietárias do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; c) a repercussão das sequelas na capacidade laborativa do autor, inclusive incapacidade, capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) a necessidade, adequação e repercussão funcional da prótese, inclusive quanto à manutenção, reforma e substituição; e) a renda do autor antes do acidente e a extensão do pensionamento; f) os pagamentos já realizados e sua eventual dedução. Constituem questões jurídicas relevantes os efeitos da prescrição penal nesta ação, a valoração da prova emprestada, a responsabilidade solidária das proprietárias e os critérios de reparação dos danos, inclusive pensionamento e despesas protéticas futuras. 6. Ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A perícia determinada de ofício não altera essa distribuição, destinando-se apenas ao esclarecimento técnico das matérias controvertidas. 7. Prova pericial A prova documental demonstra que o autor sofreu amputação do membro inferior esquerdo, havendo sentença previdenciária que reconheceu incapacidade total e temporária. A possibilidade de reabilitação para outra atividade não afasta, por si só, o pensionamento do art. 950 do Código Civil, que também alcança a redução da capacidade laboral. Entretanto, não há prova técnica específica sobre a repercussão permanente da amputação nas atividades habituais, capacidade residual, possibilidade de reabilitação e efeitos funcionais da prótese. Também é necessária avaliação independente acerca da indicação e adequação da prótese. O orçamento de fls. 37/41, de 27 de junho de 2023, prevê prótese de R$ 54.500,00, reforma de R$ 33.870,00, manutenção a cada três anos, substituição a cada cinco anos e projeção total de R$ 441.850,00 em vinte e quatro anos. O documento, porém, não substitui avaliação médica quanto à necessidade clínica, adequação dos componentes, adaptação, funcionalidade e frequência provável de manutenção e substituição. A perícia não terá por objeto pesquisa de preços, mas a definição do que seja médica e funcionalmente necessário. Também deverá avaliar o dano estético, inclusive nível da amputação, condições do coto, cicatrizes, alterações de postura e marcha, necessidade de dispositivos auxiliares, visibilidade das sequelas e eventual componente estático ou dinâmico. Nos termos dos arts. 370, 464 e 95 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, observado quanto ao custeio o disposto no art. 95 do CPC, inclusive em relação às partes beneficiárias da gratuidade. A perícia deverá apurar: a) natureza, extensão e duração da incapacidade laborativa; b) repercussão das sequelas nas atividades de calheiro e serralheiro; c) capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) indicação, adequação e repercussão funcional da prótese; e) necessidade provável de manutenção, reforma e substituição da prótese e componentes; f) tratamentos e medidas de reabilitação relacionados à amputação e adaptação protética; g) existência, natureza, permanência e extensão do dano estético, inclusive alterações morfológicas, posturais e de marcha. O perito deverá considerar que o autor exercia atividades de calheiro e serralheiro, com uso de escadas, deslocamento sobre telhados, trabalho em altura, equilíbrio, transporte de materiais e esforço físico. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC, observando-se os arts. 45-A e seguintes das NSCGJ e os comunicados pertinentes, requisitando-se data para o exame. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da realização da perícia. Após, manifestem-se as partes em quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 8. Prova oral Por ora, dispenso a repetição dos depoimentos colhidos no processo criminal. A dinâmica do acidente está documentada por laudo e prova oral produzidos naquele feito; as testemunhas indicadas pelo autor, em sua maioria, já foram ouvidas; o próprio autor não se opôs ao julgamento antecipado; e os réus não especificaram prova oral. A necessidade de nova prova oral poderá ser reavaliada após o laudo médico, caso reste questão fática específica sem esclarecimento. 9. Tutela provisória e depósitos A produção da perícia não revoga a tutela de fls. 416/418. Permanece o dever de pagamento da pensão provisória de um salário mínimo até ulterior deliberação. Defiro o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 643/646, 648, 649/650 e 651/652, por se tratar de verba alimentar. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor. O autor deverá juntar o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Advirto as partes de que embargos de declaração meramente protelatórios poderão ensejar a multa do art. 1.026 do CPC. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pelo recurso cabível. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP)