1004862-50.2024.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Indenização por Dano Material
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1004862-50.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jurandir José Ortiz - Antonio Trombeta - - Betsi Nana Trombeta - - Claudia Cristina Trombeta - O feito comporta saneamento. 1. Gratuidade da justiça Defiro o benefício a ANTÔNIO TROMBETA, pessoa idosa e aposentada, pois não há prova suficiente de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A residência em imóvel rural da família, por si só, não demonstra disponibilidade econômica. Defiro também a CLÁUDIA CRISTINA TROMBETA, cuja documentação revela remuneração modesta, sem prova concreta de renda adicional suficiente para suportar as despesas processuais. Indefiro o benefício a BETSI NARA TROMBETA, pois os documentos indicam rendimento bruto superior a R$ 10.000,00, mesmo desconsiderado o pagamento de férias, sem outros elementos que demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A legitimidade é aferida à luz da relação jurídica afirmada na inicial. A titularidade registral de Cláudia e Betsi encontra respaldo documental e foi admitida pelos próprios réus, que informaram a transferência do veículo às filhas após o inventário da esposa falecida de Antônio. A alegada transferência por conveniência burocrática não exclui, em tese, a responsabilidade das proprietárias, matéria que se confunde com o mérito. 3. Valor da causa Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos. O montante de R$ 1.942.250,00 resulta da soma dos pedidos de danos morais e estéticos, pensionamento em parcela única, aquisição e substituição de próteses e respectivas manutenções. Eventual excesso, sobreposição ou improcedência parcial dos pedidos é matéria de mérito. 4. Prova emprestada Admito, nos termos do art. 372 do CPC, como prova emprestada os documentos, laudos e depoimentos produzidos no processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Quanto a Cláudia e Betsi, o contraditório foi assegurado nesta ação, pois os elementos foram trasladados aos autos e houve oportunidade de manifestação e de requerimento de repetição da prova, sem impugnação concreta. A prova será valorada em conjunto com os demais elementos, sem vinculação automática ao processo criminal, no qual houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme consulta realizada nesta data à apelação nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Não houve, portanto, formação de coisa julgada penal condenatória quanto à autoria, culpa, nexo causal ou dever de indenizar, matérias que serão examinadas autonomamente nesta demanda. 5. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente, a conduta de Antônio, a alegada culpa concorrente do autor e a responsabilidade das proprietárias do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; c) a repercussão das sequelas na capacidade laborativa do autor, inclusive incapacidade, capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) a necessidade, adequação e repercussão funcional da prótese, inclusive quanto à manutenção, reforma e substituição; e) a renda do autor antes do acidente e a extensão do pensionamento; f) os pagamentos já realizados e sua eventual dedução. Constituem questões jurídicas relevantes os efeitos da prescrição penal nesta ação, a valoração da prova emprestada, a responsabilidade solidária das proprietárias e os critérios de reparação dos danos, inclusive pensionamento e despesas protéticas futuras. 6. Ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A perícia determinada de ofício não altera essa distribuição, destinando-se apenas ao esclarecimento técnico das matérias controvertidas. 7. Prova pericial A prova documental demonstra que o autor sofreu amputação do membro inferior esquerdo, havendo sentença previdenciária que reconheceu incapacidade total e temporária. A possibilidade de reabilitação para outra atividade não afasta, por si só, o pensionamento do art. 950 do Código Civil, que também alcança a redução da capacidade laboral. Entretanto, não há prova técnica específica sobre a repercussão permanente da amputação nas atividades habituais, capacidade residual, possibilidade de reabilitação e efeitos funcionais da prótese. Também é necessária avaliação independente acerca da indicação e adequação da prótese. O orçamento de fls. 37/41, de 27 de junho de 2023, prevê prótese de R$ 54.500,00, reforma de R$ 33.870,00, manutenção a cada três anos, substituição a cada cinco anos e projeção total de R$ 441.850,00 em vinte e quatro anos. O documento, porém, não substitui avaliação médica quanto à necessidade clínica, adequação dos componentes, adaptação, funcionalidade e frequência provável de manutenção e substituição. A perícia não terá por objeto pesquisa de preços, mas a definição do que seja médica e funcionalmente necessário. Também deverá avaliar o dano estético, inclusive nível da amputação, condições do coto, cicatrizes, alterações de postura e marcha, necessidade de dispositivos auxiliares, visibilidade das sequelas e eventual componente estático ou dinâmico. Nos termos dos arts. 370, 464 e 95 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, observado quanto ao custeio o disposto no art. 95 do CPC, inclusive em relação às partes beneficiárias da gratuidade. A perícia deverá apurar: a) natureza, extensão e duração da incapacidade laborativa; b) repercussão das sequelas nas atividades de calheiro e serralheiro; c) capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) indicação, adequação e repercussão funcional da prótese; e) necessidade provável de manutenção, reforma e substituição da prótese e componentes; f) tratamentos e medidas de reabilitação relacionados à amputação e adaptação protética; g) existência, natureza, permanência e extensão do dano estético, inclusive alterações morfológicas, posturais e de marcha. O perito deverá considerar que o autor exercia atividades de calheiro e serralheiro, com uso de escadas, deslocamento sobre telhados, trabalho em altura, equilíbrio, transporte de materiais e esforço físico. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC, observando-se os arts. 45-A e seguintes das NSCGJ e os comunicados pertinentes, requisitando-se data para o exame. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da realização da perícia. Após, manifestem-se as partes em quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 8. Prova oral Por ora, dispenso a repetição dos depoimentos colhidos no processo criminal. A dinâmica do acidente está documentada por laudo e prova oral produzidos naquele feito; as testemunhas indicadas pelo autor, em sua maioria, já foram ouvidas; o próprio autor não se opôs ao julgamento antecipado; e os réus não especificaram prova oral. A necessidade de nova prova oral poderá ser reavaliada após o laudo médico, caso reste questão fática específica sem esclarecimento. 9. Tutela provisória e depósitos A produção da perícia não revoga a tutela de fls. 416/418. Permanece o dever de pagamento da pensão provisória de um salário mínimo até ulterior deliberação. Defiro o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 643/646, 648, 649/650 e 651/652, por se tratar de verba alimentar. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor. O autor deverá juntar o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Advirto as partes de que embargos de declaração meramente protelatórios poderão ensejar a multa do art. 1.026 do CPC. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pelo recurso cabível. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP)
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu ANTONIO TROMBETA
Réu BETSI NANA TROMBETA
Réu CLAUDIA CRISTINA TROMBETA
Autor JURANDIR JOSé ORTIZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES
OAB: 187093/SP
JOELITO DOS SANTOS
OAB: 421341/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1004862-50.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jurandir José Ortiz - Antonio Trombeta - - Betsi Nana Trombeta - - Claudia Cristina Trombeta - O feito comporta saneamento. 1. Gratuidade da justiça Defiro o benefício a ANTÔNIO TROMBETA, pessoa idosa e aposentada, pois não há prova suficiente de capacidade financeira incompatível com a gratuidade. A residência em imóvel rural da família, por si só, não demonstra disponibilidade econômica. Defiro também a CLÁUDIA CRISTINA TROMBETA, cuja documentação revela remuneração modesta, sem prova concreta de renda adicional suficiente para suportar as despesas processuais. Indefiro o benefício a BETSI NARA TROMBETA, pois os documentos indicam rendimento bruto superior a R$ 10.000,00, mesmo desconsiderado o pagamento de férias, sem outros elementos que demonstrem impossibilidade de arcar com as despesas do processo. 2. Ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar. A legitimidade é aferida à luz da relação jurídica afirmada na inicial. A titularidade registral de Cláudia e Betsi encontra respaldo documental e foi admitida pelos próprios réus, que informaram a transferência do veículo às filhas após o inventário da esposa falecida de Antônio. A alegada transferência por conveniência burocrática não exclui, em tese, a responsabilidade das proprietárias, matéria que se confunde com o mérito. 3. Valor da causa Rejeito a impugnação. Nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, o valor da causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos. O montante de R$ 1.942.250,00 resulta da soma dos pedidos de danos morais e estéticos, pensionamento em parcela única, aquisição e substituição de próteses e respectivas manutenções. Eventual excesso, sobreposição ou improcedência parcial dos pedidos é matéria de mérito. 4. Prova emprestada Admito, nos termos do art. 372 do CPC, como prova emprestada os documentos, laudos e depoimentos produzidos no processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Quanto a Cláudia e Betsi, o contraditório foi assegurado nesta ação, pois os elementos foram trasladados aos autos e houve oportunidade de manifestação e de requerimento de repetição da prova, sem impugnação concreta. A prova será valorada em conjunto com os demais elementos, sem vinculação automática ao processo criminal, no qual houve reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, conforme consulta realizada nesta data à apelação nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Não houve, portanto, formação de coisa julgada penal condenatória quanto à autoria, culpa, nexo causal ou dever de indenizar, matérias que serão examinadas autonomamente nesta demanda. 5. Questões controvertidas Nos termos do art. 357, II, do CPC, constituem questões controvertidas: a) a dinâmica do acidente, a conduta de Antônio, a alegada culpa concorrente do autor e a responsabilidade das proprietárias do veículo; b) a existência e a extensão dos danos materiais, morais e estéticos; c) a repercussão das sequelas na capacidade laborativa do autor, inclusive incapacidade, capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) a necessidade, adequação e repercussão funcional da prótese, inclusive quanto à manutenção, reforma e substituição; e) a renda do autor antes do acidente e a extensão do pensionamento; f) os pagamentos já realizados e sua eventual dedução. Constituem questões jurídicas relevantes os efeitos da prescrição penal nesta ação, a valoração da prova emprestada, a responsabilidade solidária das proprietárias e os critérios de reparação dos danos, inclusive pensionamento e despesas protéticas futuras. 6. Ônus da prova Aplica-se a distribuição ordinária do art. 373 do CPC. A perícia determinada de ofício não altera essa distribuição, destinando-se apenas ao esclarecimento técnico das matérias controvertidas. 7. Prova pericial A prova documental demonstra que o autor sofreu amputação do membro inferior esquerdo, havendo sentença previdenciária que reconheceu incapacidade total e temporária. A possibilidade de reabilitação para outra atividade não afasta, por si só, o pensionamento do art. 950 do Código Civil, que também alcança a redução da capacidade laboral. Entretanto, não há prova técnica específica sobre a repercussão permanente da amputação nas atividades habituais, capacidade residual, possibilidade de reabilitação e efeitos funcionais da prótese. Também é necessária avaliação independente acerca da indicação e adequação da prótese. O orçamento de fls. 37/41, de 27 de junho de 2023, prevê prótese de R$ 54.500,00, reforma de R$ 33.870,00, manutenção a cada três anos, substituição a cada cinco anos e projeção total de R$ 441.850,00 em vinte e quatro anos. O documento, porém, não substitui avaliação médica quanto à necessidade clínica, adequação dos componentes, adaptação, funcionalidade e frequência provável de manutenção e substituição. A perícia não terá por objeto pesquisa de preços, mas a definição do que seja médica e funcionalmente necessário. Também deverá avaliar o dano estético, inclusive nível da amputação, condições do coto, cicatrizes, alterações de postura e marcha, necessidade de dispositivos auxiliares, visibilidade das sequelas e eventual componente estático ou dinâmico. Nos termos dos arts. 370, 464 e 95 do CPC, DETERMINO a realização de perícia médica pelo IMESC, observado quanto ao custeio o disposto no art. 95 do CPC, inclusive em relação às partes beneficiárias da gratuidade. A perícia deverá apurar: a) natureza, extensão e duração da incapacidade laborativa; b) repercussão das sequelas nas atividades de calheiro e serralheiro; c) capacidade residual e possibilidade de reabilitação; d) indicação, adequação e repercussão funcional da prótese; e) necessidade provável de manutenção, reforma e substituição da prótese e componentes; f) tratamentos e medidas de reabilitação relacionados à amputação e adaptação protética; g) existência, natureza, permanência e extensão do dano estético, inclusive alterações morfológicas, posturais e de marcha. O perito deverá considerar que o autor exercia atividades de calheiro e serralheiro, com uso de escadas, deslocamento sobre telhados, trabalho em altura, equilíbrio, transporte de materiais e esforço físico. As partes poderão, no prazo comum de quinze dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, II e III, do CPC. Após, oficie-se ao IMESC, observando-se os arts. 45-A e seguintes das NSCGJ e os comunicados pertinentes, requisitando-se data para o exame. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias da realização da perícia. Após, manifestem-se as partes em quinze dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. 8. Prova oral Por ora, dispenso a repetição dos depoimentos colhidos no processo criminal. A dinâmica do acidente está documentada por laudo e prova oral produzidos naquele feito; as testemunhas indicadas pelo autor, em sua maioria, já foram ouvidas; o próprio autor não se opôs ao julgamento antecipado; e os réus não especificaram prova oral. A necessidade de nova prova oral poderá ser reavaliada após o laudo médico, caso reste questão fática específica sem esclarecimento. 9. Tutela provisória e depósitos A produção da perícia não revoga a tutela de fls. 416/418. Permanece o dever de pagamento da pensão provisória de um salário mínimo até ulterior deliberação. Defiro o levantamento dos depósitos judiciais de fls. 643/646, 648, 649/650 e 651/652, por se tratar de verba alimentar. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do autor. O autor deverá juntar o acórdão e a certidão de trânsito em julgado do processo criminal nº 1502051-65.2021.8.26.0650. Cumpridas as providências, tornem conclusos. Advirto as partes de que embargos de declaração meramente protelatórios poderão ensejar a multa do art. 1.026 do CPC. Eventual inconformismo deverá ser deduzido pelo recurso cabível. Intimem-se. - ADV: CRISTIAN RODRIGO RICALDI LOPES RODRIGUES ALVES (OAB 187093/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP), JOELITO DOS SANTOS (OAB 421341/SP)